TRF2 0011999-74.2013.4.02.9999 00119997420134029999
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE DE SERVIÇO
RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. I - O período laborado na condição de rurícola,
antes do início da vigência do novo Plano de Benefícios da Previdência
Social, em 25 de julho de 1991, pode ser objeto de averbação junto ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para fins de futuro deferimento
de aposentadoria por tempo de serviço do Regime Geral da Previdência Social,
independentemente do recolhimento de contribuição, desde que corroborado
por depoimento testemunhal aliado a início de prova documental, consoante
a interpretação conjunta dos parágrafos 2º e 3º do artigo 55 da Lei nº
8.213-91. II - Se houve requerimento administrativo em 15.2.2011, o termo
inicial do benefício deve ser fixado nessa data, ocasião em que a autarquia
federal teve conhecimento da pretensão do autor. III - Apelação provida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE DE SERVIÇO
RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. I - O período laborado na condição de rurícola,
antes do início da vigência do novo Plano de Benefícios da Previdência
Social, em 25 de julho de 1991, pode ser objeto de averbação junto ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para fins de futuro deferimento
de aposentadoria por tempo de serviço do Regime Geral da Previdência Social,
independentemente do recolhimento de contribuição, desde que corroborado
por depoimento testemunhal aliado a início de prova documental, consoante
a interpretação conjunta dos parágrafos 2º e 3º do artigo 55 da Lei nº
8.213-91. II - Se houve requerimento administrativo em 15.2.2011, o termo
inicial do benefício deve ser fixado nessa data, ocasião em que a autarquia
federal teve conhecimento da pretensão do autor. III - Apelação provida.
Data do Julgamento
:
30/03/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANDRÉ FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANDRÉ FONTES
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