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Jurisprudência


TRF2 0011976-87.2013.4.02.5001 00119768720134025001

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RESTABELECIMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE SUSPENSO PELA ADMINISTRAÇÃO. PERÍCIA JUDICIAL. RECONHECIMENTO DA EXPOSIÇÃO A AGENTE BIOLÓGICO DE FORMA HABITUAL E PERMANENTE. PAGAMENTO RETROATIVO À DATA DA CESSAÇÃO DO ADICIONAL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA CONFIGURADA. 1. Tratando-se de sentença publicada em 17/09/2014, descabe a aplicação da disciplina prevista no Novo CPC/2015, por extensão do Enunciado administrativo nº 2 do Superior Tribunal de Justiça: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". 2. O adicional de insalubridade indeniza o servidor público por trabalhar em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, nos termos do art. 68 e 70 da Lei 8.112/90. 3. A revisão do adicional de insalubridade da autora fundamentou-se na necessidade de enquadramento na legislação em vigor, concluindo a Junta Pericial do Trabalho da UFES, no sentido da ausência de enquadramento legal das atividades exercidas pela servidora para percebimento do referido adicional, nos termos da Orientação Normativa 06, de 18/03/2013. 4. A perícia judicial realizada no local de trabalho da autora (Hospital Universitário Cassiano Antonio de Morais - HUCAM) constatou que a área em que a autora percorre em sua função de auxiliar de enfermagem apresenta grau de insalubridade no grau médio; (ii) no desempenho de suas funções tem contato direto e habitual com agentes biológicos, bem como contato direto e habitual com pacientes portadores de doença infectocontagiosa; (iii) esteve exposta a agente biológico, que enseja o pagamento do adicional de insalubridade de acordo com a Orientação Normativa nº 06 da Secretaria de Gestão Pública do MPOG de 18/03/2013 e com a Norma Regulamentar 15 e seus anexos, e que (iv) não é disponibilizado o uso do equipamento de proteção individual "por orientação do setor, para evitar discriminação com pacientes". 5. Os atos administrativos têm como característica a presunção de legitimidade, presumindo-se, portanto, que foram expedidos em conformidade com as normas legais e com a realidade, contudo, tal presunção é relativa (juris tantum), podendo ser desconstituída por prova em contrário, como na hipótese dos autos, por perícia judicial que, além de equidistante das partes, e, destarte, em condições de apresentar um trabalho escorreito, merece a confiança do juízo. 6. Verificando o perito judicial que a apelada sempre esteve exposta a agentes biológicos, sem alteração das atividades exercidas, que recebia o adicional de insalubridade, no grau médio 1 (10%), desde sua admissão (18/09/1987), o qual foi cessado, unilateralmente pela Administração, de forma indevida, é cabível o seu restabelecimento desde a data em que se deu a suspensão, em agosto de 2013, conforme determinado na sentença recorrida. Precedentes desta Corte. 7. Não se configura, na espécie, a sucumbência recíproca, uma vez que o Juízo a quo, ao afastar a pretensão autoral de atribuir à ré a responsabilidade tributária quanto ao imposto de renda e descontos previdenciários, julgou os pedidos parcialmente procedentes, reconhecendo, de forma correta, a sucumbência mínima, nos termos do art. 21, caput, do CPC/73, por entender plenamente demonstrada a presença dos requisitos concessores de adicional de insalubridade, deferindo, inclusive, a obtenção do ressarcimento dos valores descontados dos vencimentos da apelada, sob igual título, condenando, assim, a UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO em honorários advocatícios, fixados, moderadamente, em R$ 1.000,00. 8. Remessa necessária e apelação conhecidas e desprovidas.

Data do Julgamento : 17/06/2016
Data da Publicação : 24/06/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSÉ ANTONIO NEIVA
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