TRF2 0012036-23.2016.4.02.0000 00120362320164020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO AOS QUADROS
DA RECEITA FEDERAL. PAD. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NO ÂMBITO DESTE RECURSO. REALIZAÇÃO DE PROVA
PERICIAL. NECESSIDADE REALIZAÇÃO AFERIDA PELO JUIZ A QUO. SUSPENSÃO DO P
ROCESSO. RAZOABILIDADE. DECISÃO CONFIRMADA. 1. Agravo de instrumento contra
a decisão que indeferiu o pedido de tutela para que fosse o agravante
reintegrado aos quadros da Receita Federal do Brasil, bem como o pedido
de produção de prova pericial, determinando a suspensão da ação até a
conclusão da perícia médica realizada no bojo do incidente de s anidade
05014916320164025001. 2. O ato demissional impugnado deriva de um Processo
Administrativo Disciplinar, cuja legalidade não foi questionada pelo
agravante. A incapacidade do agravante, bem como a existência de eventual
perseguição funcional e de variação compatível com a renda patrimonial,
em tese, poderiam macular o procedimento em questão. Contudo, a comprovação
de tais fatos depende de dilação probatória e de amplo contraditório, o que
se mostra incompatível com o presente recurso. Precedente: TRF2, 7ª Turma
Especializada, AG 201302010144707, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTONIO LISBOA NEIVA,
E-DJFR 27.2.2014). 3. A produção de provas no processo tem a finalidade
de orientar o julgador na condução da causa. Cabe ao magistrado ordenar as
providências que entender pertinentes à solução da controvérsia e indeferir
aquelas medidas que se mostrem desnecessárias à formação de sua convicção,
em particular, quando o exame do fato probante não exigir conhecimentos
técnicos especiais. Cabe ao juiz, na condição de presidente do processo,
apreciar a conveniência ou a necessidade da realização da prova requerida,
devendo indeferi-la quando inútil ao processo. Precedente: STJ, 2ª Turma, AGRG
no AREsp 357.025, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJE 1.9.2014. 4. Em geral,
anula-se a sentença para que os autos retornem ao juízo de origem quando
se verifica que a produção da prova pericial é indispensável à solução do
litígio. Desse modo, o não conhecimento do recurso de agravo de instrumento,
nesse ponto, não tem o condão de gerar prejuízo ao recorrente. O presente
recurso é inadequado como mecanismo para obter a realização da perícia,
restando prejudicado o pedido de inversão do ônus probatório. 5. Embora as
instâncias sejam independentes e autônomas, não havendo vinculação entre
o juízo cível, penal e administrativo, afigura-se razoável a suspensão
do processo até que realizada a prova pericial psiquiátrica, nos autos de
incidente de insanidade 05014916320164025001, que se encontra distribuído
por dependência à ação penal 00067556020124025001. A aferição do estado de
saúde do agravante é fundamental para o deslinde da controvérsia, razão pela
qual o prosseguimento do feito, com a prática de atos processuais que possam
vir a ser inúteis ao julgamento da lide, acaba por afrontar o princípio
da economia processual. 6. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e,
nessa parte, não provido. 1
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO AOS QUADROS
DA RECEITA FEDERAL. PAD. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NO ÂMBITO DESTE RECURSO. REALIZAÇÃO DE PROVA
PERICIAL. NECESSIDADE REALIZAÇÃO AFERIDA PELO JUIZ A QUO. SUSPENSÃO DO P
ROCESSO. RAZOABILIDADE. DECISÃO CONFIRMADA. 1. Agravo de instrumento contra
a decisão que indeferiu o pedido de tutela para que fosse o agravante
reintegrado aos quadros da Receita Federal do Brasil, bem como o pedido
de produção de prova pericial, determinando a suspensão da ação até a
conclusão da perícia médica realizada no bojo do incidente de s anidade
05014916320164025001. 2. O ato demissional impugnado deriva de um Processo
Administrativo Disciplinar, cuja legalidade não foi questionada pelo
agravante. A incapacidade do agravante, bem como a existência de eventual
perseguição funcional e de variação compatível com a renda patrimonial,
em tese, poderiam macular o procedimento em questão. Contudo, a comprovação
de tais fatos depende de dilação probatória e de amplo contraditório, o que
se mostra incompatível com o presente recurso. Precedente: TRF2, 7ª Turma
Especializada, AG 201302010144707, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTONIO LISBOA NEIVA,
E-DJFR 27.2.2014). 3. A produção de provas no processo tem a finalidade
de orientar o julgador na condução da causa. Cabe ao magistrado ordenar as
providências que entender pertinentes à solução da controvérsia e indeferir
aquelas medidas que se mostrem desnecessárias à formação de sua convicção,
em particular, quando o exame do fato probante não exigir conhecimentos
técnicos especiais. Cabe ao juiz, na condição de presidente do processo,
apreciar a conveniência ou a necessidade da realização da prova requerida,
devendo indeferi-la quando inútil ao processo. Precedente: STJ, 2ª Turma, AGRG
no AREsp 357.025, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJE 1.9.2014. 4. Em geral,
anula-se a sentença para que os autos retornem ao juízo de origem quando
se verifica que a produção da prova pericial é indispensável à solução do
litígio. Desse modo, o não conhecimento do recurso de agravo de instrumento,
nesse ponto, não tem o condão de gerar prejuízo ao recorrente. O presente
recurso é inadequado como mecanismo para obter a realização da perícia,
restando prejudicado o pedido de inversão do ônus probatório. 5. Embora as
instâncias sejam independentes e autônomas, não havendo vinculação entre
o juízo cível, penal e administrativo, afigura-se razoável a suspensão
do processo até que realizada a prova pericial psiquiátrica, nos autos de
incidente de insanidade 05014916320164025001, que se encontra distribuído
por dependência à ação penal 00067556020124025001. A aferição do estado de
saúde do agravante é fundamental para o deslinde da controvérsia, razão pela
qual o prosseguimento do feito, com a prática de atos processuais que possam
vir a ser inúteis ao julgamento da lide, acaba por afrontar o princípio
da economia processual. 6. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e,
nessa parte, não provido. 1
Data do Julgamento
:
27/03/2017
Data da Publicação
:
30/03/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
Observações
:
.
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