TRF2 0011959-42.2013.4.02.5101 00119594220134025101
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. RECONHECIMENTO DA
ESPECIALIDADE DE PERÍODOS, MESMO APÓS A EDIÇÃO DOS DECRETOS Nº 2.1721997
E Nº 3.048/99. EXPOSIÇÃO AO AGENTE ELETRICIDADE, EM TENSÃO SUPERIOR
A 250 VOLTS. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM
APOSENTADORIA ESPECIAL. REVISÃO DA RMI. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. EFEITOS A CONTAR DA CITAÇÃO JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI
Nº 11.960/09. I - Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta
pelo INSS, em face da sentença que julgou procedente os pedidos formulados,
para condenar o INSS a enquadrar como tempo de serviço especial o período
de 06/03/1997 a 04/07/2009, e a transformar o benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição da parte autora em aposentadoria especial, a partir da
citação, realizando a consequente revisão da RMI, sem a aplicação do fator
previdenciário, bem como a pagar as diferenças devidas desde essa data, com os
juros da caderneta de poupança e a correção monetária calculada pelo INPC. II
- Quanto ao agente eletricidade, o Decreto nº 53.831/64, em seu artigo 2º,
no item 1.1.8 do quadro anexo, elenca como serviço perigoso para fins de
aposentadoria especial, tanto as "operações em locais com eletricidade em
condições de perigo de vida" quanto "trabalhos permanentes em instalações
ou equipamentos elétricos com risco de acidentes - eletricistas, cabistas,
montadores e outros", observando que essa classificação pressupunha "jornada
normal ou especial fixada em lei em serviços expostos à tensão superior a 250
volts". III - Em que pese o Decreto n. 2.172/97 não estabelecer expressamente
o agente Eletricidade no rol dos agentes nocivos à saúde e à integridade
física do segurado, cabe consignar que há jurisprudência consolidada,
no sentido de que o rol de atividades consideradas nocivas, estabelecidas
em regulamentos, é meramente exemplificativo, havendo a possibilidade de
se comprovar a nocividade de uma determinada atividade por outros meios
probatórios idôneos. Nesse sentido: AGARESP 201200286860 - Relator: Benedito
Gonçalves - Primeira Turma - STJ - DJE: 25/06/2013; AGRESP 201200557336
- Relator: Sérgio Kukina - Primeira Turma - STJ - DJE: 27/05/2013. IV -
Objetivando a comprovação da especialidade do referido hiato, foram juntados
aos autos, 1 cópia da CTPS e perfil profissiográfico previdenciário - PPP,
emitido em 25/08/2011, devidamente assinado por profissionais legalmente
habilitados, demonstrando que, durante o período de 01/12/1981 a 25/08/2011,
o Autor laborou na empresa "FURNAS - CENTRAIS ELÉTRICAS S/A ", nos cargos de
"ELETRICISTA DE LINHA DE TRANSMISSÃO", "PROFISSIONAL DE NÍVEL MÉDIO TÉCNICO"
e "PROFISSIONAL DE NÍVEL MÉDIO OPERACIONAL", exercendo suas atividades com
exposição ao agente Eletricidade, com tensão superior a 250 volts, de forma
"habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente" . V - Logo, todo
período controverso de 06/03/1997 a 04/07/2009 deve ser reconhecido como
laborado em condições especiais, pela devida comprovação da exposição do
Autor ao agente Eletricidade, em tensão acima de 250 volts, de forma habitual
e permanente. VI - Por conseguinte, considerando o tempo especial reconhecido
pelo presente voto, a saber: 06/03/1997 a 04/07/2009, somando-o com aquele já
admitido administrativamente, de 01/12/81 a 05/03/97, examina-se que o Autor,
de fato, atende ao requisito legal necessário para obter a aposentadoria
especial por exposição ao agente mencionado, por ter alcançado mais de 25
anos de tempo de atividade especial, conforme firmado pelo artigo 57 da Lei
nº. 8.213/91, e, consequentemente, o pedido de conversão de aposentadoria
por tempo de contribuição (espécie 42) em especial (espécie 46) merece ser
atendido, com efeitos a partir da data da citação do INSS, tendo em vista
que não há prova nos autos de requerimento administrativo de benefício da
espécie 46, mas apenas, de aposentadoria por tempo de contribuição, espécie
42. VII - A ausência do pedido durante a apreciação na esfera administrativa
não impede o reconhecimento do pedido, o qual, entretanto, terá efeitos a
partir da citação do INSS.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. RECONHECIMENTO DA
