TRF2 0011985-46.2015.4.02.0000 00119854620154020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. PENHORA ON LINE. NOVA VERIFICAÇÃO
ACERCA DA EXISTÊNCIA DE ATIVOS FINANCEIROS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE
REITERAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Trata-se de agravo de instrumento, com
pedido de efeito suspensivo, interposto pela UNIÃO FEDERAL contra a decisão
proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro,
nos autos do processo de nº 2013.51.01.032097-4, que indeferiu o pedido
de renovação de penhora eletrônica, via Bacenjud, de ativos financeiros em
nome da executada. 2. Aduz a agravante que o fato de a penhora via sistema
Bacenjud já haver sido tentada em outros autos, sem sucesso, não deve ser
impedimento para a determinação de nova ordem de bloqueio. Alega que, mesmo
se a medida tivesse sido tomada nos mesmos autos, é farta a jurisprudência
do STJ no sentido da possibilidade de reiteração da penhora online. Afirma
que o oficial de justiça contatou que, apesar de a agravada, aparentemente,
não possuir bens penhoráveis, ela mantém escritório de atendimento, portanto,
alguma receita obtém da prestação de serviços a terceiros. 3. É sabido que a
diligência de pesquisa de ativos financeiros via Bacenjud pode ser renovada,
não estando limitada a uma única tentativa. Todavia, essa reiteração da
diligência deve obedecer ao critério da razoabilidade, não se podendo obrigar
ao Poder Judiciário que fique renovando a medida para consultar o programa
informatizado inúmeras vezes, sem que seja demonstrada alguma alteração de
fato ou transcurso de tempo razoável. 4. Na hipótese dos autos, entendo que
não há utilidade prática na renovação da medida, vez que a agravante não
aponta qualquer fundamento que comprove a alteração da situação financeira
da parte, de modo a tornar possível lograr resultado positivo. Observa-se,
inclusive, que foi determinada a pesquisa via Bacen-Jud pelo Juízo de origem
em 22/06/2015 (fls.18 destes autos), ou seja, há menos de 6 meses, não se
tratando de longo período sem consulta. 5. Agravo de instrumento a que se
nega provimento.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. PENHORA ON LINE. NOVA VERIFICAÇÃO
ACERCA DA EXISTÊNCIA DE ATIVOS FINANCEIROS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE
REITERAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Trata-se de agravo de instrumento, com
pedido de efeito suspensivo, interposto pela UNIÃO FEDERAL contra a decisão
proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro,
nos autos do processo de nº 2013.51.01.032097-4, que indeferiu o pedido
de renovação de penhora eletrônica, via Bacenjud, de ativos financeiros em
nome da executada. 2. Aduz a agravante que o fato de a penhora via sistema
Bacenjud já haver sido tentada em outros autos, sem sucesso, não deve ser
impedimento para a determinação de nova ordem de bloqueio. Alega que, mesmo
se a medida tivesse sido tomada nos mesmos autos, é farta a jurisprudência
do STJ no sentido da possibilidade de reiteração da penhora online. Afirma
que o oficial de justiça contatou que, apesar de a agravada, aparentemente,
não possuir bens penhoráveis, ela mantém escritório de atendimento, portanto,
alguma receita obtém da prestação de serviços a terceiros. 3. É sabido que a
diligência de pesquisa de ativos financeiros via Bacenjud pode ser renovada,
não estando limitada a uma única tentativa. Todavia, essa reiteração da
diligência deve obedecer ao critério da razoabilidade, não se podendo obrigar
ao Poder Judiciário que fique renovando a medida para consultar o programa
informatizado inúmeras vezes, sem que seja demonstrada alguma alteração de
fato ou transcurso de tempo razoável. 4. Na hipótese dos autos, entendo que
não há utilidade prática na renovação da medida, vez que a agravante não
aponta qualquer fundamento que comprove a alteração da situação financeira
da parte, de modo a tornar possível lograr resultado positivo. Observa-se,
inclusive, que foi determinada a pesquisa via Bacen-Jud pelo Juízo de origem
em 22/06/2015 (fls.18 destes autos), ou seja, há menos de 6 meses, não se
tratando de longo período sem consulta. 5. Agravo de instrumento a que se
nega provimento.
Data do Julgamento
:
07/06/2016
Data da Publicação
:
13/06/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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