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Jurisprudência


TRF2 0012031-68.2009.4.02.5101 00120316820094025101

Ementa
Nº CNJ : 0012031-68.2009.4.02.5101 (2009.51.01.012031-3) RELATOR : Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE : BANCO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO S/A - EM LIQUIDACAO ADVOGADO : MARCELO OLIVEIRA ROCHA APELADO : TOSHIHARU YANASE E OUTROS ADVOGADO : MAGDA HRUZA DE SOUZA ALQUERES FERREIRA E OUTRO ORIGEM : 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00120316820094025101) EME NTA CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). QUITAÇÃO DE SALDO DEVEDOR REMANESCENTE COM COBERTURA DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS (FCVS). MULTIPLICIDADE DE FINANCIAMENTOS. AQUISIÇÃO DO IMÓVEL ANTERIOR A 5.12.90. POSSIBILIDADE. IRRETROATIVIDADE DA LEI Nº 8.100/90. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IRRELEVÂNCIA PARA O DESLINDE DA PRETENSÃO DEDUZIDA NA LIDE. 1. Demanda em que se pleiteia a declaração do direito a utilização do FCVS para quitar o saldo residual de imóvel adquirido pelo SFH. 2. O fundo de compensação de variações salariais - FCVS, criado por meio da Resolução nº 25, de 16.6.67, do Conselho de Administração do extinto Banco Nacional da Habitação - BNH, tem por uma de suas finalidades garantir limite de prazo para amortização da dívida aos adquirentes de habitações financiadas pelo SFH, isto é, se ao final do financiamento ainda restar saldo residual a ser satisfeito, o FCVS o cobrirá, pagando-o ao agente financeiro. 3. Na espécie, os demandantes e o Banco do Estado do Rio de Janeiro (BERJ), em liquidação, celebraram, em 5.6.89, "escritura pública de compra e venda com pacto adjeto de hipoteca". Além de disposição que descreve de forma explícita a contribuição do FCVS (parágrafo único da cláusula sétima), a cláusula décima-sétima possui redação típica dos contratos com cobertura pelo mencionado fundo, in verbis: "Atingido o término do prazo contratual, e uma vez pagas todas as prestações ou na hipótese de o saldo devedor tornar-se nulo antes do término do prazo estabelecido na cláusula sétima e não existindo quantias em atraso, a credora dará quitação aos devedores de que mais nenhuma importância poderá ser exigida com fundamento no presente." 4. No caso, o extrato da consulta ao cadastro nacional de mutuários (CADMUT) também é documento hábil para demonstrar que o contrato possui cobertura pelo FCVS. 5. A Lei nº 4.380/64, apesar de vedar expressamente o duplo financiamento (art. 9º, § 1º), nada dispunha sobre a perda da cobertura de eventual saldo devedor remanescente pelo FCVS como penalidade imposta ao mutuário pelo descumprimento dessa regra, o que só passou a existir a partir da Lei nº 8.100/90. 6. A proibição posterior, trazida pela redação originária do art. 3º da Lei nº 8.100/90, não pode alcançar os contratos celebrados em data anterior a sua vigência. O próprio legislador reconheceu o direito adquirido nessas situações, quando, por meio da Lei nº 10.150/2000, alterou o mencionado dispositivo para possibilitar a quitação do saldo residual do segundo financiamento pelo FCVS, aos contratos firmados até 05.12.90. A 1ª Seção do E. STJ consolidou a questão ao julgar o REsp 1.133.769 pela sistemática do art. 543-C do CPC/73 (recurso representativo de controvérsia), Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009. No mesmo sentido, são os seguintes precedentes deste Tribunal: TRF2, 5ª Turma Especializada, ApelReex 01400981220134025101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E- DJF2R 2.9.2015 e 6ª Turma Especializada, AC 00034230820144025101, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2R 18.6.2015. 7. Embora haja incidência do CDC nos contratos do SFH, em decorrência da relação de consumo existente entre o mutuário e o agente financeiro, a aplicação pura e simples dessa norma não elide a manifestação de vontade das partes. No caso em apreço, todavia, a questão da aplicação, ou não, das normas do CDC é irrelevante para o deslinde da pretensão deduzida na presente lide, tanto que a sentença recorrida sequer as mencionou. 8. Apelação não provida. 1

Data do Julgamento : 19/12/2016
Data da Publicação : 12/01/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO