TRF2 0012031-68.2009.4.02.5101 00120316820094025101
Nº CNJ : 0012031-68.2009.4.02.5101 (2009.51.01.012031-3) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE : BANCO DO ESTADO DO RIO
DE JANEIRO S/A - EM LIQUIDACAO ADVOGADO : MARCELO OLIVEIRA ROCHA APELADO :
TOSHIHARU YANASE E OUTROS ADVOGADO : MAGDA HRUZA DE SOUZA ALQUERES FERREIRA E
OUTRO ORIGEM : 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00120316820094025101) EME
NTA CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). QUITAÇÃO DE SALDO DEVEDOR
REMANESCENTE COM COBERTURA DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS
(FCVS). MULTIPLICIDADE DE FINANCIAMENTOS. AQUISIÇÃO DO IMÓVEL ANTERIOR A
5.12.90. POSSIBILIDADE. IRRETROATIVIDADE DA LEI Nº 8.100/90. APLICAÇÃO DO
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IRRELEVÂNCIA PARA O DESLINDE DA PRETENSÃO
DEDUZIDA NA LIDE. 1. Demanda em que se pleiteia a declaração do direito
a utilização do FCVS para quitar o saldo residual de imóvel adquirido pelo
SFH. 2. O fundo de compensação de variações salariais - FCVS, criado por meio
da Resolução nº 25, de 16.6.67, do Conselho de Administração do extinto Banco
Nacional da Habitação - BNH, tem por uma de suas finalidades garantir limite de
prazo para amortização da dívida aos adquirentes de habitações financiadas pelo
SFH, isto é, se ao final do financiamento ainda restar saldo residual a ser
satisfeito, o FCVS o cobrirá, pagando-o ao agente financeiro. 3. Na espécie,
os demandantes e o Banco do Estado do Rio de Janeiro (BERJ), em liquidação,
celebraram, em 5.6.89, "escritura pública de compra e venda com pacto adjeto de
hipoteca". Além de disposição que descreve de forma explícita a contribuição
do FCVS (parágrafo único da cláusula sétima), a cláusula décima-sétima possui
redação típica dos contratos com cobertura pelo mencionado fundo, in verbis:
"Atingido o término do prazo contratual, e uma vez pagas todas as prestações
ou na hipótese de o saldo devedor tornar-se nulo antes do término do prazo
estabelecido na cláusula sétima e não existindo quantias em atraso, a credora
dará quitação aos devedores de que mais nenhuma importância poderá ser exigida
com fundamento no presente." 4. No caso, o extrato da consulta ao cadastro
nacional de mutuários (CADMUT) também é documento hábil para demonstrar
que o contrato possui cobertura pelo FCVS. 5. A Lei nº 4.380/64, apesar de
vedar expressamente o duplo financiamento (art. 9º, § 1º), nada dispunha
sobre a perda da cobertura de eventual saldo devedor remanescente pelo FCVS
como penalidade imposta ao mutuário pelo descumprimento dessa regra, o que só
passou a existir a partir da Lei nº 8.100/90. 6. A proibição posterior, trazida
pela redação originária do art. 3º da Lei nº 8.100/90, não pode alcançar os
contratos celebrados em data anterior a sua vigência. O próprio legislador
reconheceu o direito adquirido nessas situações, quando, por meio da Lei nº
10.150/2000, alterou o mencionado dispositivo para possibilitar a quitação
do saldo residual do segundo financiamento pelo FCVS, aos contratos firmados
até 05.12.90. A 1ª Seção do E. STJ consolidou a questão ao julgar o REsp
1.133.769 pela sistemática do art. 543-C do CPC/73 (recurso representativo
de controvérsia), Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009. No mesmo sentido,
são os seguintes precedentes deste Tribunal: TRF2, 5ª Turma Especializada,
ApelReex 01400981220134025101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO
MENDES, E- DJF2R 2.9.2015 e 6ª Turma Especializada, AC 00034230820144025101,
Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2R 18.6.2015. 7. Embora
haja incidência do CDC nos contratos do SFH, em decorrência da relação de
consumo existente entre o mutuário e o agente financeiro, a aplicação pura
e simples dessa norma não elide a manifestação de vontade das partes. No
caso em apreço, todavia, a questão da aplicação, ou não, das normas do CDC
é irrelevante para o deslinde da pretensão deduzida na presente lide, tanto
que a sentença recorrida sequer as mencionou. 8. Apelação não provida. 1
Ementa