ESPECIALIDADE DE PERÍODOS, MESMO APÓS A EDIÇÃO DOS DECRETOS Nº 2.1721997
E Nº 3.048/99. EXPOSIÇÃO AO AGENTE ELETRICIDADE, EM TENSÃO SUPERIOR
A 250 VOLTS. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM
APOSENTADORIA ESPECIAL. REVISÃO DA RMI. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. EFEITOS A CONTAR DA CITAÇÃO JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI
Nº 11.960/09. I - Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta
pelo INSS, em face da sentença que julgou procedente os pedidos formulados,
para condenar o INSS a enquadrar como tempo de serviço especial o período
de 06/03/1997 a 04/07/2009, e a transformar o benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição da parte autora em aposentadoria especial, a partir da
citação, realizando a consequente revisão da RMI, sem a aplicação do fator
previdenciário, bem como a pagar as diferenças devidas desde essa data, com os
juros da caderneta de poupança e a correção monetária calculada pelo INPC. II
- Quanto ao agente eletricidade, o Decreto nº 53.831/64, em seu artigo 2º,
no item 1.1.8 do quadro anexo, elenca como serviço perigoso para fins de
aposentadoria especial, tanto as "operações em locais com eletricidade em
condições de perigo de vida" quanto "trabalhos permanentes em instalações
ou equipamentos elétricos com risco de acidentes - eletricistas, cabistas,
montadores e outros", observando que essa classificação pressupunha "jornada
normal ou especial fixada em lei em serviços expostos à tensão superior a 250
volts". III - Em que pese o Decreto n. 2.172/97 não estabelecer expressamente
o agente Eletricidade no rol dos agentes nocivos à saúde e à integridade
física do segurado, cabe consignar que há jurisprudência consolidada,
no sentido de que o rol de atividades consideradas nocivas, estabelecidas
em regulamentos, é meramente exemplificativo, havendo a possibilidade de
se comprovar a nocividade de uma determinada atividade por outros meios
probatórios idôneos. Nesse sentido: AGARESP 201200286860 - Relator: Benedito
Gonçalves - Primeira Turma - STJ - DJE: 25/06/2013; AGRESP 201200557336
- Relator: Sérgio Kukina - Primeira Turma - STJ - DJE: 27/05/2013. IV -
Objetivando a comprovação da especialidade do referido hiato, foram juntados
aos autos, 1 cópia da CTPS e perfil profissiográfico previdenciário - PPP,
emitido em 25/08/2011, devidamente assinado por profissionais legalmente
habilitados, demonstrando que, durante o período de 01/12/1981 a 25/08/2011,
o Autor laborou na empresa "FURNAS - CENTRAIS ELÉTRICAS S/A ", nos cargos de
"ELETRICISTA DE LINHA DE TRANSMISSÃO", "PROFISSIONAL DE NÍVEL MÉDIO TÉCNICO"
e "PROFISSIONAL DE NÍVEL MÉDIO OPERACIONAL", exercendo suas atividades com
exposição ao agente Eletricidade, com tensão superior a 250 volts, de forma
"habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente" . V - Logo, todo
período controverso de 06/03/1997 a 04/07/2009 deve ser reconhecido como
laborado em condições especiais, pela devida comprovação da exposição do
Autor ao agente Eletricidade, em tensão acima de 250 volts, de forma habitual
e permanente. VI - Por conseguinte, considerando o tempo especial reconhecido
pelo presente voto, a saber: 06/03/1997 a 04/07/2009, somando-o com aquele já
admitido administrativamente, de 01/12/81 a 05/03/97, examina-se que o Autor,
de fato, atende ao requisito legal necessário para obter a aposentadoria
especial por exposição ao agente mencionado, por ter alcançado mais de 25
anos de tempo de atividade especial, conforme firmado pelo artigo 57 da Lei
nº. 8.213/91, e, consequentemente, o pedido de conversão de aposentadoria
por tempo de contribuição (espécie 42) em especial (espécie 46) merece ser
atendido, com efeitos a partir da data da citação do INSS, tendo em vista
que não há prova nos autos de requerimento administrativo de benefício da
espécie 46, mas apenas, de aposentadoria por tempo de contribuição, espécie
42. VII - A ausência do pedido durante a apreciação na esfera administrativa
não impede o reconhecimento do pedido, o qual, entretanto, terá efeitos a
partir da citação do INSS.
Data do Julgamento
:
06/10/2016
Data da Publicação
:
17/10/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Observações
:
ORIUNDO DA 2ª VARA PREVIDENCIARIA DE SÃO PAULO
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