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Jurisprudência


TRF2 0012028-45.2011.4.02.5101 00120284520114025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. O ENCERRAMENTO DO CURSO DE FORMAÇÃO PARA O QUAL A PARTE AUTORA PRETENDIA O INGRESSO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA PERDA DO OBJETO, SOB PENA DE SE PERPETUAR EVENTUAL ILEGALIDADE APONTADA. NO MÉRITO, DEVE SER MANTIDA A SENTENÇA QUE RECONHECEU O DIREITO DA PARTE AUTORA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. O fato de o Curso de Formação para Ingresso no Corpo Auxiliar de Praças da Marinha ter sido finalizado, por si só, não enseja a falta de interesse de agir do Autor, uma vez que, caso tenha efetivamente o direito de prosseguir no Curso, deve a Administração providenciar a garantia do cumprimento do seu direito. 2. Deve ser afastada a extinção sem julgamento do mérito, pela falta de interesse de agir, com o fim de prosseguir o julgamento, com a análise do mérito. 3. Reconhecimento de que, no caso, a Administração procedeu com excesso de formalismo ao decidir com base em divergência semântica desprovida de conteúdo significativo, sobretudo diante da constatação de que a formação técnica exigida no edital e aquela efetivamente cursada pelo demandante se encontram no mesmo eixo tecnológico conforme catálogo de cursos técnicos do MEC. 4. Remessa Necessária desprovida.

Data do Julgamento : 06/04/2016
Data da Publicação : 13/04/2016
Classe/Assunto : REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : HELENA ELIAS PINTO
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