TRF2 0012021-53.2011.4.02.5101 00120215320114025101
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA SOBRE O MONTANTE
GLOBAL DA CONDENAÇÃO DE UMA ÚNICA VEZ. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA SOBRE OS
JUROS DE MORA. POSSIBILIDADE. VERBAS PAGAS NO CONTEXTO DE RESCISÃO DO CONTRATO
DE TRABALHO.TAXA SELIC. 1.Em ações nas quais se objetive restituição/
compensação de valores relativos a IRRF incidente sobre rendimentos
não-sujeitos à tributação exclusiva na fonte, o prazo prescricional conta-se
da data da entrega da declaração de ajuste anual do imposto de renda em que
o tributo tenha sido deduzido, pois só então, e não no momento da retenção
e recolhimento (quando há simples antecipação), pode-se considerar que houve
o pagamento a que se refere o art. 168, I, c/c o art. 165, I, do CTN. Se não
houver nos autos a data da entrega da declaração, presume-se que esta tenha
ocorrido no último dia do prazo que o contribuinte tinha para fazê-lo. 2. Os
valores do IRRF que o Autor pretende ver restituídos nesta ação, ajuizada em
15.08.2011 (fl. 230), foram retidos na fonte em 02.08.2011 (Alvará Judicial
de Depósito à fl. 224), e deduzidos na declaração anual do exercício de 2012,
que não consta dos autos, mas teve como prazo final de entrega em abril de
2012. 3. O Imposto de Renda incidente sobre os valores pagos acumuladamente
deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em
que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando-se a renda auferida
mês a mês pelo segurado, sob pena de violação das próprias normas legais
que regem a incidência do imposto e dos princípios constitucionais da
capacidade contributiva e da progressividade. 4. Orientação firmada pelo
STJ no julgamento do REsp 1.118.429/SP, realizado sob a sistemática dos
recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/73 e art. 1.036 do NCPC) e pelo STF
no julgamento do RE nº 614.406-RS, em que foi reconhecida a repercussão geral
da matéria. 5. A jurisprudência do STJ e a da Segunda Seção Especializada
desta Corte firmaram-se no sentido da incidência do imposto de renda sobre os
juros de mora referentes a qualquer verba, inclusive em virtude de decisão
judicial proferida em ação de natureza trabalhista, excepcionando-se (i)
as hipóteses em que haja norma isentiva específica, ou em que os juros de
mora sejam relativos a valores pagos no contexto de despedida ou rescisão do
contrato de trabalho, e (ii) aqueles em que a verba principal for igualmente
isenta ou estiver fora do âmbito de incidência do imposto. Ressalva do ponto
de vista da Relatora. 6. No caso, os juros de mora foram pagos sobre as
verbas recebidas no contexto de rescisão do contrato de trabalho. Conforme se
depreende da sentença proferida na reclamação trabalhista, o Autor ajuizou
a ação em face da Xerox do Brasil, pois foi dispensado sem justa causa e a
verba rescisória fora calculada sem o cômputo de comissões e horas-extras,
(fls. 26 e ss.). Assim, não merece provimento a apelação da União Federal
quanto a este aspecto. 7. Sobre o indébito, deve incidir apenas a Taxa
Selic, que já compreende correção monetária e juros, a partir do pagamento
indevido, até o mês anterior ao da restituição; no mês em que esta for
efetuada, incidirá taxa de 1%, tal como prevê o artigo 39, § 4º, da Lei
nº 9.250/95. 8. As regras relativas a honorários previstas no NCPC - Lei
nº 13.105/15 aplicam-se apenas às ações ajuizadas após a entrada em vigor
desta lei, em 18.03.2016, pois a causalidade, balizadora da determinação
de quem deve suportar os honorários eaferida na sentença, reporta-se ao
próprio ajuizamento da ação, momento no qual as partes calculam os riscos da
rejeição de sua pretensão. Forma-se então uma expectativa legítima sobre as
regras do jogo vigentes e aplicáveis naquele primeiro momento do processo,
que não podem ser alteradas sem comprometimento da confiança que dá dimensão
à segurança jurídica. 9. Remessa necessária e Apelação da União a que nega
provimento e Apelação do Autor a que se dá provimento para: (i) condenar a
União Federal à restituição da diferença entre o IRRF recolhido e aquele que
seria devido se observadas as tabelas vigentes à época em que os valores
deveriam ter sido pagos e a renda auferida mês a mês pelo contribuinte ;
(ii) condenar a União Federal a restituir os valores recolhidos a título de
Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) sobre os juros de mora pagos ao
Autor no contexto da Reclamação Trabalhista nº 0279900-88.1990.5.01.0020;
(iii) atualizar o indébito tributário com acréscimo único da Taxa Selic;
e (iv) condenar o ente federativo ao pagamento de honorários advocatícios,
estabelecidos em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ementa
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA SOBRE O MONTANTE
