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Jurisprudência


TRF2 0011932-49.2005.4.02.5001 00119324920054025001

Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECLARAÇÃO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. COFINS. LEI Nº 10.833/03. ALÍQUOTA DIFERENCIADA. POSSIBILIDADE. 1 - Em sede de recurso repetitivo, pela sistemática do art. 543-C do CPC/73, o Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que o mandado de segurança é instrumento adequado à declaração do direito de compensação de tributos indevidamente pagos, em conformidade com a Súmula 213 do STJ. Precedente: REsp 1124537/SP, Primeira Seção, Ministro LUIZ FUX, DJe 18/12/2009. 2 - Após as Emendas Constitucionais n°s 20, 33 e 42, foi previsto expressamente o campo de incidência das contribuições sociais, inclusive com a possibilidade de serem estabelecidas alíquotas diferenciadas para determinados segmentos. Houve, portanto, autorização constitucional para que a lei dispusesse sobre tratamentos não isonômicos, inclusive, quanto ao critério da não-cumulatividade para as contribuições, especificamente na EC 42/2003. 3 - Legitimidade da majoração da alíquota da COFINS pela Lei n.º 10.833/2003. Ausência de vício formal por suposta violação ao art. 246 da Constituição Federal e ao princípio da isonomia (art. 150, II da CF) e ao disposto no art. 195, §9º da CF. 4 - Recursos conhecidos. Apelação da União improvida. Apelação do Impetrante provida em parte. Sentença parcialmente reformada.

Data do Julgamento : 07/06/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
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