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Jurisprudência


TRF2 0011996-75.2015.4.02.0000 00119967520154020000

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. CASA DA MOEDA DO BRASIL. EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA E PAGAMENTO PELO REGIME DE PRECATÓRIOS. 1. Decisão agravada que nos autos de Ação de Execução Fiscal determinou a citação da ora Agravante e a prática dos atos que se fizerem necessários, nos termos do art. 7º da Lei 6.830/80. 2. o entendimento jurisprudencial é no sentido de que as empresas estatais prestadoras de serviço público devem ter tratamento equiparado ao da Fazenda Pública quando, em caráter extraordinário, prestarem serviço público essencial, ou sob o regime de monopólio, com a consequente submissão aos princípios da modicidade e da continuidade do serviço público, em razão da ausência de livre concorrência nessas hipóteses, a afastar a aplicação do Artigo 173, § 1º, II, da CRFB/1988, como ocorre in casu. 3. o Superior Tribunal Federal entende que a Casa da Moeda é uma empresa pública por delegação de serviço público monopolizado, afastando-se do regime aplicável às empresas privadas. 4. O fato de a própria lei ter atribuído à Casa da Moeda do Brasil a possibilidade de efetuar atividades diversas não lhe retira a assimilação à Fazenda Pública. Tudo porque uma pessoa jurídica é conhecida e caracterizada por suas finalidades preponderantes, sendo elas, no caso, eminentemente públicas. 5. Desse modo, a Casa da Moeda do Brasil se equipara, para fins de execução, aos entes públicos, afastando-se do regime aplicável às empresas privadas, deve ser reformada a decisão agravada, para acolher a pretensão da agravante. 6. Agravo de Instrumento provido para determinar que a execução fiscal proposta contra a Agravante siga o rito previsto pelo art. 730 do CPC c/c art. 1º-B da Lei 9494/1997c/c art. 100 da CRFB.

Data do Julgamento : 02/05/2016
Data da Publicação : 09/05/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA