TRF2 0011950-80.2013.4.02.5101 00119508020134025101
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO EM
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO HABITACIONAL. INTERESSE JURÍDICO
NÃO DEMONSTRADO. ILEGITIMIDADE DA CEF. INCOMPETÊNCIA D A JUSTIÇA
FEDERAL. 1. Inexiste omissão no acórdão embargado, eis que foram enfrentadas,
fundamentadamente, todas as questões relevantes para o deslinde da causa de
forma clara. O acórdão embargado foi claro e expresso quanto a não caber
a fixação de honorários advocatícios a favor da Defensoria Pública quando
ela atua contra pessoa jurídica de direito público à qual pertence, como
no caso dos autos, em conformidade com a Súmula nº 421 do STJ, aprovada em
2010, posteriormente à edição da Lei Complementar nº 132/2009. O julgado
transcreveu arestos recentes do STJ que entendem pela aplicabilidade da sua
Súmula 421. 2. Para fins de prequestionamento, basta que a questão tenha sido
debatida e enfrentada no corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação de
dispositivo legal ou constitucional (STF, RTJ 152/243; STJ, Corte Especial,
RSTJ 127/36; ver ainda: RSTJ 110/187). 3. Deseja a embargante modificar
o julgado, sendo a via inadequada. 4 . Embargos de declaração conhecidos
e desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO EM
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO HABITACIONAL. INTERESSE JURÍDICO
NÃO DEMONSTRADO. ILEGITIMIDADE DA CEF. INCOMPETÊNCIA D A JUSTIÇA
FEDERAL. 1. Inexiste omissão no acórdão embargado, eis que foram enfrentadas,
fundamentadamente, todas as questões relevantes para o deslinde da causa de
forma clara. O acórdão embargado foi claro e expresso quanto a não caber
a fixação de honorários advocatícios a favor da Defensoria Pública quando
ela atua contra pessoa jurídica de direito público à qual pertence, como
no caso dos autos, em conformidade com a Súmula nº 421 do STJ, aprovada em
2010, posteriormente à edição da Lei Complementar nº 132/2009. O julgado
transcreveu arestos recentes do STJ que entendem pela aplicabilidade da sua
Súmula 421. 2. Para fins de prequestionamento, basta que a questão tenha sido
debatida e enfrentada no corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação de
dispositivo legal ou constitucional (STF, RTJ 152/243; STJ, Corte Especial,
RSTJ 127/36; ver ainda: RSTJ 110/187). 3. Deseja a embargante modificar
o julgado, sendo a via inadequada. 4 . Embargos de declaração conhecidos
e desprovidos.
Data do Julgamento
:
03/06/2016
Data da Publicação
:
17/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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