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Jurisprudência


TRF2 0011934-05.2008.4.02.5101 00119340520084025101

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DA EQÜIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DA AUTUAÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA APENAS COM CRÉDITOS DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 1-A condenação em R$ 10.000,00 a título de honorários foi definida de acordo com o critério da eqüidade e, portanto, não há qualquer omissão na aplicação do art. 20 do CPC. 2-Não há qualquer contradição no acórdão, pois o objeto da demanda era a análise da existência de responsabilidade solidária pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e o dever de retenção de 11% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, bem como o recolhimento em nome da empresa cedente, está previsto no art. 31 da Lei nº 8.212/91. 3-No que se refere à prescrição, restou claro no julgamento proferido por esta eg. Turma às fls. 501/504 que, como o recolhimento do tributo que se reputa indevido ocorreu em 31.01.03 e o ajuizamento da ação ocorreu em 31.01.08, a pretensão de restituição do indébito foi deduzida dentro do prazo qüinqüenal, nos termos do disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e art. 168, I, do CTN. 4-O art. 74, da Lei nº 9.430/96, com redação dada pelo art. 49, da Lei nº 10.637/2002, admite a compensação dos valores recolhidos com débitos de quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal. Entretanto, por força do disposto no parágrafo único do art. 26 da Lei nº 11.457/2007, o referido art. 74 da Lei nº 9.430/96 não se aplica às contribuições sociais previstas no art. 11 da Lei nº 8.212/91. 3-Embargos de declaração da Petrobrás improvidos. Embargos de declaração da União Federal parcialmente providos para complementar o dispositivo do julgado e estabelecer que a compensação poderá ser feita apenas com créditos de contribuição previdenciária.

Data do Julgamento : 23/02/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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