TRF2 0011934-05.2008.4.02.5101 00119340520084025101
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DA EQÜIDADE. AUSÊNCIA
DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DA AUTUAÇÃO
FISCAL. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS DE CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA APENAS COM CRÉDITOS DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 1-A
condenação em R$ 10.000,00 a título de honorários foi definida de acordo
com o critério da eqüidade e, portanto, não há qualquer omissão na aplicação
do art. 20 do CPC. 2-Não há qualquer contradição no acórdão, pois o objeto
da demanda era a análise da existência de responsabilidade solidária pelo
recolhimento das contribuições previdenciárias e o dever de retenção de 11%
do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, bem como
o recolhimento em nome da empresa cedente, está previsto no art. 31 da Lei
nº 8.212/91. 3-No que se refere à prescrição, restou claro no julgamento
proferido por esta eg. Turma às fls. 501/504 que, como o recolhimento do
tributo que se reputa indevido ocorreu em 31.01.03 e o ajuizamento da ação
ocorreu em 31.01.08, a pretensão de restituição do indébito foi deduzida
dentro do prazo qüinqüenal, nos termos do disposto no art. 1º do Decreto
nº 20.910/32 e art. 168, I, do CTN. 4-O art. 74, da Lei nº 9.430/96, com
redação dada pelo art. 49, da Lei nº 10.637/2002, admite a compensação
dos valores recolhidos com débitos de quaisquer tributos administrados
pela Secretaria da Receita Federal. Entretanto, por força do disposto no
parágrafo único do art. 26 da Lei nº 11.457/2007, o referido art. 74 da Lei
nº 9.430/96 não se aplica às contribuições sociais previstas no art. 11 da
Lei nº 8.212/91. 3-Embargos de declaração da Petrobrás improvidos. Embargos
de declaração da União Federal parcialmente providos para complementar o
dispositivo do julgado e estabelecer que a compensação poderá ser feita
apenas com créditos de contribuição previdenciária.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DA EQÜIDADE. AUSÊNCIA
DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DA AUTUAÇÃO
FISCAL. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS DE CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA APENAS COM CRÉDITOS DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 1-A
condenação em R$ 10.000,00 a título de honorários foi definida de acordo
com o critério da eqüidade e, portanto, não há qualquer omissão na aplicação
do art. 20 do CPC. 2-Não há qualquer contradição no acórdão, pois o objeto
da demanda era a análise da existência de responsabilidade solidária pelo
recolhimento das contribuições previdenciárias e o dever de retenção de 11%
do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, bem como
o recolhimento em nome da empresa cedente, está previsto no art. 31 da Lei
nº 8.212/91. 3-No que se refere à prescrição, restou claro no julgamento
proferido por esta eg. Turma às fls. 501/504 que, como o recolhimento do
tributo que se reputa indevido ocorreu em 31.01.03 e o ajuizamento da ação
ocorreu em 31.01.08, a pretensão de restituição do indébito foi deduzida
dentro do prazo qüinqüenal, nos termos do disposto no art. 1º do Decreto
nº 20.910/32 e art. 168, I, do CTN. 4-O art. 74, da Lei nº 9.430/96, com
redação dada pelo art. 49, da Lei nº 10.637/2002, admite a compensação
dos valores recolhidos com débitos de quaisquer tributos administrados
pela Secretaria da Receita Federal. Entretanto, por força do disposto no
parágrafo único do art. 26 da Lei nº 11.457/2007, o referido art. 74 da Lei
nº 9.430/96 não se aplica às contribuições sociais previstas no art. 11 da
Lei nº 8.212/91. 3-Embargos de declaração da Petrobrás improvidos. Embargos
de declaração da União Federal parcialmente providos para complementar o
dispositivo do julgado e estabelecer que a compensação poderá ser feita
apenas com créditos de contribuição previdenciária.
Data do Julgamento
:
23/02/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Mostrar discussão