main-banner

Jurisprudência


TRF2 0011985-46.2015.4.02.0000 00119854620154020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. PENHORA ON LINE. NOVA VERIFICAÇÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA DE ATIVOS FINANCEIROS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REITERAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela UNIÃO FEDERAL contra a decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos do processo de nº 2013.51.01.032097-4, que indeferiu o pedido de renovação de penhora eletrônica, via Bacenjud, de ativos financeiros em nome da executada. 2. Aduz a agravante que o fato de a penhora via sistema Bacenjud já haver sido tentada em outros autos, sem sucesso, não deve ser impedimento para a determinação de nova ordem de bloqueio. Alega que, mesmo se a medida tivesse sido tomada nos mesmos autos, é farta a jurisprudência do STJ no sentido da possibilidade de reiteração da penhora online. Afirma que o oficial de justiça contatou que, apesar de a agravada, aparentemente, não possuir bens penhoráveis, ela mantém escritório de atendimento, portanto, alguma receita obtém da prestação de serviços a terceiros. 3. É sabido que a diligência de pesquisa de ativos financeiros via Bacenjud pode ser renovada, não estando limitada a uma única tentativa. Todavia, essa reiteração da diligência deve obedecer ao critério da razoabilidade, não se podendo obrigar ao Poder Judiciário que fique renovando a medida para consultar o programa informatizado inúmeras vezes, sem que seja demonstrada alguma alteração de fato ou transcurso de tempo razoável. 4. Na hipótese dos autos, entendo que não há utilidade prática na renovação da medida, vez que a agravante não aponta qualquer fundamento que comprove a alteração da situação financeira da parte, de modo a tornar possível lograr resultado positivo. Observa-se, inclusive, que foi determinada a pesquisa via Bacen-Jud pelo Juízo de origem em 22/06/2015 (fls.18 destes autos), ou seja, há menos de 6 meses, não se tratando de longo período sem consulta. 5. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Data do Julgamento : 07/06/2016
Data da Publicação : 13/06/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
Mostrar discussão