TRF2 0012005-60.2015.4.02.5101 00120056020154025101
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - CONTRATO
DE GAVETA - INVALIDADE DA TRANSFERÊNCIA DO FINANCIAMENTO - ART. 20 DA
LEI Nº 10.150/00 - CESSÃO OCORRIDA APÓS OUTUBRO DE 1996. I - O regramento
atinente ao Sistema Financeiro da Habitação consagrou, tradicionalmente, a
impossibilidade de cessão dos direitos e obrigações assumidos pelo mutuário,
sem a interveniência do agente financeiro. Nesse sentido são as disposições
contidas nas Leis nºs 6.015/73 e 8.004/90. II - A Lei nº 10.150/00, entretanto,
operou considerável modificação nesse panorama, permitindo a regularização
das transferências realizadas sem interveniência do agente financeiro, desde
que ocorridas até 25/10/96 e que o contrato originário contenha previsão de
cobertura do saldo devedor residual pelo Fundo de Compensação de Variações
Salariais - FCVS; o tema, inclusive, já foi julgado pelo Eg. Superior Tribunal
de Justiça observando-se o rito do art. 543-C do CPC/73 (REsp 1150429/CE). III
- Na hipótese vertente, além de se constatar a inexistência de qualquer
indicativo no sentido de que o demandante tenha procurado a CEF a fim de
regularizar a situação, verifica-se que a transferência foi realizada em
julho de 2000, razão pela qual se mostra inadmissível reconhecer a validade da
transferência do financiamento e, conseqüentemente, a legitimidade ativa do
cessionário para postular a revisão do instrumento contratual e a anulação
da execução extrajudicial do imóvel em razão de suposto descumprimento
contratual pelo agente financeiro. IV - Recurso não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - CONTRATO
DE GAVETA - INVALIDADE DA TRANSFERÊNCIA DO FINANCIAMENTO - ART. 20 DA
LEI Nº 10.150/00 - CESSÃO OCORRIDA APÓS OUTUBRO DE 1996. I - O regramento
atinente ao Sistema Financeiro da Habitação consagrou, tradicionalmente, a
impossibilidade de cessão dos direitos e obrigações assumidos pelo mutuário,
sem a interveniência do agente financeiro. Nesse sentido são as disposições
contidas nas Leis nºs 6.015/73 e 8.004/90. II - A Lei nº 10.150/00, entretanto,
operou considerável modificação nesse panorama, permitindo a regularização
das transferências realizadas sem interveniência do agente financeiro, desde
que ocorridas até 25/10/96 e que o contrato originário contenha previsão de
cobertura do saldo devedor residual pelo Fundo de Compensação de Variações
Salariais - FCVS; o tema, inclusive, já foi julgado pelo Eg. Superior Tribunal
de Justiça observando-se o rito do art. 543-C do CPC/73 (REsp 1150429/CE). III
- Na hipótese vertente, além de se constatar a inexistência de qualquer
indicativo no sentido de que o demandante tenha procurado a CEF a fim de
regularizar a situação, verifica-se que a transferência foi realizada em
julho de 2000, razão pela qual se mostra inadmissível reconhecer a validade da
transferência do financiamento e, conseqüentemente, a legitimidade ativa do
cessionário para postular a revisão do instrumento contratual e a anulação
da execução extrajudicial do imóvel em razão de suposto descumprimento
contratual pelo agente financeiro. IV - Recurso não provido.
Data do Julgamento
:
20/03/2017
Data da Publicação
:
23/03/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SERGIO SCHWAITZER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SERGIO SCHWAITZER
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