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Jurisprudência


TRF2 0012036-23.2016.4.02.0000 00120362320164020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO AOS QUADROS DA RECEITA FEDERAL. PAD. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NO ÂMBITO DESTE RECURSO. REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. NECESSIDADE REALIZAÇÃO AFERIDA PELO JUIZ A QUO. SUSPENSÃO DO P ROCESSO. RAZOABILIDADE. DECISÃO CONFIRMADA. 1. Agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela para que fosse o agravante reintegrado aos quadros da Receita Federal do Brasil, bem como o pedido de produção de prova pericial, determinando a suspensão da ação até a conclusão da perícia médica realizada no bojo do incidente de s anidade 05014916320164025001. 2. O ato demissional impugnado deriva de um Processo Administrativo Disciplinar, cuja legalidade não foi questionada pelo agravante. A incapacidade do agravante, bem como a existência de eventual perseguição funcional e de variação compatível com a renda patrimonial, em tese, poderiam macular o procedimento em questão. Contudo, a comprovação de tais fatos depende de dilação probatória e de amplo contraditório, o que se mostra incompatível com o presente recurso. Precedente: TRF2, 7ª Turma Especializada, AG 201302010144707, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTONIO LISBOA NEIVA, E-DJFR 27.2.2014). 3. A produção de provas no processo tem a finalidade de orientar o julgador na condução da causa. Cabe ao magistrado ordenar as providências que entender pertinentes à solução da controvérsia e indeferir aquelas medidas que se mostrem desnecessárias à formação de sua convicção, em particular, quando o exame do fato probante não exigir conhecimentos técnicos especiais. Cabe ao juiz, na condição de presidente do processo, apreciar a conveniência ou a necessidade da realização da prova requerida, devendo indeferi-la quando inútil ao processo. Precedente: STJ, 2ª Turma, AGRG no AREsp 357.025, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJE 1.9.2014. 4. Em geral, anula-se a sentença para que os autos retornem ao juízo de origem quando se verifica que a produção da prova pericial é indispensável à solução do litígio. Desse modo, o não conhecimento do recurso de agravo de instrumento, nesse ponto, não tem o condão de gerar prejuízo ao recorrente. O presente recurso é inadequado como mecanismo para obter a realização da perícia, restando prejudicado o pedido de inversão do ônus probatório. 5. Embora as instâncias sejam independentes e autônomas, não havendo vinculação entre o juízo cível, penal e administrativo, afigura-se razoável a suspensão do processo até que realizada a prova pericial psiquiátrica, nos autos de incidente de insanidade 05014916320164025001, que se encontra distribuído por dependência à ação penal 00067556020124025001. A aferição do estado de saúde do agravante é fundamental para o deslinde da controvérsia, razão pela qual o prosseguimento do feito, com a prática de atos processuais que possam vir a ser inúteis ao julgamento da lide, acaba por afrontar o princípio da economia processual. 6. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. 1

Data do Julgamento : 27/03/2017
Data da Publicação : 30/03/2017
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO
Observações : .
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