TRF2 0012010-30.2013.4.02.0000 00120103020134020000
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. RECURSO
REPETITIVO. ARTIGO 543-C, § 7º, II, DO CPC/73 [CORRESPONDENTE AO ART. 1.040,
II, DO CPC/2015]. RESP. 1.377.507/SP. INAPLICABILIDADE. CTN ART. 185-A
[EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PARA COMUNICAÇÃO DA DECISÃO]. ACÓRDÃO MANTIDO. JUÍZO
DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1. Neste agravo de instrumento, interposto pela
UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, objetiva-se a reforma da decisão (cópia às fls. 43-44)
proferida nos autos da execução fiscal nº 2009.51.10.006442-6, ajuizada em face
de CRISTIANO AUDI VILHENA, que, não obstante decretar a indisponibilidade dos
bens do executado, determinou que a exequente, ora recorrente, providenciasse,
por meios próprios, as comunicações a que se refere o artigo 185-A do Código
Tributário Nacional. Por meio do acórdão de fls. 65/66 esta Quarta Turma
Especializada negou provimento ao agravo de instrumento. 2. Em face dessa
decisão do colegiado, a UNIÃO/FAZENDA NACIONAL interpôs o Recurso Especial
de fls. 68/72. Por ocasião do exame de admissibilidade do referido Recurso
Especial, na Vice-Presidência deste Tribunal, foi determinado o retorno dos
autos a esta Turma para serem reexaminados, conforme previsto no artigo 543-C,
§ 7º, inciso II, do CPC/1973 [correspondente ao art. 1040, II, do CPC/2015],
por verificar "que a questão jurídica debatida nesta sede recursal já foi
objeto de pronunciamento definitivo pelo Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento do Recurso Especial n. 1.377.507/SP, pelo rito previsto
no art. 543-C do Código de Processo Civil (Tema 714)". (fls. 79/80). 3. A
questão controvertida nestes autos se restringe à comunicação da r. decisão
que determinou a indisponibilidade dos bens da executada aos órgãos e entidades
que promovem os registros de transferência desses bens. 4. Verifica-se, pois,
que não há divergência entre o que foi decidido no acórdão acima transcrito
e a orientação firmada pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça no julgamento
do Recurso Especial nº 1.377.507/SP da Relatoria do Exmo. Min. Og Fernades,
em sede de recurso repetitivo (TEMA 714). Senão, vejamos: Questão submetida a
julgamento: Cinge-se o debate trazido nos autos em saber se, para que o juiz
determine a indisponibilidade dos bens e direitos do devedor, na forma do
art. 185-A do CTN, faz-se necessária a comprovação do exaurimento dos meios
disponíveis para localização de bens penhoráveis por parte do credor. Não se
trata, simplesmente, da penhora on-line, mas da necessidade de esgotamento
das diligências para a adoção das medidas previstas no art. 185-A do CTN. Tese
firmada: A indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do
CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor
tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no
prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento
das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos
autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação
pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do
domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito -
DENATRAN ou DETRAN. 5. Súmula 560 do STJ: A decretação da indisponibilidade
de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento
das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado
quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a
expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao
Denatran ou Detran." 6. Ressalte-se que a questão controvertida neste julgado
(REsp 1.377.507/SP) restringe-se aos requisitos necessários para a decretação
da indisponibilidade de bens e direitos do executado, conforme autorizada
pelo art. 185-A do CTN. Questão essa que não se confunde com a controvérsia
deste agravo de instrumento, porquanto a r. decisão agravada já decretou
a indisponibilidade dos bens e direitos do executado. 7. Como já observado
acima, a questão controvertida nestes autos se restringe à comunicação da
r. decisão que determinou a indisponibilidade dos bens da executada aos órgãos
e entidades que promovem os registros de transferência desses bens. Objeto
não alcançado pela tese firmada no julgamento do Recurso Repetitivo acima
referido (REsp.1.377.507/SP). 8. Juízo de retratação não exercido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. RECURSO