Nº CNJ : 0012031-68.2009.4.02.5101 (2009.51.01.012031-3) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE : BANCO DO ESTADO DO RIO
DE JANEIRO S/A - EM LIQUIDACAO ADVOGADO : MARCELO OLIVEIRA ROCHA APELADO :
TOSHIHARU YANASE E OUTROS ADVOGADO : MAGDA HRUZA DE SOUZA ALQUERES FERREIRA E
OUTRO ORIGEM : 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00120316820094025101) EME
NTA CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). QUITAÇÃO DE SALDO DEVEDOR
REMANESCENTE COM COBERTURA DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS
(FCVS). MULTIPLICIDADE DE FINANCIAMENTOS. AQUISIÇÃO DO IMÓVEL ANTERIOR A
5.12.90. POSSIBILIDADE. IRRETROATIVIDADE DA LEI Nº 8.100/90. APLICAÇÃO DO
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IRRELEVÂNCIA PARA O DESLINDE DA PRETENSÃO
DEDUZIDA NA LIDE. 1. Demanda em que se pleiteia a declaração do direito
a utilização do FCVS para quitar o saldo residual de imóvel adquirido pelo
SFH. 2. O fundo de compensação de variações salariais - FCVS, criado por meio
da Resolução nº 25, de 16.6.67, do Conselho de Administração do extinto Banco
Nacional da Habitação - BNH, tem por uma de suas finalidades garantir limite de
prazo para amortização da dívida aos adquirentes de habitações financiadas pelo
SFH, isto é, se ao final do financiamento ainda restar saldo residual a ser
satisfeito, o FCVS o cobrirá, pagando-o ao agente financeiro. 3. Na espécie,
os demandantes e o Banco do Estado do Rio de Janeiro (BERJ), em liquidação,
celebraram, em 5.6.89, "escritura pública de compra e venda com pacto adjeto de
hipoteca". Além de disposição que descreve de forma explícita a contribuição
do FCVS (parágrafo único da cláusula sétima), a cláusula décima-sétima possui
redação típica dos contratos com cobertura pelo mencionado fundo, in verbis:
"Atingido o término do prazo contratual, e uma vez pagas todas as prestações
ou na hipótese de o saldo devedor tornar-se nulo antes do término do prazo
estabelecido na cláusula sétima e não existindo quantias em atraso, a credora
dará quitação aos devedores de que mais nenhuma importância poderá ser exigida
com fundamento no presente." 4. No caso, o extrato da consulta ao cadastro
nacional de mutuários (CADMUT) também é documento hábil para demonstrar
que o contrato possui cobertura pelo FCVS. 5. A Lei nº 4.380/64, apesar de
vedar expressamente o duplo financiamento (art. 9º, § 1º), nada dispunha
sobre a perda da cobertura de eventual saldo devedor remanescente pelo FCVS
como penalidade imposta ao mutuário pelo descumprimento dessa regra, o que só
passou a existir a partir da Lei nº 8.100/90. 6. A proibição posterior, trazida
pela redação originária do art. 3º da Lei nº 8.100/90, não pode alcançar os
contratos celebrados em data anterior a sua vigência. O próprio legislador
reconheceu o direito adquirido nessas situações, quando, por meio da Lei nº
10.150/2000, alterou o mencionado dispositivo para possibilitar a quitação
do saldo residual do segundo financiamento pelo FCVS, aos contratos firmados
até 05.12.90. A 1ª Seção do E. STJ consolidou a questão ao julgar o REsp
1.133.769 pela sistemática do art. 543-C do CPC/73 (recurso representativo
de controvérsia), Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009. No mesmo sentido,
são os seguintes precedentes deste Tribunal: TRF2, 5ª Turma Especializada,
ApelReex 01400981220134025101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO
MENDES, E- DJF2R 2.9.2015 e 6ª Turma Especializada, AC 00034230820144025101,
Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2R 18.6.2015. 7. Embora
haja incidência do CDC nos contratos do SFH, em decorrência da relação de
consumo existente entre o mutuário e o agente financeiro, a aplicação pura
e simples dessa norma não elide a manifestação de vontade das partes. No
caso em apreço, todavia, a questão da aplicação, ou não, das normas do CDC
é irrelevante para o deslinde da pretensão deduzida na presente lide, tanto
que a sentença recorrida sequer as mencionou. 8. Apelação não provida. 1
Data do Julgamento
:
19/12/2016
Data da Publicação
:
12/01/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO