TRF2 0011973-32.2015.4.02.0000 00119733220154020000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. OMISSÃO. I NEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE
REDISCUTIR O MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1- Trata-se de embargos de declaração
opostos em face de acórdão que negou provimento ao agravo interno, mantendo
decisão que indeferira o desbloqueio de valores penhorados v ia BACENJUD. 2-
Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas
nos incisos I, II e III, do art. 1.022 do CPC/2015. Justificam-se, pois,
em havendo, no decisum reprochado, erro material, obscuridade, contradição
ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do
órgão julgador, contribuindo, dessa forma, ao aperfeiçoamento d a prestação
jurisdicional. Porém, é de gizar-se, não prestam à rediscussão do julgado. 3-
Não há que se falar em omissão, uma vez que todas as alegações suscitadas
pela parte foram especificamente abordadas, não tendo esta sequer conseguido
precisar sobre quais "questões pontuais e subjetivas" o acórdão embargado não
teria se manifestado, tratando-se d e alegação absolutamente genérica. 4-
Na verdade, a pretexto de apontar omissão, a Embargante demonstra seu mero
inconformismo com os fundamentos adotados e o propósito exclusivo de rediscutir
matéria já decidida, providência inviável na via aclaratória. Precedente:
STJ, EDcl no REsp 1 344821/PR, Segunda Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN,
DJe 25/05/2016. 5 - Embargos de declaração não providos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. OMISSÃO. I NEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE
REDISCUTIR O MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1- Trata-se de embargos de declaração
opostos em face de acórdão que negou provimento ao agravo interno, mantendo
decisão que indeferira o desbloqueio de valores penhorados v ia BACENJUD. 2-
Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas
nos incisos I, II e III, do art. 1.022 do CPC/2015. Justificam-se, pois,
em havendo, no decisum reprochado, erro material, obscuridade, contradição
ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do
órgão julgador, contribuindo, dessa forma, ao aperfeiçoamento d a prestação
jurisdicional. Porém, é de gizar-se, não prestam à rediscussão do julgado. 3-
Não há que se falar em omissão, uma vez que todas as alegações suscitadas
pela parte foram especificamente abordadas, não tendo esta sequer conseguido
precisar sobre quais "questões pontuais e subjetivas" o acórdão embargado não
teria se manifestado, tratando-se d e alegação absolutamente genérica. 4-
Na verdade, a pretexto de apontar omissão, a Embargante demonstra seu mero
inconformismo com os fundamentos adotados e o propósito exclusivo de rediscutir
matéria já decidida, providência inviável na via aclaratória. Precedente:
STJ, EDcl no REsp 1 344821/PR, Segunda Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN,
DJe 25/05/2016. 5 - Embargos de declaração não providos.
Data do Julgamento
:
26/06/2017
Data da Publicação
:
30/06/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
Mostrar discussão