GLOBAL DA CONDENAÇÃO DE UMA ÚNICA VEZ. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA SOBRE OS
JUROS DE MORA. POSSIBILIDADE. VERBAS PAGAS NO CONTEXTO DE RESCISÃO DO CONTRATO
DE TRABALHO.TAXA SELIC. 1.Em ações nas quais se objetive restituição/
compensação de valores relativos a IRRF incidente sobre rendimentos
não-sujeitos à tributação exclusiva na fonte, o prazo prescricional conta-se
da data da entrega da declaração de ajuste anual do imposto de renda em que
o tributo tenha sido deduzido, pois só então, e não no momento da retenção
e recolhimento (quando há simples antecipação), pode-se considerar que houve
o pagamento a que se refere o art. 168, I, c/c o art. 165, I, do CTN. Se não
houver nos autos a data da entrega da declaração, presume-se que esta tenha
ocorrido no último dia do prazo que o contribuinte tinha para fazê-lo. 2. Os
valores do IRRF que o Autor pretende ver restituídos nesta ação, ajuizada em
15.08.2011 (fl. 230), foram retidos na fonte em 02.08.2011 (Alvará Judicial
de Depósito à fl. 224), e deduzidos na declaração anual do exercício de 2012,
que não consta dos autos, mas teve como prazo final de entrega em abril de
2012. 3. O Imposto de Renda incidente sobre os valores pagos acumuladamente
deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em
que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando-se a renda auferida
mês a mês pelo segurado, sob pena de violação das próprias normas legais
que regem a incidência do imposto e dos princípios constitucionais da
capacidade contributiva e da progressividade. 4. Orientação firmada pelo
STJ no julgamento do REsp 1.118.429/SP, realizado sob a sistemática dos
recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/73 e art. 1.036 do NCPC) e pelo STF
no julgamento do RE nº 614.406-RS, em que foi reconhecida a repercussão geral
da matéria. 5. A jurisprudência do STJ e a da Segunda Seção Especializada
desta Corte firmaram-se no sentido da incidência do imposto de renda sobre os
juros de mora referentes a qualquer verba, inclusive em virtude de decisão
judicial proferida em ação de natureza trabalhista, excepcionando-se (i)
as hipóteses em que haja norma isentiva específica, ou em que os juros de
mora sejam relativos a valores pagos no contexto de despedida ou rescisão do
contrato de trabalho, e (ii) aqueles em que a verba principal for igualmente
isenta ou estiver fora do âmbito de incidência do imposto. Ressalva do ponto
de vista da Relatora. 6. No caso, os juros de mora foram pagos sobre as
verbas recebidas no contexto de rescisão do contrato de trabalho. Conforme se
depreende da sentença proferida na reclamação trabalhista, o Autor ajuizou
a ação em face da Xerox do Brasil, pois foi dispensado sem justa causa e a
verba rescisória fora calculada sem o cômputo de comissões e horas-extras,
(fls. 26 e ss.). Assim, não merece provimento a apelação da União Federal
quanto a este aspecto. 7. Sobre o indébito, deve incidir apenas a Taxa
Selic, que já compreende correção monetária e juros, a partir do pagamento
indevido, até o mês anterior ao da restituição; no mês em que esta for
efetuada, incidirá taxa de 1%, tal como prevê o artigo 39, § 4º, da Lei
nº 9.250/95. 8. As regras relativas a honorários previstas no NCPC - Lei
nº 13.105/15 aplicam-se apenas às ações ajuizadas após a entrada em vigor
desta lei, em 18.03.2016, pois a causalidade, balizadora da determinação
de quem deve suportar os honorários eaferida na sentença, reporta-se ao
próprio ajuizamento da ação, momento no qual as partes calculam os riscos da
rejeição de sua pretensão. Forma-se então uma expectativa legítima sobre as
regras do jogo vigentes e aplicáveis naquele primeiro momento do processo,
que não podem ser alteradas sem comprometimento da confiança que dá dimensão
à segurança jurídica. 9. Remessa necessária e Apelação da União a que nega
provimento e Apelação do Autor a que se dá provimento para: (i) condenar a
União Federal à restituição da diferença entre o IRRF recolhido e aquele que
seria devido se observadas as tabelas vigentes à época em que os valores
deveriam ter sido pagos e a renda auferida mês a mês pelo contribuinte ;
(ii) condenar a União Federal a restituir os valores recolhidos a título de
Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) sobre os juros de mora pagos ao
Autor no contexto da Reclamação Trabalhista nº 0279900-88.1990.5.01.0020;
(iii) atualizar o indébito tributário com acréscimo único da Taxa Selic;
e (iv) condenar o ente federativo ao pagamento de honorários advocatícios,
estabelecidos em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Data do Julgamento
:
25/10/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LETICIA MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LETICIA MELLO
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