TRF2 0011996-75.2015.4.02.0000 00119967520154020000
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. CASA
DA MOEDA DO BRASIL. EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA
E PAGAMENTO PELO REGIME DE PRECATÓRIOS. 1. Decisão agravada que nos autos
de Ação de Execução Fiscal determinou a citação da ora Agravante e a
prática dos atos que se fizerem necessários, nos termos do art. 7º da Lei
6.830/80. 2. o entendimento jurisprudencial é no sentido de que as empresas
estatais prestadoras de serviço público devem ter tratamento equiparado
ao da Fazenda Pública quando, em caráter extraordinário, prestarem serviço
público essencial, ou sob o regime de monopólio, com a consequente submissão
aos princípios da modicidade e da continuidade do serviço público, em razão
da ausência de livre concorrência nessas hipóteses, a afastar a aplicação
do Artigo 173, § 1º, II, da CRFB/1988, como ocorre in casu. 3. o Superior
Tribunal Federal entende que a Casa da Moeda é uma empresa pública por
delegação de serviço público monopolizado, afastando-se do regime aplicável às
empresas privadas. 4. O fato de a própria lei ter atribuído à Casa da Moeda
do Brasil a possibilidade de efetuar atividades diversas não lhe retira a
assimilação à Fazenda Pública. Tudo porque uma pessoa jurídica é conhecida
e caracterizada por suas finalidades preponderantes, sendo elas, no caso,
eminentemente públicas. 5. Desse modo, a Casa da Moeda do Brasil se equipara,
para fins de execução, aos entes públicos, afastando-se do regime aplicável
às empresas privadas, deve ser reformada a decisão agravada, para acolher
a pretensão da agravante. 6. Agravo de Instrumento provido para determinar
que a execução fiscal proposta contra a Agravante siga o rito previsto pelo
art. 730 do CPC c/c art. 1º-B da Lei 9494/1997c/c art. 100 da CRFB.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. CASA
DA MOEDA DO BRASIL. EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA
E PAGAMENTO PELO REGIME DE PRECATÓRIOS. 1. Decisão agravada que nos autos
de Ação de Execução Fiscal determinou a citação da ora Agravante e a
prática dos atos que se fizerem necessários, nos termos do art. 7º da Lei
6.830/80. 2. o entendimento jurisprudencial é no sentido de que as empresas
estatais prestadoras de serviço público devem ter tratamento equiparado
ao da Fazenda Pública quando, em caráter extraordinário, prestarem serviço
público essencial, ou sob o regime de monopólio, com a consequente submissão
aos princípios da modicidade e da continuidade do serviço público, em razão
da ausência de livre concorrência nessas hipóteses, a afastar a aplicação
do Artigo 173, § 1º, II, da CRFB/1988, como ocorre in casu. 3. o Superior
Tribunal Federal entende que a Casa da Moeda é uma empresa pública por
delegação de serviço público monopolizado, afastando-se do regime aplicável às
empresas privadas. 4. O fato de a própria lei ter atribuído à Casa da Moeda
do Brasil a possibilidade de efetuar atividades diversas não lhe retira a
assimilação à Fazenda Pública. Tudo porque uma pessoa jurídica é conhecida
e caracterizada por suas finalidades preponderantes, sendo elas, no caso,
eminentemente públicas. 5. Desse modo, a Casa da Moeda do Brasil se equipara,
para fins de execução, aos entes públicos, afastando-se do regime aplicável
às empresas privadas, deve ser reformada a decisão agravada, para acolher
a pretensão da agravante. 6. Agravo de Instrumento provido para determinar
que a execução fiscal proposta contra a Agravante siga o rito previsto pelo
art. 730 do CPC c/c art. 1º-B da Lei 9494/1997c/c art. 100 da CRFB.
Data do Julgamento
:
02/05/2016
Data da Publicação
:
09/05/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA