main-banner

Jurisprudência


TRF2 0011950-80.2013.4.02.5101 00119508020134025101

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO HABITACIONAL. INTERESSE JURÍDICO NÃO DEMONSTRADO. ILEGITIMIDADE DA CEF. INCOMPETÊNCIA D A JUSTIÇA FEDERAL. 1. Inexiste omissão no acórdão embargado, eis que foram enfrentadas, fundamentadamente, todas as questões relevantes para o deslinde da causa de forma clara. O acórdão embargado foi claro e expresso quanto a não caber a fixação de honorários advocatícios a favor da Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público à qual pertence, como no caso dos autos, em conformidade com a Súmula nº 421 do STJ, aprovada em 2010, posteriormente à edição da Lei Complementar nº 132/2009. O julgado transcreveu arestos recentes do STJ que entendem pela aplicabilidade da sua Súmula 421. 2. Para fins de prequestionamento, basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação de dispositivo legal ou constitucional (STF, RTJ 152/243; STJ, Corte Especial, RSTJ 127/36; ver ainda: RSTJ 110/187). 3. Deseja a embargante modificar o julgado, sendo a via inadequada. 4 . Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

Data do Julgamento : 03/06/2016
Data da Publicação : 17/06/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Mostrar discussão