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Jurisprudência


TRF2 0011991-53.2015.4.02.0000 00119915320154020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SUPERVENIÊNCIA DE LEX MITIOR. REDUÇÃO DO VALOR (ART. 106, II,DO CTN). RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENIGNA AO CONTRIBUINTE. POSSIBILIDADE.PRECEDENTES DO STJ. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Campos dos Goytacazes/RJ, no processo n.º 0061813- 68.1991.4.02.5103, que acolheu em parte a exceção de pré- executividade oposta por CIA. USINA DO OUTEIRO, reduzindo a multa aplicada com fundamento no art. 6º, §4º do Decreto- Lei 308/67 para 20%, nos termos do Decreto nº. 2.471/88. 2. A decisão agravada acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade apresentada pela executada, determinando a substituição da multa de 100%, prevista no artigo 6º, §§ 2º e 4º, do Decreto-Lei nº 308/1967, pela multa limitada a 20%, prevista no artigo 1º, inciso II, do Decreto nº 2.471/1988, que disciplinam as sanções acerca do não recolhimento das contribuições ao Instituto do Açúcar e do Álcool (IAA). 3. Em suas razões recursais, a agravante União sustenta que a multa de ofício por reincidência (artigo 6º, §§ 2º e 4º, Decreto-Lei nº 308/1967) não se confunde com a multa de mora (artigo 1º, II, Decreto nº 2.471/1988), por possuírem fundamentos legais diversos. 4. No caso, foi aplicada pelo Fisco a multa de reincidência de 100%, com respaldo legal no art. 6º do Decreto-Lei 308/67, a qual foi reduzida a 20% pelo Juízo a quo, com fundamento no Decreto- Lei 2.471/88. 5. Por força do disposto no § 2º do art. 6º do Decreto-lei nº. 308/67, quando o contribuinte não efetuava o recolhimento da contribuição para o IAA, estava sujeito ao pagamento de multa de 50% (cinquenta por cento). E quando fosse reincidente, essa multa dobraria de valor, nos termos do § 4º do referido diploma legal. 6. Posteriormente, com a edição do Decreto-lei nº. 2.471, de 1º de setembro de 1988, alterando a legislação pertinente à contribuição de que tratam os Decretos-Lei n°.s 308, de 28 de fevereiro de 1967, e 1.712, de 14 de novembro de 1979, e do adicional de que trata o Decreto- Lei n°. 1.952, de 15 de julho de 1982, o valor da multa em questão foi limitado a 20% (vinte por cento), conforme o dispõe o inciso II do artigo 1º: 7. O art. 106, II, "c", do Código Tributário Nacional prevê expressamente que a lei nova possa reger fatos geradores pretéritos, desde que se trate de ato não definitivamente julgado, por aplicação do princípio da retroatividade benéfica. 8 Assim, no caso em análise, não tendo sido definitivamente julgada a controvérsia, aplica-se a legislação mais benéfica ao contribuinte, mesmo que advinda de ato anterior à referida lei, nos termos do disposto no artigo 106, II, c, do CTN. 1 9. Quando se trata de execução fiscal, as decisões finais correspondem às fases de arrematação, adjudicação ou remição. In casu, como estas ainda não foram realizadas nos presentes autos, temos que a execução fiscal ainda não foi definitivamente julgada. 10. Agravo de instrumento improvido.

Data do Julgamento : 19/12/2016
Data da Publicação : 23/01/2017
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
Observações : 126/86
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