TRF2 0012036-28.2013.4.02.0000 00120362820134020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO POR NOTIFICAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA DA INÉRCIA
DO EXEQUENTE. SÚMULA 106 STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Trata-se
de crédito tributário referente ao período de apuração ano base/exercício
2000/2001, constituído por notificação por edital do lançamento do crédito
tributário, com data de vencimento entre 15/02/2000 e 14/12/2001. Consta à
fl. 108 um pedido de parcelamento em 12/02/2005. 2. A ação foi ajuizada em
07/03/2006 e o despacho citatório, proferido em 25/04/2006, interrompendo
o fluxo do prazo prescricional, conforme o disposto no Código Tributário
Nacional, em seu art. 174, parágrafo único, inciso I, com redação dada pela
LC nº 118/2005, retroagindo à data do ajuizamento da ação (CPC, art. 219,
§ 1º). 3. Em razão da tentativa frustrada de citação, o d. Juízo a quo
decretou a suspensão do feito em 10/10/2006, nos termos do art. 40 da Lei
nº 6.830/1980. Dessa decisão a exequente/agravada tomou ciência somente
em 09/06/2008. Em 08/09/2008, a Fazenda Pública requereu a inclusão do
representante da empresa no polo passivo da demanda, o que foi indeferido
pelo MM Juízo a quo. Contra tal decisão foi interposto agravo de instrumento,
cujo julgamento acolheu as razões da recorrente determinando a inclusão do
sócio em 24/11/2011. 4. Após diversas tentativas de citação, em 21/06/2013. a
empresa executada, ora agravante, compareceu espontaneamente aos autos em
21/06/2013, o que interrompeu o curso da prescrição intercorrente. Conforme
se verifica às fls. 86, 102 e 119 dos autos, o atraso no processamento
do feito não decorreu de culpa exclusiva da exequente, que não pode ser
prejudicada por motivos inerentes aos mecanismos da Justiça. Nesse sentido,
o comando da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Registre-se que,
para se consumar a prescrição intercorrente, é indispensável que ocorra
a inércia do exequente durante todo o lapso temporal previsto legalmente,
o que não aconteceu na hipótese dos autos. A Fazenda Nacional sempre que
intimada a dar prosseguimento ao feito, manifestou-se de forma positiva,
não restando caracterizada a inércia em período bastante para ocorrência da
retromencionada prescrição. 6. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO POR NOTIFICAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA DA INÉRCIA
DO EXEQUENTE. SÚMULA 106 STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Trata-se
de crédito tributário referente ao período de apuração ano base/exercício
2000/2001, constituído por notificação por edital do lançamento do crédito
tributário, com data de vencimento entre 15/02/2000 e 14/12/2001. Consta à
fl. 108 um pedido de parcelamento em 12/02/2005. 2. A ação foi ajuizada em
07/03/2006 e o despacho citatório, proferido em 25/04/2006, interrompendo
o fluxo do prazo prescricional, conforme o disposto no Código Tributário
Nacional, em seu art. 174, parágrafo único, inciso I, com redação dada pela
LC nº 118/2005, retroagindo à data do ajuizamento da ação (CPC, art. 219,
§ 1º). 3. Em razão da tentativa frustrada de citação, o d. Juízo a quo
decretou a suspensão do feito em 10/10/2006, nos termos do art. 40 da Lei
nº 6.830/1980. Dessa decisão a exequente/agravada tomou ciência somente
em 09/06/2008. Em 08/09/2008, a Fazenda Pública requereu a inclusão do
representante da empresa no polo passivo da demanda, o que foi indeferido
pelo MM Juízo a quo. Contra tal decisão foi interposto agravo de instrumento,
cujo julgamento acolheu as razões da recorrente determinando a inclusão do
sócio em 24/11/2011. 4. Após diversas tentativas de citação, em 21/06/2013. a
empresa executada, ora agravante, compareceu espontaneamente aos autos em
21/06/2013, o que interrompeu o curso da prescrição intercorrente. Conforme
se verifica às fls. 86, 102 e 119 dos autos, o atraso no processamento
do feito não decorreu de culpa exclusiva da exequente, que não pode ser
prejudicada por motivos inerentes aos mecanismos da Justiça. Nesse sentido,
o comando da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Registre-se que,
para se consumar a prescrição intercorrente, é indispensável que ocorra
a inércia do exequente durante todo o lapso temporal previsto legalmente,
o que não aconteceu na hipótese dos autos. A Fazenda Nacional sempre que
intimada a dar prosseguimento ao feito, manifestou-se de forma positiva,
não restando caracterizada a inércia em período bastante para ocorrência da
retromencionada prescrição. 6. Agravo de instrumento desprovido.
Data do Julgamento
:
19/04/2016
Classe/Assunto
:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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