TRF2 0012001-68.1988.4.02.5101 00120016819884025101
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. PRAZO. LEGISLAÇÃO VIGENTE NA DATA DO ARQUIVAMENTO. FATO
GERADOR POSTERIOR À EC 8/77 E ANTERIOR À CF/88. IRRELEVÂNCIA. RECURSO
DESPROVIDO. 1. É pacífico o entendimento de que, para fins de contagem da
prescrição intercorrente, aplica-se a legislação tributária em vigor ao
tempo do arquivamento da execução fiscal, sendo irrelevante tratar-se de
crédito decorrente de fato gerador posterior à EC n. 8/1977 e anterior à
Constituição Federal vigente. Precedentes do STJ. 2. Aplicação do prazo
quinquenal preconizado no art. 174, caput, do CTN, vigente no momento do
arquivamento, para fins de prescrição intercorrente - art. 40 da LEF. 3. Ante
o transcurso de 5 (cinco) anos após o término do prazo de suspensão do feito
por 1 (um) ano, a ocorrência da prescrição intercorrente resta evidente,
consoante o teor da Súmula 314 do STJ. 4. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. PRAZO. LEGISLAÇÃO VIGENTE NA DATA DO ARQUIVAMENTO. FATO
GERADOR POSTERIOR À EC 8/77 E ANTERIOR À CF/88. IRRELEVÂNCIA. RECURSO
DESPROVIDO. 1. É pacífico o entendimento de que, para fins de contagem da
prescrição intercorrente, aplica-se a legislação tributária em vigor ao
tempo do arquivamento da execução fiscal, sendo irrelevante tratar-se de
crédito decorrente de fato gerador posterior à EC n. 8/1977 e anterior à
Constituição Federal vigente. Precedentes do STJ. 2. Aplicação do prazo
quinquenal preconizado no art. 174, caput, do CTN, vigente no momento do
arquivamento, para fins de prescrição intercorrente - art. 40 da LEF. 3. Ante
o transcurso de 5 (cinco) anos após o término do prazo de suspensão do feito
por 1 (um) ano, a ocorrência da prescrição intercorrente resta evidente,
consoante o teor da Súmula 314 do STJ. 4. Apelação conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
05/07/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
CLAUDIA NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
CLAUDIA NEIVA
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