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Jurisprudência


TRF2 0012004-61.2004.4.02.5101 00120046120044025101

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O SEGURO DE ACIDENTES DE TRABALHO (SAT). ALÍQUOTA UNIFICADA POR EMPRESA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Embargos de declaração em face de acórdão lavrado por esta E. Turma Especializada, apontando contradição em relação à súmula nº 351 do STJ, por considerar a aplicação da alíquota de contribuição para o Seguro contra Acidentes de Trabalho (SAT) unificada por empresa. 2. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses previstas nos incisos I, II e III do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Justificam-se, pois, em havendo, no v. acórdão embargado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material quanto ao ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, dessa forma, ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Não se prestam, no entanto, à rediscussão do julgado. 3. O voto condutor e sua ementa, com clareza e sem contradições, enfrentaram os argumentos da Embargante e manifestaram-se pela legalidade da aplicação da alíquota do SAT unificada por empresa, com base em precedente da Corte Superior de Justiça. 4. Restou assentado que a incidência da contribuição ao SAT deve ter como base o grau de risco da atividade econômica preponderante da empresa como um todo, conforme descriminado no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas e em seu estatuto social, e não em cada um de seus estabelecimentos isoladamente. Isso porque o fato de haver separação da empresa em dois estabelecimentos não descaracteriza a conexão funcional entre o escritório administrativo e o parque industrial, de modo a justificar a aplicação de diferentes alíquotas. 5. A toda evidência não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada no presente caso, mas mero inconformismo da parte com o resultado do decisum. 6. É flagrante que o objetivo da Embargante é a rediscussão da matéria sob o pálio de suprir o requisito de prequestionamento, o que não se cogita, pois, mesmo com essa finalidade, é necessário que estejam presentes uma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 para que os embargos sejam acolhidos. 7.Ademais é oportuno ressaltar que não se exige que o acórdão embargado faça menção expressa dos preceitos legais supostamente violados, tampouco que se pronuncie sobre todos os pontos abordados pelas partes, bastando que as questões envolvendo tais normas tenham sido debatidas e decididas de maneira fundamentada no julgado, conforme se constata na situação vertente. Precedente: EDcl no AgRg no AREsp 420.104/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2014, DJe 15/08/2014. 8. Embargos de declaração não providos.

Data do Julgamento : 27/02/2018
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
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