TRF2 0012005-37.2015.4.02.0000 00120053720154020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. DEMANDA ORIGINÁRIA QUE DISCUTE
A NULIDADE DA PATENTE DE INVENÇÃO PI 9605553-7. CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO
DOS EFEITOS DA TUTELA. POSSIBILIDADE. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA
PRESENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Trata-se
de agravo de instrumento interposto em face de decisão que reconsiderou
o entendimento anterior e deferiu o requerimento de antecipação de
tutela pleiteado, consistente na suspensão dos efeitos da patente de
invenção PI 9605553-7 em relação apenas à 1ª agravada. II - Fumus boni
iuris presente. Muito embora o ato administrativo goze de presunção de
legitimidade e veracidade, dois laudos periciais, produzidos em demandas
distintas, concluíram pela nulidade da patente impugnada. III - Periculum
in mora configurado. A 1ª agravada está na iminência de sofrer execução de
multa de R$4.945.087,35 pela utilização do objeto da patente impugnada. A
despeito de ter dado causa à sua imposição, pelo descumprimento da decisão
da Justiça Estadual, fato é que o montante a ser executado é muito elevado
e coloca em risco a continuidade das atividades da 1ª agravada, mormente
quando a validade da patente que deu causa à sua imposição ainda está sendo
discutida na demanda originária. IV - Agravo de instrumento a que se nega
provimento. A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos, em que são partes
as acima indicadas, DECIDE a Segunda Turma Especializada deste Tribunal
Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo
de instrumento, nos termos do relatório e voto, constantes dos autos, que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 17 de
maio de 2016. SIMONE SCHREIBER DESEMBARGADORA FEDERAL RELATORA 1
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. DEMANDA ORIGINÁRIA QUE DISCUTE
A NULIDADE DA PATENTE DE INVENÇÃO PI 9605553-7. CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO
DOS EFEITOS DA TUTELA. POSSIBILIDADE. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA
PRESENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Trata-se
de agravo de instrumento interposto em face de decisão que reconsiderou
o entendimento anterior e deferiu o requerimento de antecipação de
tutela pleiteado, consistente na suspensão dos efeitos da patente de
invenção PI 9605553-7 em relação apenas à 1ª agravada. II - Fumus boni
iuris presente. Muito embora o ato administrativo goze de presunção de
legitimidade e veracidade, dois laudos periciais, produzidos em demandas
distintas, concluíram pela nulidade da patente impugnada. III - Periculum
in mora configurado. A 1ª agravada está na iminência de sofrer execução de
multa de R$4.945.087,35 pela utilização do objeto da patente impugnada. A
despeito de ter dado causa à sua imposição, pelo descumprimento da decisão
da Justiça Estadual, fato é que o montante a ser executado é muito elevado
e coloca em risco a continuidade das atividades da 1ª agravada, mormente
quando a validade da patente que deu causa à sua imposição ainda está sendo
discutida na demanda originária. IV - Agravo de instrumento a que se nega
provimento. A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos, em que são partes
as acima indicadas, DECIDE a Segunda Turma Especializada deste Tribunal
Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo
de instrumento, nos termos do relatório e voto, constantes dos autos, que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 17 de
maio de 2016. SIMONE SCHREIBER DESEMBARGADORA FEDERAL RELATORA 1
Data do Julgamento
:
20/05/2016
Data da Publicação
:
01/06/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
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