TRF2 0011976-87.2013.4.02.5001 00119768720134025001
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RESTABELECIMENTO
DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE SUSPENSO PELA ADMINISTRAÇÃO. PERÍCIA
JUDICIAL. RECONHECIMENTO DA EXPOSIÇÃO A AGENTE BIOLÓGICO DE FORMA HABITUAL E
PERMANENTE. PAGAMENTO RETROATIVO À DATA DA CESSAÇÃO DO ADICIONAL. SUCUMBÊNCIA
MÍNIMA CONFIGURADA. 1. Tratando-se de sentença publicada em 17/09/2014,
descabe a aplicação da disciplina prevista no Novo CPC/2015, por extensão do
Enunciado administrativo nº 2 do Superior Tribunal de Justiça: "Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17
de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma
nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça". 2. O adicional de insalubridade indeniza o
servidor público por trabalhar em locais insalubres ou em contato permanente
com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, nos termos do
art. 68 e 70 da Lei 8.112/90. 3. A revisão do adicional de insalubridade
da autora fundamentou-se na necessidade de enquadramento na legislação
em vigor, concluindo a Junta Pericial do Trabalho da UFES, no sentido da
ausência de enquadramento legal das atividades exercidas pela servidora para
percebimento do referido adicional, nos termos da Orientação Normativa 06,
de 18/03/2013. 4. A perícia judicial realizada no local de trabalho da autora
(Hospital Universitário Cassiano Antonio de Morais - HUCAM) constatou que
a área em que a autora percorre em sua função de auxiliar de enfermagem
apresenta grau de insalubridade no grau médio; (ii) no desempenho de suas
funções tem contato direto e habitual com agentes biológicos, bem como contato
direto e habitual com pacientes portadores de doença infectocontagiosa;
(iii) esteve exposta a agente biológico, que enseja o pagamento do adicional
de insalubridade de acordo com a Orientação Normativa nº 06 da Secretaria
de Gestão Pública do MPOG de 18/03/2013 e com a Norma Regulamentar 15
e seus anexos, e que (iv) não é disponibilizado o uso do equipamento de
proteção individual "por orientação do setor, para evitar discriminação com
pacientes". 5. Os atos administrativos têm como característica a presunção de
legitimidade, presumindo-se, portanto, que foram expedidos em conformidade
com as normas legais e com a realidade, contudo, tal presunção é relativa
(juris tantum), podendo ser desconstituída por prova em contrário, como
na hipótese dos autos, por perícia judicial que, além de equidistante das
partes, e, destarte, em condições de apresentar um trabalho escorreito,
merece a confiança do juízo. 6. Verificando o perito judicial que a apelada
sempre esteve exposta a agentes biológicos, sem alteração das atividades
exercidas, que recebia o adicional de insalubridade, no grau médio 1 (10%),
desde sua admissão (18/09/1987), o qual foi cessado, unilateralmente pela
Administração, de forma indevida, é cabível o seu restabelecimento desde a
data em que se deu a suspensão, em agosto de 2013, conforme determinado na
sentença recorrida. Precedentes desta Corte. 7. Não se configura, na espécie,
a sucumbência recíproca, uma vez que o Juízo a quo, ao afastar a pretensão
autoral de atribuir à ré a responsabilidade tributária quanto ao imposto de
renda e descontos previdenciários, julgou os pedidos parcialmente procedentes,
reconhecendo, de forma correta, a sucumbência mínima, nos termos do art. 21,
caput, do CPC/73, por entender plenamente demonstrada a presença dos requisitos
concessores de adicional de insalubridade, deferindo, inclusive, a obtenção
do ressarcimento dos valores descontados dos vencimentos da apelada, sob
igual título, condenando, assim, a UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO em
honorários advocatícios, fixados, moderadamente, em R$ 1.000,00. 8. Remessa
necessária e apelação conhecidas e desprovidas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RESTABELECIMENTO
DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE SUSPENSO PELA ADMINISTRAÇÃO. PERÍCIA
JUDICIAL. RECONHECIMENTO DA EXPOSIÇÃO A AGENTE BIOLÓGICO DE FORMA HABITUAL E
PERMANENTE. PAGAMENTO RETROATIVO À DATA DA CESSAÇÃO DO ADICIONAL. SUCUMBÊNCIA
MÍNIMA CONFIGURADA. 1. Tratando-se de sentença publicada em 17/09/2014,
descabe a aplicação da disciplina prevista no Novo CPC/2015, por extensão do
Enunciado administrativo nº 2 do Superior Tribunal de Justiça: "Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17
de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma
nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça". 2. O adicional de insalubridade indeniza o
servidor público por trabalhar em locais insalubres ou em contato permanente
com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, nos termos do
art. 68 e 70 da Lei 8.112/90. 3. A revisão do adicional de insalubridade
da autora fundamentou-se na necessidade de enquadramento na legislação
em vigor, concluindo a Junta Pericial do Trabalho da UFES, no sentido da
ausência de enquadramento legal das atividades exercidas pela servidora para
percebimento do referido adicional, nos termos da Orientação Normativa 06,
de 18/03/2013. 4. A perícia judicial realizada no local de trabalho da autora
(Hospital Universitário Cassiano Antonio de Morais - HUCAM) constatou que
a área em que a autora percorre em sua função de auxiliar de enfermagem
apresenta grau de insalubridade no grau médio; (ii) no desempenho de suas
funções tem contato direto e habitual com agentes biológicos, bem como contato
direto e habitual com pacientes portadores de doença infectocontagiosa;
(iii) esteve exposta a agente biológico, que enseja o pagamento do adicional
de insalubridade de acordo com a Orientação Normativa nº 06 da Secretaria
de Gestão Pública do MPOG de 18/03/2013 e com a Norma Regulamentar 15
e seus anexos, e que (iv) não é disponibilizado o uso do equipamento de
proteção individual "por orientação do setor, para evitar discriminação com
pacientes". 5. Os atos administrativos têm como característica a presunção de
legitimidade, presumindo-se, portanto, que foram expedidos em conformidade
com as normas legais e com a realidade, contudo, tal presunção é relativa
(juris tantum), podendo ser desconstituída por prova em contrário, como
na hipótese dos autos, por perícia judicial que, além de equidistante das
partes, e, destarte, em condições de apresentar um trabalho escorreito,
merece a confiança do juízo. 6. Verificando o perito judicial que a apelada
sempre esteve exposta a agentes biológicos, sem alteração das atividades
exercidas, que recebia o adicional de insalubridade, no grau médio 1 (10%),
desde sua admissão (18/09/1987), o qual foi cessado, unilateralmente pela
Administração, de forma indevida, é cabível o seu restabelecimento desde a
data em que se deu a suspensão, em agosto de 2013, conforme determinado na
sentença recorrida. Precedentes desta Corte. 7. Não se configura, na espécie,
a sucumbência recíproca, uma vez que o Juízo a quo, ao afastar a pretensão
autoral de atribuir à ré a responsabilidade tributária quanto ao imposto de
renda e descontos previdenciários, julgou os pedidos parcialmente procedentes,
reconhecendo, de forma correta, a sucumbência mínima, nos termos do art. 21,
caput, do CPC/73, por entender plenamente demonstrada a presença dos requisitos
concessores de adicional de insalubridade, deferindo, inclusive, a obtenção
do ressarcimento dos valores descontados dos vencimentos da apelada, sob
igual título, condenando, assim, a UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO em
honorários advocatícios, fixados, moderadamente, em R$ 1.000,00. 8. Remessa
necessária e apelação conhecidas e desprovidas.
Data do Julgamento
:
17/06/2016
Data da Publicação
:
24/06/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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