TRF2 0011999-24.2013.4.02.5101 00119992420134025101
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DE
TÍTULOS. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. - Trata-se de remessa necessária de
sentença que, em sede de mandado de segurança impetrado contra ato praticado
pelo Diretor Geral do CESPE/UNB - Centro de Seleção e de Promoção de Eventos
e pelo Presidente do INPI - Instituto Nacional de Propriedade Industrial,
julgou procedente o pedido, com fundamento no art. 269, inciso I, do CPC/73,
para "determinar às impetradas que atribuam ao impetrante grau 3,2 (três
pontos e dois décimos) na avaliação de títulos, promovendo, por conseguinte,
alteração da ordem de classificação final do concurso". - Da análise dos
autos, verifica-se que autoridade impetrada, ao prestar informações às
fls. 147/149, reconheceu que "a Declaração de tempo de Seviço, de fls 11,
emitida pela Cooordenadora de Administração de Recursos Humanos do Hospital
Federal do Andaraí, descrevendo as atividades do servidor de nível superior
do Ministétrio da Saúde, Lucas Perez Motta, exercidas desde 18 de maio de
2010, deve ser aceita e, por conseguinte seja atribuída a pontuação de 3,2
(três pontos e dois décimos), na avaliação de títulos, com a consequente
alteração de sua classificação final no concurso público do INPI". - Assim,
a sentença que extinguiu o processo, com resolução de mérito, em razão do
reconhecimento do pedido, pela autoridade Impetrada, deve ser mantida, embora
o caso não seja de concessão de segurança (como nela apontado- fl. 605),
mas de extinção em razão de reconhecimento da procedência do pedido, na
forma do art. 269, II, do CPC. - Remessa desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DE
TÍTULOS. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. - Trata-se de remessa necessária de
sentença que, em sede de mandado de segurança impetrado contra ato praticado
pelo Diretor Geral do CESPE/UNB - Centro de Seleção e de Promoção de Eventos
e pelo Presidente do INPI - Instituto Nacional de Propriedade Industrial,
julgou procedente o pedido, com fundamento no art. 269, inciso I, do CPC/73,
para "determinar às impetradas que atribuam ao impetrante grau 3,2 (três
pontos e dois décimos) na avaliação de títulos, promovendo, por conseguinte,
alteração da ordem de classificação final do concurso". - Da análise dos
autos, verifica-se que autoridade impetrada, ao prestar informações às
fls. 147/149, reconheceu que "a Declaração de tempo de Seviço, de fls 11,
emitida pela Cooordenadora de Administração de Recursos Humanos do Hospital
Federal do Andaraí, descrevendo as atividades do servidor de nível superior
do Ministétrio da Saúde, Lucas Perez Motta, exercidas desde 18 de maio de
2010, deve ser aceita e, por conseguinte seja atribuída a pontuação de 3,2
(três pontos e dois décimos), na avaliação de títulos, com a consequente
alteração de sua classificação final no concurso público do INPI". - Assim,
a sentença que extinguiu o processo, com resolução de mérito, em razão do
reconhecimento do pedido, pela autoridade Impetrada, deve ser mantida, embora
o caso não seja de concessão de segurança (como nela apontado- fl. 605),
mas de extinção em razão de reconhecimento da procedência do pedido, na
forma do art. 269, II, do CPC. - Remessa desprovida.
Data do Julgamento
:
26/09/2016
Data da Publicação
:
30/09/2016
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
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