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Jurisprudência


TRF2 0012005-60.2015.4.02.5101 00120056020154025101

Ementa
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - CONTRATO DE GAVETA - INVALIDADE DA TRANSFERÊNCIA DO FINANCIAMENTO - ART. 20 DA LEI Nº 10.150/00 - CESSÃO OCORRIDA APÓS OUTUBRO DE 1996. I - O regramento atinente ao Sistema Financeiro da Habitação consagrou, tradicionalmente, a impossibilidade de cessão dos direitos e obrigações assumidos pelo mutuário, sem a interveniência do agente financeiro. Nesse sentido são as disposições contidas nas Leis nºs 6.015/73 e 8.004/90. II - A Lei nº 10.150/00, entretanto, operou considerável modificação nesse panorama, permitindo a regularização das transferências realizadas sem interveniência do agente financeiro, desde que ocorridas até 25/10/96 e que o contrato originário contenha previsão de cobertura do saldo devedor residual pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS; o tema, inclusive, já foi julgado pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça observando-se o rito do art. 543-C do CPC/73 (REsp 1150429/CE). III - Na hipótese vertente, além de se constatar a inexistência de qualquer indicativo no sentido de que o demandante tenha procurado a CEF a fim de regularizar a situação, verifica-se que a transferência foi realizada em julho de 2000, razão pela qual se mostra inadmissível reconhecer a validade da transferência do financiamento e, conseqüentemente, a legitimidade ativa do cessionário para postular a revisão do instrumento contratual e a anulação da execução extrajudicial do imóvel em razão de suposto descumprimento contratual pelo agente financeiro. IV - Recurso não provido.

Data do Julgamento : 20/03/2017
Data da Publicação : 23/03/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SERGIO SCHWAITZER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SERGIO SCHWAITZER
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