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Jurisprudência


TRF2 0012039-12.2015.4.02.0000 00120391220154020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MINHA CASA MINHA VIDA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposta pela Caixa Econômica Federal contra decisão que indeferiu o pedido de denunciação à lide da seguradora. 2. A ação foi ajuizada pelo agravado em face da Caixa Econômica Federal e da Construtora Premax Engenharia Ltda buscando o cumprimento do contrato de aquisição e financiamento do imóvel pelo Programa Minha Casa Minha Vida, cujas obras estariam paralisadas. 3. Pelo contrato firmado entre as partes, a CEF assume também a posição de beneficiária do seguro contratado pela construtora, que visa a garantir a conclusão das obras do empreendimento e eventuais indenizações decorrentes da responsabilidade civil. Desse modo, cabe à CEF notificar a seguradora de eventual paralisação da obra. 4. In casu, autorizar a denunciação resultaria na demora do trâmite processual, atentando contra o princípio da celeridade e da duração razoável do processo. Precedentes do STJ: RESP 201200333486 e AGARESP 201100908620. 5. Ademais, a jurisprudência já restringiu a obrigatoriedade da denunciação às hipótese de perda do direito de regresso, o que não se observa aqui. Precedentes: STJ, AGARESP 201401150575; TRF2, AC 201051100023827 e AG 0012196-82.2015.4.02.0000. 6. Agravo de instrumento desprovido.

Data do Julgamento : 11/05/2017
Data da Publicação : 19/05/2017
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
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