TRF2 0012004-61.2004.4.02.5101 00120046120044025101
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O SEGURO DE ACIDENTES
DE TRABALHO (SAT). ALÍQUOTA UNIFICADA POR EMPRESA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Embargos
de declaração em face de acórdão lavrado por esta E. Turma Especializada,
apontando contradição em relação à súmula nº 351 do STJ, por considerar
a aplicação da alíquota de contribuição para o Seguro contra Acidentes
de Trabalho (SAT) unificada por empresa. 2. Os embargos de declaração
têm cabimento restrito às hipóteses previstas nos incisos I, II e III do
art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Justificam-se, pois, em
havendo, no v. acórdão embargado, obscuridade, contradição, omissão ou erro
material quanto ao ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do
órgão julgador, contribuindo, dessa forma, ao aperfeiçoamento da prestação
jurisdicional. Não se prestam, no entanto, à rediscussão do julgado. 3. O
voto condutor e sua ementa, com clareza e sem contradições, enfrentaram
os argumentos da Embargante e manifestaram-se pela legalidade da aplicação
da alíquota do SAT unificada por empresa, com base em precedente da Corte
Superior de Justiça. 4. Restou assentado que a incidência da contribuição ao
SAT deve ter como base o grau de risco da atividade econômica preponderante
da empresa como um todo, conforme descriminado no Cadastro Nacional de Pessoas
Jurídicas e em seu estatuto social, e não em cada um de seus estabelecimentos
isoladamente. Isso porque o fato de haver separação da empresa em dois
estabelecimentos não descaracteriza a conexão funcional entre o escritório
administrativo e o parque industrial, de modo a justificar a aplicação de
diferentes alíquotas. 5. A toda evidência não há qualquer omissão, contradição
ou obscuridade a ser sanada no presente caso, mas mero inconformismo da parte
com o resultado do decisum. 6. É flagrante que o objetivo da Embargante é a
rediscussão da matéria sob o pálio de suprir o requisito de prequestionamento,
o que não se cogita, pois, mesmo com essa finalidade, é necessário que
estejam presentes uma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo
Civil de 2015 para que os embargos sejam acolhidos. 7.Ademais é oportuno
ressaltar que não se exige que o acórdão embargado faça menção expressa dos
preceitos legais supostamente violados, tampouco que se pronuncie sobre todos
os pontos abordados pelas partes, bastando que as questões envolvendo tais
normas tenham sido debatidas e decididas de maneira fundamentada no julgado,
conforme se constata na situação vertente. Precedente: EDcl no AgRg no AREsp
420.104/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2014,
DJe 15/08/2014. 8. Embargos de declaração não providos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O SEGURO DE ACIDENTES
DE TRABALHO (SAT). ALÍQUOTA UNIFICADA POR EMPRESA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Embargos
de declaração em face de acórdão lavrado por esta E. Turma Especializada,
apontando contradição em relação à súmula nº 351 do STJ, por considerar
a aplicação da alíquota de contribuição para o Seguro contra Acidentes
de Trabalho (SAT) unificada por empresa. 2. Os embargos de declaração
têm cabimento restrito às hipóteses previstas nos incisos I, II e III do
art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Justificam-se, pois, em
havendo, no v. acórdão embargado, obscuridade, contradição, omissão ou erro
material quanto ao ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do
órgão julgador, contribuindo, dessa forma, ao aperfeiçoamento da prestação
jurisdicional. Não se prestam, no entanto, à rediscussão do julgado. 3. O
voto condutor e sua ementa, com clareza e sem contradições, enfrentaram
os argumentos da Embargante e manifestaram-se pela legalidade da aplicação
da alíquota do SAT unificada por empresa, com base em precedente da Corte
Superior de Justiça. 4. Restou assentado que a incidência da contribuição ao
SAT deve ter como base o grau de risco da atividade econômica preponderante
da empresa como um todo, conforme descriminado no Cadastro Nacional de Pessoas
Jurídicas e em seu estatuto social, e não em cada um de seus estabelecimentos
isoladamente. Isso porque o fato de haver separação da empresa em dois
estabelecimentos não descaracteriza a conexão funcional entre o escritório
administrativo e o parque industrial, de modo a justificar a aplicação de
diferentes alíquotas. 5. A toda evidência não há qualquer omissão, contradição
ou obscuridade a ser sanada no presente caso, mas mero inconformismo da parte
com o resultado do decisum. 6. É flagrante que o objetivo da Embargante é a
rediscussão da matéria sob o pálio de suprir o requisito de prequestionamento,
o que não se cogita, pois, mesmo com essa finalidade, é necessário que
estejam presentes uma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo
Civil de 2015 para que os embargos sejam acolhidos. 7.Ademais é oportuno
ressaltar que não se exige que o acórdão embargado faça menção expressa dos
preceitos legais supostamente violados, tampouco que se pronuncie sobre todos
os pontos abordados pelas partes, bastando que as questões envolvendo tais
normas tenham sido debatidas e decididas de maneira fundamentada no julgado,
conforme se constata na situação vertente. Precedente: EDcl no AgRg no AREsp
420.104/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2014,
DJe 15/08/2014. 8. Embargos de declaração não providos.
Data do Julgamento
:
27/02/2018
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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