TRF2 0011997-60.2015.4.02.0000 00119976020154020000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESOCUPAÇÃO
DE IMÓVEIS. FAIXA DE DOMÍNIO. RODOVIA BR-040. TRECHO JUIZ DE
FORA- PETRÓPOLIS. TUTELA ANTECIPADA. INDEFERIMENTO. NULIDADE NÃO
VERIFICADA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. NECESSIDADE
DE D ILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I - Agravo de Instrumento
interposto pelo MPF, contra Decisão Interlocutória que indeferiu o pedido
de antecipação dos efeitos da tutela formulado nos autos da Ação Civil
Pública originária, objetivando impor à CONCER a realização de procedimento
administrativo mínimo prévio à desocupação dos imóveis localizados na
faixa de domínio da Rodovia BR-040, trecho J uiz de Fora-Petrópolis. II -
Da análise dos autos, verifica-se que não restou configurada a ausência de
fundamentação do ato decisório, mas apenas a existência de decisão contrária
aos interesses do Agravante, situações que não devem ser confundidas entre
si. Ausência de nulidade a ser declarada. Precedente. III - Este Egrégio TRF
sempre se posicionou no sentido de admitir o reexame dos requisitos da tutela
antecipada, em sede de Agravo de Instrumento, apenas em hipóteses excepcionais,
como aquelas em que a decisão agravada contiver manifesto abuso de poder,
ilegalidade ou teratologia, o que não é o caso dos autos. Precedente. IV -
A tese apresentada pelo MPF no sentido de que bastariam, para a concessão
da tutela antecipada em exame, a demonstração da "relevância do fundamento
da demanda" e o "justificado receio de ineficácia do provimento final",
com fulcro no art. 84, §3º, da Lei nº 8.078/90, não deve prosperar. Isto
porque o caráter antecipatório da medida vindicada exige o cumprimento de
todos os requisitos previstos no art. 273 do CPC/73, vigente à época da i
nterposição do presente Agravo de Instrumento. Precedente. V - Quanto aos
aludidos requisitos, importa consignar que os mesmos não foram integralmente
preenchidos, como bem decidido pelo Magistrado de piso, tendo em vista a
ausência de d emonstração da verossimilhança da alegação ministerial. VI -
Acentue-se que a Ação Civil Pública originária foi ajuizada com lastro
no Inquérito Civil Público nº 1.30.007.000247/2014-85, instaurado para
"apurar possíveis irregularidades na celebração de acordos pela Companhia
de Concessão Rodoviária Juiz de Fora-Rio - CONCER para a desocupação e
demolição de imóveis localizados na faixa de domínio Rodovia BR-040", bem
como a "possível hipossuficiência dos moradores" e, ainda, a notícia de
"acordos celebrados pelos ocupantes das áreas sem assistência jurídica" e
de "estabelecimento de p razos exíguos para desocupação dos imóveis". VII -
Entretanto, os documentos que acompanham a petição inicial da ACP, notadamente
os autos do Inquérito Civil em epígrafe, não são suficientes para evidenciar
a tese ministerial de 1 abuso de poder e coação supostamente presentes na
atuação da CONCER; nem a aventada hipossuficiência dos moradores das áreas
em questão; tampouco eventual prejuízo sofrido em d ecorrência dos acordos
celebrados com a CONCER para a desocupação dos imóveis. VIII - Diante disso,
conclui-se que há necessidade de dilação probatória, com o aprofundamento
da instrução processual − assegurando-se a ampla defesa −,
para formação do convencimento do juízo e análise do pedido do Autor, ora
Agravante, razão pela qual deve ser mantida a r. d ecisão agravada. I X -
Agravo de Instrumento conhecido, mas desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESOCUPAÇÃO
DE IMÓVEIS. FAIXA DE DOMÍNIO. RODOVIA BR-040. TRECHO JUIZ DE
FORA- PETRÓPOLIS. TUTELA ANTECIPADA. INDEFERIMENTO. NULIDADE NÃO
VERIFICADA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. NECESSIDADE
DE D ILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I - Agravo de Instrumento
interposto pelo MPF, contra Decisão Interlocutória que indeferiu o pedido
de antecipação dos efeitos da tutela formulado nos autos da Ação Civil
Pública originária, objetivando impor à CONCER a realização de procedimento
administrativo mínimo prévio à desocupação dos imóveis localizados na
faixa de domínio da Rodovia BR-040, trecho J uiz de Fora-Petrópolis. II -
Da análise dos autos, verifica-se que não restou configurada a ausência de
fundamentação do ato decisório, mas apenas a existência de decisão contrária
aos interesses do Agravante, situações que não devem ser confundidas entre
si. Ausência de nulidade a ser declarada. Precedente. III - Este Egrégio TRF
sempre se posicionou no sentido de admitir o reexame dos requisitos da tutela
antecipada, em sede de Agravo de Instrumento, apenas em hipóteses excepcionais,
como aquelas em que a decisão agravada contiver manifesto abuso de poder,
ilegalidade ou teratologia, o que não é o caso dos autos. Precedente. IV -
A tese apresentada pelo MPF no sentido de que bastariam, para a concessão
da tutela antecipada em exame, a demonstração da "relevância do fundamento
da demanda" e o "justificado receio de ineficácia do provimento final",
com fulcro no art. 84, §3º, da Lei nº 8.078/90, não deve prosperar. Isto
porque o caráter antecipatório da medida vindicada exige o cumprimento de
todos os requisitos previstos no art. 273 do CPC/73, vigente à época da i
nterposição do presente Agravo de Instrumento. Precedente. V - Quanto aos
aludidos requisitos, importa consignar que os mesmos não foram integralmente
preenchidos, como bem decidido pelo Magistrado de piso, tendo em vista a
ausência de d emonstração da verossimilhança da alegação ministerial. VI -
Acentue-se que a Ação Civil Pública originária foi ajuizada com lastro
no Inquérito Civil Público nº 1.30.007.000247/2014-85, instaurado para
"apurar possíveis irregularidades na celebração de acordos pela Companhia
de Concessão Rodoviária Juiz de Fora-Rio - CONCER para a desocupação e
demolição de imóveis localizados na faixa de domínio Rodovia BR-040", bem
como a "possível hipossuficiência dos moradores" e, ainda, a notícia de
"acordos celebrados pelos ocupantes das áreas sem assistência jurídica" e
de "estabelecimento de p razos exíguos para desocupação dos imóveis". VII -
Entretanto, os documentos que acompanham a petição inicial da ACP, notadamente
os autos do Inquérito Civil em epígrafe, não são suficientes para evidenciar
a tese ministerial de 1 abuso de poder e coação supostamente presentes na
atuação da CONCER; nem a aventada hipossuficiência dos moradores das áreas
em questão; tampouco eventual prejuízo sofrido em d ecorrência dos acordos
celebrados com a CONCER para a desocupação dos imóveis. VIII - Diante disso,
conclui-se que há necessidade de dilação probatória, com o aprofundamento
da instrução processual − assegurando-se a ampla defesa −,
para formação do convencimento do juízo e análise do pedido do Autor, ora
Agravante, razão pela qual deve ser mantida a r. d ecisão agravada. I X -
Agravo de Instrumento conhecido, mas desprovido.
Data do Julgamento
:
19/06/2017
Data da Publicação
:
22/06/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
REIS FRIEDE
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
REIS FRIEDE
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