REPETITIVO. ARTIGO 543-C, § 7º, II, DO CPC/73 [CORRESPONDENTE AO ART. 1.040,
II, DO CPC/2015]. RESP. 1.377.507/SP. INAPLICABILIDADE. CTN ART. 185-A
[EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PARA COMUNICAÇÃO DA DECISÃO]. ACÓRDÃO MANTIDO. JUÍZO
DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1. Neste agravo de instrumento, interposto pela
UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, objetiva-se a reforma da decisão (cópia às fls. 43-44)
proferida nos autos da execução fiscal nº 2009.51.10.006442-6, ajuizada em face
de CRISTIANO AUDI VILHENA, que, não obstante decretar a indisponibilidade dos
bens do executado, determinou que a exequente, ora recorrente, providenciasse,
por meios próprios, as comunicações a que se refere o artigo 185-A do Código
Tributário Nacional. Por meio do acórdão de fls. 65/66 esta Quarta Turma
Especializada negou provimento ao agravo de instrumento. 2. Em face dessa
decisão do colegiado, a UNIÃO/FAZENDA NACIONAL interpôs o Recurso Especial
de fls. 68/72. Por ocasião do exame de admissibilidade do referido Recurso
Especial, na Vice-Presidência deste Tribunal, foi determinado o retorno dos
autos a esta Turma para serem reexaminados, conforme previsto no artigo 543-C,
§ 7º, inciso II, do CPC/1973 [correspondente ao art. 1040, II, do CPC/2015],
por verificar "que a questão jurídica debatida nesta sede recursal já foi
objeto de pronunciamento definitivo pelo Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento do Recurso Especial n. 1.377.507/SP, pelo rito previsto
no art. 543-C do Código de Processo Civil (Tema 714)". (fls. 79/80). 3. A
questão controvertida nestes autos se restringe à comunicação da r. decisão
que determinou a indisponibilidade dos bens da executada aos órgãos e entidades
que promovem os registros de transferência desses bens. 4. Verifica-se, pois,
que não há divergência entre o que foi decidido no acórdão acima transcrito
e a orientação firmada pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça no julgamento
do Recurso Especial nº 1.377.507/SP da Relatoria do Exmo. Min. Og Fernades,
em sede de recurso repetitivo (TEMA 714). Senão, vejamos: Questão submetida a
julgamento: Cinge-se o debate trazido nos autos em saber se, para que o juiz
determine a indisponibilidade dos bens e direitos do devedor, na forma do
art. 185-A do CTN, faz-se necessária a comprovação do exaurimento dos meios
disponíveis para localização de bens penhoráveis por parte do credor. Não se
trata, simplesmente, da penhora on-line, mas da necessidade de esgotamento
das diligências para a adoção das medidas previstas no art. 185-A do CTN. Tese
firmada: A indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do
CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor
tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no
prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento
das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos
autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação
pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do
domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito -
DENATRAN ou DETRAN. 5. Súmula 560 do STJ: A decretação da indisponibilidade
de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento
das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado
quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a
expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao
Denatran ou Detran." 6. Ressalte-se que a questão controvertida neste julgado
(REsp 1.377.507/SP) restringe-se aos requisitos necessários para a decretação
da indisponibilidade de bens e direitos do executado, conforme autorizada
pelo art. 185-A do CTN. Questão essa que não se confunde com a controvérsia
deste agravo de instrumento, porquanto a r. decisão agravada já decretou
a indisponibilidade dos bens e direitos do executado. 7. Como já observado
acima, a questão controvertida nestes autos se restringe à comunicação da
r. decisão que determinou a indisponibilidade dos bens da executada aos órgãos
e entidades que promovem os registros de transferência desses bens. Objeto
não alcançado pela tese firmada no julgamento do Recurso Repetitivo acima
referido (REsp.1.377.507/SP). 8. Juízo de retratação não exercido.
Data do Julgamento
:
26/09/2017
Classe/Assunto
:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSE CARLOS GARCIA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSE CARLOS GARCIA
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