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Jurisprudência


TRF2 0011964-70.2015.4.02.0000 00119647020154020000

Ementa
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DESCRIÇÃO FEITA NO EDITAL DE HASTA PÚBLICA NÃO CORRESPONDE AO IMOVEL PENHORADO. SUSPENSÃO DO LEILÃO. VÍCIO NO EDITAL. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ASSOCIAÇÃO SOCIEDADE BRASILEIRA DE INSTRUÇÃO, em face da decisão proferida nos autos do processo nº 0520456- 08.2001.4.02.5101, pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que determinou o leilão da totalidade da propriedade da Executada (42ª pavimento do Edifício localizado na Rua da Assembléia, n° 10). Figura como agravada a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. 2. A agravante alega, em síntese, que: 1) se trata de execução fiscal manejada pela Caixa Econômica Federal, em razão do não recolhimento de verbas de contribuição ao Fundo de Garantia, no valor de R$ 790.350,93 (setecentos e noventa mil trezentos e cinquenta reais e noventa e três centavos); 2) interpôs Embargos à Execução que foram julgados extintos, nos termos do artigo 269, V do CPC, por perda do objeto, em razão do parcelamento da sua dívida de FGTS junto a CEF; 3) ocorre que, em razão da crise econômica que assola o país, o parcelamento acabou sendo rescindido, motivo pelo qual a Exequente/Agravada requereu o prosseguimento da execução, com a consequente alienação do bem penhorado às fls. 41/42, qual seja, percentual de 35% (trinta e cinco por cento) da fração de 717,50 metros quadrados, que dos 100% (cem por cento), reavaliado em 18.860.000,00 (fls. 241), está avaliado em R$ 6.601.000,00 (seis milhões seiscentos e um mil reais); 4) embora esteja na iminência de concretizar novo acordo com a CEF, foi determinado o prosseguimento da execução, com a publicação do edital de leilão, com hasta pública marcada para o dia 09/11/2015; 5) a decisão às fls. 284/285, determinou que a alienação do imóvel localizado no 42º andar do edifício da Rua da Assembléia, n° 10, seja feita na integralidade do bem reavaliado, ou seja, na proporção de 100% (cem por cento) do imóvel, de metragem total de 2.050 metros quadrados, avaliado em R$ 18.860.000,00 (dezoito milhões, oitocentos e sessenta mil reais), conforme edital de praça (fls. 286); 6) no dia anterior a publicação da decisão às fls. 284/286, isto é, em 22/10/2015, foi intimada, pessoalmente, por Oficial de Justiça, que deu cumprimento ao mandado de constatação do imóvel, cujo auto de penhora descrevia que alienação será realizada na fração de 717,50 metros quadrados, que corresponde a 35% (trinta e cinco por cento), conforme às fls. 41/42; 7) a Oficiala de Justiça fez a constatação do imóvel, todavia, na devolução do mandado ao juízo às fls. 316/317, informando que não foi possível verificar a exatidão da metragem objeto da penhora; 8) ao tomar conhecimento do vício da decisão, protocolou petição requerendo a 1 retificação do edital com a imediata suspensão do leilão, já que a alienação total do imóvel, sem as especificações das salas as quais consistirá a praça, lhe causará prejuízos, não só pelo excesso de execução, mas em desacordo com o auto de penhora, que incorreu em apenas na fração de 35%, aceito pela agravada às fls. 36/37 e 41/42; 9) até a presente data não ocorreu despacho do juízo retificando o edital, permanecendo, assim, o vício e risco de manutenção da irregular praça marcada para o dia 09/11/2015. 3. No caso, a descrição do imóvel penhorado constante do edital não corresponde ao imóvel penhorado nos autos, eis que a penhora recaiu apenas sobre 35% (trinta e cinco por cento) do imóvel descrito no edital, conforme se constata do auto de penhora. 4. O fato de haver sido feita uma reavaliação da totalidade do imóvel não tem o condão de alterar o bem efetivamente penhorado. Conforme informações prestadas pelo juízo a quo, não foi proferida decisão determinando reforço de penhora nos autos. A decisão (fl. 223 dos autos de origem) determina apenas a reavaliação do bem em sua integralidade: 5. Conclui-se que, no presente caso, não ocorreu a penhora da totalidade do imóvel, mas apenas a sua reavaliação, sem considerar o que se encontra devidamente penhorado nos autos. Desta forma, havendo vício no edital de hasta pública, o leilão não poderá ser realizado até que seja regularizado o feito. 6. Agravo provido.

Data do Julgamento : 11/05/2016
Data da Publicação : 17/05/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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