TRF2 0011949-95.2013.4.02.5101 00119499520134025101
EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR. EXECUÇÃO PROVISÓRA. IMPOSSIBILIDADE CONTRA
FAZENDA PÚBLICA. VERBA CONTROVERSA. NECESSIDADE DE SENTENÇA TRANSITADA
EM JULGADO. ART. 100 § 1º CRFB/88. 1. Cuida-se de embargos à execução
questionando a exigibilidade da execução provisória e do título aos argumentos
(i) da iliquidez do título, na forma dos arts. 741, II e V e 618, I, do CPC,
uma vez que não houve o trânsito em julgado do processo principal e (ii) de
que não teriam sido apresentados os elementos dos cálculos ofertados pelos
exequentes, na forma prescrita pelo artigo 604, do CPC, pedindo, ao final,
portanto, a suspensão dos embargos, na forma do art. 739-A, § 1º, em vista da
possibilidade da configuração de dano de difícil e incerta reparação. 2. É
inviável a execução provisória contra a Fazenda Pública quando se trata
de verba controversa, tal e qual se afigura a hipótese, cujo óbice reside
óbice nas inovações trazidas à baila pelas ECs nº 30/00 e posteriormente e
nº 62/09. Precedente do STJ. 3. Na execução contra a Fazenda Pública, não há
risco de não ser alcançada a tutela jurisdicional após o trânsito em julgado,
pois o ente público é essencialmente solvente e o pagamento de suas dívidas
judiciais se dá por meio de precatório, e por outro lado, inexiste previsão
legal quanto à execução provisória contra ela, em razão da indisponibilidade
dos bens públicos que são impenhoráveis. 4. Apelação provida para determinar
seja suspensa a tramitação dos embargos à execução assim como da execução
provisória até o trânsito em julgado nos autos da ação principal.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR. EXECUÇÃO PROVISÓRA. IMPOSSIBILIDADE CONTRA
FAZENDA PÚBLICA. VERBA CONTROVERSA. NECESSIDADE DE SENTENÇA TRANSITADA
EM JULGADO. ART. 100 § 1º CRFB/88. 1. Cuida-se de embargos à execução
questionando a exigibilidade da execução provisória e do título aos argumentos
(i) da iliquidez do título, na forma dos arts. 741, II e V e 618, I, do CPC,
uma vez que não houve o trânsito em julgado do processo principal e (ii) de
que não teriam sido apresentados os elementos dos cálculos ofertados pelos
exequentes, na forma prescrita pelo artigo 604, do CPC, pedindo, ao final,
portanto, a suspensão dos embargos, na forma do art. 739-A, § 1º, em vista da
possibilidade da configuração de dano de difícil e incerta reparação. 2. É
inviável a execução provisória contra a Fazenda Pública quando se trata
de verba controversa, tal e qual se afigura a hipótese, cujo óbice reside
óbice nas inovações trazidas à baila pelas ECs nº 30/00 e posteriormente e
nº 62/09. Precedente do STJ. 3. Na execução contra a Fazenda Pública, não há
risco de não ser alcançada a tutela jurisdicional após o trânsito em julgado,
pois o ente público é essencialmente solvente e o pagamento de suas dívidas
judiciais se dá por meio de precatório, e por outro lado, inexiste previsão
legal quanto à execução provisória contra ela, em razão da indisponibilidade
dos bens públicos que são impenhoráveis. 4. Apelação provida para determinar
seja suspensa a tramitação dos embargos à execução assim como da execução
provisória até o trânsito em julgado nos autos da ação principal.
Data do Julgamento
:
08/03/2016
Data da Publicação
:
11/03/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SALETE MACCALÓZ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SALETE MACCALÓZ
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