TRF2 0012032-20.2015.4.02.0000 00120322020154020000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DE EMPRESA
NO POLO PASSIVO. NÃO CABIMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE
INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Em suas razões, a
Embargante sustenta contradição da decisão guerreada, uma vez que a inclusão
requerida ao processo não pode ser destacada como terceiro, já que consta
na CDA o nome da empresa devedora original que, posteriormente ao fato
gerador, constituiu nova empresa com ativos da executada original. Logo,
afirma não se tratar de transferência da administração de contrato, mas sim
da inclusão de empresa constituída com patrimônio da executada original,
que tem posse e domínio dos principais ativos desta, razão pela qual requer
a reforma da decisão. 2. A decisão ora impugnada foi clara ao analisar a
impossibilidade de inclusão da empresa MAR ABERTO COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA no
polo passivo da execução, ao entendimento de que a jurisprudência dominante
desta Corte não acolhia a pretensão de trazer ao polo passivo da demanda
executiva pessoa jurídica diversa daquela que consta da CDA. Destarte,
restou evidente no decisum que a inclusão pleiteada não encontra respaldo
legal, visto que a intervenção de terceiro não encontra respaldo legal no
caso. 3. A discordância quanto às conclusões do julgado não dá margem à
oposição de embargos de declaração. É flagrante que o objetivo do presente
recurso é a rediscussão da matéria sob o pálio de suprir o requisito de
prequestionamento, o que não se cogita, pois, mesmo com essa finalidade, é
necessário que estejam presentes uma das hipóteses do art. 1.022 do Código de
Processo Civil. Precedente: EDcl no AgRg no AREsp 525.757/ES, Rel. Ministro
OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA,
julgado em 16/06/2015, DJe 26/06/2015. 4. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DE EMPRESA
NO POLO PASSIVO. NÃO CABIMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE
INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Em suas razões, a
Embargante sustenta contradição da decisão guerreada, uma vez que a inclusão
requerida ao processo não pode ser destacada como terceiro, já que consta
na CDA o nome da empresa devedora original que, posteriormente ao fato
gerador, constituiu nova empresa com ativos da executada original. Logo,
afirma não se tratar de transferência da administração de contrato, mas sim
da inclusão de empresa constituída com patrimônio da executada original,
que tem posse e domínio dos principais ativos desta, razão pela qual requer
a reforma da decisão. 2. A decisão ora impugnada foi clara ao analisar a
impossibilidade de inclusão da empresa MAR ABERTO COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA no
polo passivo da execução, ao entendimento de que a jurisprudência dominante
desta Corte não acolhia a pretensão de trazer ao polo passivo da demanda
executiva pessoa jurídica diversa daquela que consta da CDA. Destarte,
restou evidente no decisum que a inclusão pleiteada não encontra respaldo
legal, visto que a intervenção de terceiro não encontra respaldo legal no
caso. 3. A discordância quanto às conclusões do julgado não dá margem à
oposição de embargos de declaração. É flagrante que o objetivo do presente
recurso é a rediscussão da matéria sob o pálio de suprir o requisito de
prequestionamento, o que não se cogita, pois, mesmo com essa finalidade, é
necessário que estejam presentes uma das hipóteses do art. 1.022 do Código de
Processo Civil. Precedente: EDcl no AgRg no AREsp 525.757/ES, Rel. Ministro
OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA,
julgado em 16/06/2015, DJe 26/06/2015. 4. Embargos de declaração desprovidos.
Data do Julgamento
:
03/08/2016
Data da Publicação
:
31/08/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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