TRF2 0012028-45.2011.4.02.5101 00120284520114025101
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. O ENCERRAMENTO DO CURSO DE FORMAÇÃO PARA
O QUAL A PARTE AUTORA PRETENDIA O INGRESSO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA PERDA DO
OBJETO, SOB PENA DE SE PERPETUAR EVENTUAL ILEGALIDADE APONTADA. NO MÉRITO,
DEVE SER MANTIDA A SENTENÇA QUE RECONHECEU O DIREITO DA PARTE AUTORA. REMESSA
NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. O fato de o Curso de Formação para Ingresso no Corpo
Auxiliar de Praças da Marinha ter sido finalizado, por si só, não enseja a
falta de interesse de agir do Autor, uma vez que, caso tenha efetivamente
o direito de prosseguir no Curso, deve a Administração providenciar a
garantia do cumprimento do seu direito. 2. Deve ser afastada a extinção
sem julgamento do mérito, pela falta de interesse de agir, com o fim de
prosseguir o julgamento, com a análise do mérito. 3. Reconhecimento de que,
no caso, a Administração procedeu com excesso de formalismo ao decidir com
base em divergência semântica desprovida de conteúdo significativo, sobretudo
diante da constatação de que a formação técnica exigida no edital e aquela
efetivamente cursada pelo demandante se encontram no mesmo eixo tecnológico
conforme catálogo de cursos técnicos do MEC. 4. Remessa Necessária desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. O ENCERRAMENTO DO CURSO DE FORMAÇÃO PARA
O QUAL A PARTE AUTORA PRETENDIA O INGRESSO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA PERDA DO
OBJETO, SOB PENA DE SE PERPETUAR EVENTUAL ILEGALIDADE APONTADA. NO MÉRITO,
DEVE SER MANTIDA A SENTENÇA QUE RECONHECEU O DIREITO DA PARTE AUTORA. REMESSA
NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. O fato de o Curso de Formação para Ingresso no Corpo
Auxiliar de Praças da Marinha ter sido finalizado, por si só, não enseja a
falta de interesse de agir do Autor, uma vez que, caso tenha efetivamente
o direito de prosseguir no Curso, deve a Administração providenciar a
garantia do cumprimento do seu direito. 2. Deve ser afastada a extinção
sem julgamento do mérito, pela falta de interesse de agir, com o fim de
prosseguir o julgamento, com a análise do mérito. 3. Reconhecimento de que,
no caso, a Administração procedeu com excesso de formalismo ao decidir com
base em divergência semântica desprovida de conteúdo significativo, sobretudo
diante da constatação de que a formação técnica exigida no edital e aquela
efetivamente cursada pelo demandante se encontram no mesmo eixo tecnológico
conforme catálogo de cursos técnicos do MEC. 4. Remessa Necessária desprovida.
Data do Julgamento
:
06/04/2016
Data da Publicação
:
13/04/2016
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
HELENA ELIAS PINTO
Mostrar discussão