main-banner

Jurisprudência


TRF2 0011992-72.1989.4.02.5101 00119927219894025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. ANULAÇÃO DE LICENCIAMENTO. REFORMA. ALIENAÇÃO MENTAL À ÉPOCA DO ATO NÃO COMPROVADA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RECONHECIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. -Cinge-se a controvérsia ao reconhecimento ou não da prescrição de fundo de direito da pretensão autoral que consistia na anulação do licenciamento do militar, com a subsequente concessão de reforma do autor, somada ao auxílio-invalidez. -Inicialmente, não há que se falar em violação à coisa julgada relativamente à prejudicial de prescrição. -Na espécie, verifica-se que o acórdão que transitou em julgado (fl. 111) cassou a primeira sentença, tão somente, para determinar a realização de prova pericial e a segunda sentença, ora impugnada, declarou a prescrição da pretensão autoral. -Assim, não há que se falar em violação à coisa julgada, podendo a prescrição ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição, podendo ser pronunciada, de ofício, quando o Julgador verificar a sua ocorrência. -Como bem observado pelo parecer ministerial, "Note-se que não há que se falar em coisa julgada a impedir o reconhecimento da prescrição, como tenta o recorrente fazer crer. É que o acórdão que reformou a sentença anterior reconhecera apenas o direito de o apelante de ver realizada a prova pericial, sem fazer qualquer menção quanto à prescrição (fl. 111). Desse modo, a prescrição pode e deve ser pronunciada de ofício, uma vez constatada sua ocorrência, conforme se vislumbra na presente hipótese trazida a lume" (fl.299). -Assim, cabe a análise da prescrição de fundo de direito, que, considerando contada a partir da data do ato de licenciamento do autor, que ocorreu em 31.08.1972 e, não sendo verificada uma obrigação de trato sucessivo, restou configurada a passagem do lapso temporal disciplinada no Decreto 20.910/1932, consoante sustentando na sentença: "Com efeito, de acordo com o Decreto-lei 20.910/1932, todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, seja qual for a sua natureza, prescreve em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originou" (fls. 240/250). 1 -Há que se destacar também a inaplicabilidade da causa de suspensão do prazo prescricional disciplinada no art. 198 do Código Civil, ligada às hipóteses de incapazes, conforme seu inc. I. Isso se justifica porque, à época do licenciamento do militar, inexistiu a comprovação de que era portador de alienação mental. -A propósito, utilização, também, de trecho do parecer ministerial, ao registrar que: "(...) é forçoso notar que o perito judicial, embora tenha afirmado que os primeiros sintomas da doença eclodiram durante o serviço militar, não afirmou que a apelante era incapaz naquela época (fls. 220-222), já tornando árdua a tentativa de comprovar a incapacidade do recorrente ao mês de agosto de 1972 (mês de seu desligamento - fl. 15). No entanto, como bem observado pelo sentenciante, o militar contraiu núpcias com a agora curadora ainda em dezembro de 1971 (fl. 09), teve com ela 3 filhos (fl. 18), evidentemente, após esse período. Mas o que definitivamente depõe contra a pretensão autoral foi o fato de que, após desligamento do serviço ativo militar, o recorrente exerceu atividade laborativa na vida civil até o ano de 1984, consoante reconhecido judicialmente pelo psiquiatra que realizou a perícia na ação de interdição (fl. 18). Ora, como aceitar como pretende o apelante - que sua incapacidade já subsistia em 1972 se ele exerceu atividade remunerada desde esse ano (1972) até 1984? Outra saída não há, senão reconhecer-se sua plena caapcidade até, ao menos, 1984, momento em que houve interrupção na sua vida laborativa. A interdição do recorrente, por sua vez, só se deu em 1989 (fl. 8), ou seja, aproximadaamente 17 (dezessete) anos depois do seu licenciamento do serviço ativo militar, circunstância, também, desfavorável à pretensão recursal. Logo, estando ainda no gozo de sua capacidade durante o lapso de 1972 até, quando menos, 1984, parece bem evidente a ocorrência da prescrição do fundo de direito. Isto porque a prescrição não corre contra o incapaz, mas, evidentemente, a partir do momento da incapacidade. Deixando o ex-militar transcorrer quase 12 (doze) anos do ato de licenciamento sem a ele se opor, comprovando o início da sua incapacidade somente após esse período, impossível não reconhecer a perda da pretensão pelo decurso de prazo" (fls. 298/299). -Diante das considerações acima, como o autor não conseguiu comprovar a alegação de que era portador de alienação mental na data do seu licenciamento, não há que se falar em suspensão do prazo prescricional, tendo em vista que já decorridos mais do que os cinco anos disciplinados no Decreto 20.910/1932. -Ressalte-se, ainda, que o autor não se desincumbiu do ônus de desconstituir a informação constante do certificado de isenção militar, no qual consta "insuficiência física para svc mil podendo exercer atividades civis", quando isento na data de 31.08.1972 (fl. 15). -Recurso desprovido. 2

Data do Julgamento : 26/03/2018
Data da Publicação : 06/04/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : VERA LÚCIA LIMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : VERA LÚCIA LIMA
Mostrar discussão