TRF2 0011962-08.2012.4.02.0000 00119620820124020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR PREPARATÓRIA DE AÇÃO ANULATÓRIA DE
DÉBITO. ART. 800 DO CPC/73 VIGENTE À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO. COMPETÊNCIA DO
JUÍZO DA AÇÃO PRINCIPAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. INEXISTÊNCIA
DE EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL. 1- Trata-se de agravo de
instrumento interposto em face de decisão do Juízo da vara especializada
em execução fiscal que declinou da competência em favor de uma das Varas
Cíveis da sede da seção judiciária, para julgar medida cautelar preparatória
de ação anulatória, uma vez que a execução fiscal relativa aos débitos ali
discutidos ainda não foi ajuizada. 2- É pacífico o entendimento desta E. Corte
no sentido de que a vara especializada em execução fiscal tem competência
para julgar medida cautelar preparatória, tendo em vista a regra contida no
art. 800 do CPC/1973. Precedentes: TRF2, CC 201500000069535, Terceira Turma
Especializada, Rel. Des. Fed. MARCELLO GRANADO, E-DJF2R 08/10/2015; TRF2,
CC 201002010104265, Terceira Turma Especializada, Rel. Juiz. Fed. Conv. JOSE
F. NEVES NETO, E-DJF2R 13/04/2011. 3- Ocorre que, no caso em tela, a medida
cautelar originária não foi ajuizada no intuito de antecipar os efeitos de
uma penhora em futura execução fiscal, mas sim como preparatória de uma ação
anulatória de débito fiscal. 4- Tendo em vista que a ação principal relativa à
cautelar originária não é futura execução fiscal, mas sim a ação anulatória de
débito, a competência para julgar a cautelar originária será do juízo que tem
competência para julgar a referida ação anulatória, nos termos do art. 800 do
CPC/73, vigente à época do ajuizamento da demanda. 5- As varas especializadas
em execução fiscal somente terão competência para julgar ações anulatórias
de débito fiscal e demais ações de impugnação quando já estiver em curso a
respectiva execução fiscal, caso contrário a competência será da vara cível,
tal como se dá na presente hipótese. Inteligência do art. 23 da Resolução
n° 42/2011 do TRF- 2ª Região. Precedentes: TRF2, CC 201302010082817, Quinta
Turma Especializada, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 10/12/2015;
TRF2, CC 200802010132278, Quarta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. LUIZ
ANTONIO SOARES, E-DJF2R 07/04/2010; TRF2, CC 200702010129020, Sexta Turma
Especializada, Rel. Des. Fed. BENEDITO GONÇALVES, DJU 05/03/2008. 6- Agravo
de instrumento não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR PREPARATÓRIA DE AÇÃO ANULATÓRIA DE
DÉBITO. ART. 800 DO CPC/73 VIGENTE À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO. COMPETÊNCIA DO
JUÍZO DA AÇÃO PRINCIPAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. INEXISTÊNCIA
DE EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL. 1- Trata-se de agravo de
instrumento interposto em face de decisão do Juízo da vara especializada
em execução fiscal que declinou da competência em favor de uma das Varas
Cíveis da sede da seção judiciária, para julgar medida cautelar preparatória
de ação anulatória, uma vez que a execução fiscal relativa aos débitos ali
discutidos ainda não foi ajuizada. 2- É pacífico o entendimento desta E. Corte
no sentido de que a vara especializada em execução fiscal tem competência
para julgar medida cautelar preparatória, tendo em vista a regra contida no
art. 800 do CPC/1973. Precedentes: TRF2, CC 201500000069535, Terceira Turma
Especializada, Rel. Des. Fed. MARCELLO GRANADO, E-DJF2R 08/10/2015; TRF2,
CC 201002010104265, Terceira Turma Especializada, Rel. Juiz. Fed. Conv. JOSE
F. NEVES NETO, E-DJF2R 13/04/2011. 3- Ocorre que, no caso em tela, a medida
cautelar originária não foi ajuizada no intuito de antecipar os efeitos de
uma penhora em futura execução fiscal, mas sim como preparatória de uma ação
anulatória de débito fiscal. 4- Tendo em vista que a ação principal relativa à
cautelar originária não é futura execução fiscal, mas sim a ação anulatória de
débito, a competência para julgar a cautelar originária será do juízo que tem
competência para julgar a referida ação anulatória, nos termos do art. 800 do
CPC/73, vigente à época do ajuizamento da demanda. 5- As varas especializadas
em execução fiscal somente terão competência para julgar ações anulatórias
de débito fiscal e demais ações de impugnação quando já estiver em curso a
respectiva execução fiscal, caso contrário a competência será da vara cível,
tal como se dá na presente hipótese. Inteligência do art. 23 da Resolução
n° 42/2011 do TRF- 2ª Região. Precedentes: TRF2, CC 201302010082817, Quinta
Turma Especializada, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 10/12/2015;
TRF2, CC 200802010132278, Quarta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. LUIZ
ANTONIO SOARES, E-DJF2R 07/04/2010; TRF2, CC 200702010129020, Sexta Turma
Especializada, Rel. Des. Fed. BENEDITO GONÇALVES, DJU 05/03/2008. 6- Agravo
de instrumento não provido.
Data do Julgamento
:
10/05/2016
Classe/Assunto
:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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