TRF2 0011932-49.2005.4.02.5001 00119324920054025001
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECLARAÇÃO DO DIREITO À
COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. COFINS. LEI Nº 10.833/03. ALÍQUOTA
DIFERENCIADA. POSSIBILIDADE. 1 - Em sede de recurso repetitivo, pela
sistemática do art. 543-C do CPC/73, o Superior Tribunal de Justiça firmou a
orientação de que o mandado de segurança é instrumento adequado à declaração
do direito de compensação de tributos indevidamente pagos, em conformidade com
a Súmula 213 do STJ. Precedente: REsp 1124537/SP, Primeira Seção, Ministro
LUIZ FUX, DJe 18/12/2009. 2 - Após as Emendas Constitucionais n°s 20, 33
e 42, foi previsto expressamente o campo de incidência das contribuições
sociais, inclusive com a possibilidade de serem estabelecidas alíquotas
diferenciadas para determinados segmentos. Houve, portanto, autorização
constitucional para que a lei dispusesse sobre tratamentos não isonômicos,
inclusive, quanto ao critério da não-cumulatividade para as contribuições,
especificamente na EC 42/2003. 3 - Legitimidade da majoração da alíquota
da COFINS pela Lei n.º 10.833/2003. Ausência de vício formal por suposta
violação ao art. 246 da Constituição Federal e ao princípio da isonomia
(art. 150, II da CF) e ao disposto no art. 195, §9º da CF. 4 - Recursos
conhecidos. Apelação da União improvida. Apelação do Impetrante provida em
parte. Sentença parcialmente reformada.
Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECLARAÇÃO DO DIREITO À
COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. COFINS. LEI Nº 10.833/03. ALÍQUOTA
DIFERENCIADA. POSSIBILIDADE. 1 - Em sede de recurso repetitivo, pela
sistemática do art. 543-C do CPC/73, o Superior Tribunal de Justiça firmou a
orientação de que o mandado de segurança é instrumento adequado à declaração
do direito de compensação de tributos indevidamente pagos, em conformidade com
a Súmula 213 do STJ. Precedente: REsp 1124537/SP, Primeira Seção, Ministro
LUIZ FUX, DJe 18/12/2009. 2 - Após as Emendas Constitucionais n°s 20, 33
e 42, foi previsto expressamente o campo de incidência das contribuições
sociais, inclusive com a possibilidade de serem estabelecidas alíquotas
diferenciadas para determinados segmentos. Houve, portanto, autorização
constitucional para que a lei dispusesse sobre tratamentos não isonômicos,
inclusive, quanto ao critério da não-cumulatividade para as contribuições,
especificamente na EC 42/2003. 3 - Legitimidade da majoração da alíquota
da COFINS pela Lei n.º 10.833/2003. Ausência de vício formal por suposta
violação ao art. 246 da Constituição Federal e ao princípio da isonomia
(art. 150, II da CF) e ao disposto no art. 195, §9º da CF. 4 - Recursos
conhecidos. Apelação da União improvida. Apelação do Impetrante provida em
parte. Sentença parcialmente reformada.
Data do Julgamento
:
07/06/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
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