TRF2 0011958-63.2015.4.02.0000 00119586320154020000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO
RECORRIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - Trata-se de embargos de declaração
opostos pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, em face do acórdão às
fls. 310/316, que negou provimento ao agravo de instrumento. 2 - Afirma
a embargante que não se conforma com a decisão proferida, pois a mesma
não observou alguns questionamentos pontuais levantados no recurso e que,
por conseguinte, afronta importantes princípios constitucionais. Alega que
o acórdão também é obscuro vez que o entendimento de que " o requerimento
de diligências infrutíferas não induz a interrupção da prescrição" vai de
encontro com a jurisprudência da Corte Superior. Afirma que, pela sucessão
de fatos no processo de origem, é possível se concluir que não houve inércia
da exequente, não deixando de diligenciar em momento algum. 3 - É cediço
que os pressupostos de admissibilidade dos embargos de declaração são a
existência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão recorrida,
devendo ser ressaltado que esse rol determinado pelo artigo 1022, do novo
Código de Processo Civil, é taxativo, não permitindo, assim, interpretação
extensiva. 4. No caso em questão, inexiste omissão, contradição, obscuridade ou
erro material, uma vez que, pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado,
depreende-se que este apreciou devidamente a matéria em debate, analisando
de forma exaustiva, clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde
da controvérsia. 6 - A parte embargante pretende, na verdade, modificar o
julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados
vícios. Note-se que somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar
efeitos infringentes aos embargos de declaração, não sendo este o caso dos
presentes embargos de declaração. 7 - Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO
RECORRIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - Trata-se de embargos de declaração
opostos pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, em face do acórdão às
fls. 310/316, que negou provimento ao agravo de instrumento. 2 - Afirma
a embargante que não se conforma com a decisão proferida, pois a mesma
não observou alguns questionamentos pontuais levantados no recurso e que,
por conseguinte, afronta importantes princípios constitucionais. Alega que
o acórdão também é obscuro vez que o entendimento de que " o requerimento
de diligências infrutíferas não induz a interrupção da prescrição" vai de
encontro com a jurisprudência da Corte Superior. Afirma que, pela sucessão
de fatos no processo de origem, é possível se concluir que não houve inércia
da exequente, não deixando de diligenciar em momento algum. 3 - É cediço
que os pressupostos de admissibilidade dos embargos de declaração são a
existência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão recorrida,
devendo ser ressaltado que esse rol determinado pelo artigo 1022, do novo
Código de Processo Civil, é taxativo, não permitindo, assim, interpretação
extensiva. 4. No caso em questão, inexiste omissão, contradição, obscuridade ou
erro material, uma vez que, pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado,
depreende-se que este apreciou devidamente a matéria em debate, analisando
de forma exaustiva, clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde
da controvérsia. 6 - A parte embargante pretende, na verdade, modificar o
julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados
vícios. Note-se que somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar
efeitos infringentes aos embargos de declaração, não sendo este o caso dos
presentes embargos de declaração. 7 - Embargos de declaração desprovidos.
Data do Julgamento
:
13/09/2016
Data da Publicação
:
19/09/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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