TRF2 0012039-12.2015.4.02.0000 00120391220154020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MINHA CASA MINHA VIDA. ATRASO NA ENTREGA DA
OBRA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposta pela
Caixa Econômica Federal contra decisão que indeferiu o pedido de denunciação
à lide da seguradora. 2. A ação foi ajuizada pelo agravado em face da
Caixa Econômica Federal e da Construtora Premax Engenharia Ltda buscando o
cumprimento do contrato de aquisição e financiamento do imóvel pelo Programa
Minha Casa Minha Vida, cujas obras estariam paralisadas. 3. Pelo contrato
firmado entre as partes, a CEF assume também a posição de beneficiária
do seguro contratado pela construtora, que visa a garantir a conclusão
das obras do empreendimento e eventuais indenizações decorrentes da
responsabilidade civil. Desse modo, cabe à CEF notificar a seguradora de
eventual paralisação da obra. 4. In casu, autorizar a denunciação resultaria na
demora do trâmite processual, atentando contra o princípio da celeridade e da
duração razoável do processo. Precedentes do STJ: RESP 201200333486 e AGARESP
201100908620. 5. Ademais, a jurisprudência já restringiu a obrigatoriedade da
denunciação às hipótese de perda do direito de regresso, o que não se observa
aqui. Precedentes: STJ, AGARESP 201401150575; TRF2, AC 201051100023827 e AG
0012196-82.2015.4.02.0000. 6. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MINHA CASA MINHA VIDA. ATRASO NA ENTREGA DA
OBRA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposta pela
Caixa Econômica Federal contra decisão que indeferiu o pedido de denunciação
à lide da seguradora. 2. A ação foi ajuizada pelo agravado em face da
Caixa Econômica Federal e da Construtora Premax Engenharia Ltda buscando o
cumprimento do contrato de aquisição e financiamento do imóvel pelo Programa
Minha Casa Minha Vida, cujas obras estariam paralisadas. 3. Pelo contrato
firmado entre as partes, a CEF assume também a posição de beneficiária
do seguro contratado pela construtora, que visa a garantir a conclusão
das obras do empreendimento e eventuais indenizações decorrentes da
responsabilidade civil. Desse modo, cabe à CEF notificar a seguradora de
eventual paralisação da obra. 4. In casu, autorizar a denunciação resultaria na
demora do trâmite processual, atentando contra o princípio da celeridade e da
duração razoável do processo. Precedentes do STJ: RESP 201200333486 e AGARESP
201100908620. 5. Ademais, a jurisprudência já restringiu a obrigatoriedade da
denunciação às hipótese de perda do direito de regresso, o que não se observa
aqui. Precedentes: STJ, AGARESP 201401150575; TRF2, AC 201051100023827 e AG
0012196-82.2015.4.02.0000. 6. Agravo de instrumento desprovido.
Data do Julgamento
:
11/05/2017
Data da Publicação
:
19/05/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
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