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Jurisprudência


TRF2 0011997-60.2015.4.02.0000 00119976020154020000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEIS. FAIXA DE DOMÍNIO. RODOVIA BR-040. TRECHO JUIZ DE FORA- PETRÓPOLIS. TUTELA ANTECIPADA. INDEFERIMENTO. NULIDADE NÃO VERIFICADA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. NECESSIDADE DE D ILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I - Agravo de Instrumento interposto pelo MPF, contra Decisão Interlocutória que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado nos autos da Ação Civil Pública originária, objetivando impor à CONCER a realização de procedimento administrativo mínimo prévio à desocupação dos imóveis localizados na faixa de domínio da Rodovia BR-040, trecho J uiz de Fora-Petrópolis. II - Da análise dos autos, verifica-se que não restou configurada a ausência de fundamentação do ato decisório, mas apenas a existência de decisão contrária aos interesses do Agravante, situações que não devem ser confundidas entre si. Ausência de nulidade a ser declarada. Precedente. III - Este Egrégio TRF sempre se posicionou no sentido de admitir o reexame dos requisitos da tutela antecipada, em sede de Agravo de Instrumento, apenas em hipóteses excepcionais, como aquelas em que a decisão agravada contiver manifesto abuso de poder, ilegalidade ou teratologia, o que não é o caso dos autos. Precedente. IV - A tese apresentada pelo MPF no sentido de que bastariam, para a concessão da tutela antecipada em exame, a demonstração da "relevância do fundamento da demanda" e o "justificado receio de ineficácia do provimento final", com fulcro no art. 84, §3º, da Lei nº 8.078/90, não deve prosperar. Isto porque o caráter antecipatório da medida vindicada exige o cumprimento de todos os requisitos previstos no art. 273 do CPC/73, vigente à época da i nterposição do presente Agravo de Instrumento. Precedente. V - Quanto aos aludidos requisitos, importa consignar que os mesmos não foram integralmente preenchidos, como bem decidido pelo Magistrado de piso, tendo em vista a ausência de d emonstração da verossimilhança da alegação ministerial. VI - Acentue-se que a Ação Civil Pública originária foi ajuizada com lastro no Inquérito Civil Público nº 1.30.007.000247/2014-85, instaurado para "apurar possíveis irregularidades na celebração de acordos pela Companhia de Concessão Rodoviária Juiz de Fora-Rio - CONCER para a desocupação e demolição de imóveis localizados na faixa de domínio Rodovia BR-040", bem como a "possível hipossuficiência dos moradores" e, ainda, a notícia de "acordos celebrados pelos ocupantes das áreas sem assistência jurídica" e de "estabelecimento de p razos exíguos para desocupação dos imóveis". VII - Entretanto, os documentos que acompanham a petição inicial da ACP, notadamente os autos do Inquérito Civil em epígrafe, não são suficientes para evidenciar a tese ministerial de 1 abuso de poder e coação supostamente presentes na atuação da CONCER; nem a aventada hipossuficiência dos moradores das áreas em questão; tampouco eventual prejuízo sofrido em d ecorrência dos acordos celebrados com a CONCER para a desocupação dos imóveis. VIII - Diante disso, conclui-se que há necessidade de dilação probatória, com o aprofundamento da instrução processual − assegurando-se a ampla defesa −, para formação do convencimento do juízo e análise do pedido do Autor, ora Agravante, razão pela qual deve ser mantida a r. d ecisão agravada. I X - Agravo de Instrumento conhecido, mas desprovido.

Data do Julgamento : 19/06/2017
Data da Publicação : 22/06/2017
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : REIS FRIEDE
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : REIS FRIEDE
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