TRF2 0011956-93.2015.4.02.0000 00119569320154020000
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA
DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS. ART. 525, I, DO CPC/73. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO. 1. Cuida-se de agravo interno, interposto por CYCLELOGIC DO
BRASIL MOBILE SOLUTIONS LTDA, em face da decisão monocrática de fls. 369-373,
que negou seguimento ao agravo de instrumento, por falta de peça considerada
obrigatória, nos termos do artigo 525, inciso I, do CPC/1973 e da RESOLUÇÃO
TRF2-RSP- 2014/00006, de 14 de março de 2014, art. 3º, incisos I e II. 2. A
agravante afirma, em síntese, que "o recurso foi assinado e subscrito por
apenas um advogado, constante dos autos, subscritor de todos os atos produzidos
no processo e constante também na procuração juntada às fls. 134, contudo,
protocolado por outro advogado. Por essa razão, o agravo de instrumento
não foi conhecido." (fl. 376). 3. Argumenta, a recorrente, que se trata
de excesso de formalismo e a r. decisão recorrida deixou de aplicar as
"cautelas e temperamentos necessários ao período de implantação do processo
eletrônico". Assevera que o novo CPC (2015) tem por diretriz as decisões de
mérito, sendo que dispõe o parágrafo único do art. 932 que será concedido prazo
de 5 dias para sanar vício ou complementar documentação exigível. Sustenta,
ainda, que "a procuração outorgada ao advogado da Agravante instrui o agravo,
conforme fls. 134 dos autos". 4. Diferente do alegado pela recorrente,
a peça inicial deste Agravo de Instrumento não foi assinada por nenhum dos
advogados constantes da procuração juntada aos autos. Frise-se: o advogado
que interpôs o agravo 1 de instrumento (MATHEUS MELO CARDOSO) não possui
procuração ou substabelecimento nestes autos. 5. Como cediço, o Plenário do
STJ já decidiu no sentido de que, aos recursos interpostos com fundamento
no CPC/1973, relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016,
devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista
(Enunciado Administrativo nº 2, aprovado na sessão de 9/3/2016). 6. Conforme
já afirmado, constitui ônus do recorrente instruir o agravo com todas as
peças consideradas obrigatórias, sob pena de não conhecimento do recurso,
haja vista que não se admite a juntada posterior de tais peças. Destarte,
a recorrente não apresentou nenhum elemento fático-jurídico robusto o
suficiente a infirmar o decisum guerreado. 7. Agravo interno desprovido.
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA
DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS. ART. 525, I, DO CPC/73. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO. 1. Cuida-se de agravo interno, interposto por CYCLELOGIC DO
BRASIL MOBILE SOLUTIONS LTDA, em face da decisão monocrática de fls. 369-373,
que negou seguimento ao agravo de instrumento, por falta de peça considerada
obrigatória, nos termos do artigo 525, inciso I, do CPC/1973 e da RESOLUÇÃO
TRF2-RSP- 2014/00006, de 14 de março de 2014, art. 3º, incisos I e II. 2. A
agravante afirma, em síntese, que "o recurso foi assinado e subscrito por
apenas um advogado, constante dos autos, subscritor de todos os atos produzidos
no processo e constante também na procuração juntada às fls. 134, contudo,
protocolado por outro advogado. Por essa razão, o agravo de instrumento
não foi conhecido." (fl. 376). 3. Argumenta, a recorrente, que se trata
de excesso de formalismo e a r. decisão recorrida deixou de aplicar as
"cautelas e temperamentos necessários ao período de implantação do processo
eletrônico". Assevera que o novo CPC (2015) tem por diretriz as decisões de
mérito, sendo que dispõe o parágrafo único do art. 932 que será concedido prazo
de 5 dias para sanar vício ou complementar documentação exigível. Sustenta,
ainda, que "a procuração outorgada ao advogado da Agravante instrui o agravo,
conforme fls. 134 dos autos". 4. Diferente do alegado pela recorrente,
a peça inicial deste Agravo de Instrumento não foi assinada por nenhum dos
advogados constantes da procuração juntada aos autos. Frise-se: o advogado
que interpôs o agravo 1 de instrumento (MATHEUS MELO CARDOSO) não possui
procuração ou substabelecimento nestes autos. 5. Como cediço, o Plenário do
STJ já decidiu no sentido de que, aos recursos interpostos com fundamento
no CPC/1973, relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016,
devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista
(Enunciado Administrativo nº 2, aprovado na sessão de 9/3/2016). 6. Conforme
já afirmado, constitui ônus do recorrente instruir o agravo com todas as
peças consideradas obrigatórias, sob pena de não conhecimento do recurso,
haja vista que não se admite a juntada posterior de tais peças. Destarte,
a recorrente não apresentou nenhum elemento fático-jurídico robusto o
suficiente a infirmar o decisum guerreado. 7. Agravo interno desprovido.
Data do Julgamento
:
24/08/2017
Data da Publicação
:
29/08/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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