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Jurisprudência


TRF2 0012043-78.2017.4.02.0000 00120437820174020000

Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR. MILITAR. EXCLUSÃO DO CONCURSO. CUMPRIMENTO DAS REGRAS EDITALÍCIAS. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto RAFAEL AMARAL SAMPAIO, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, alvejando decisão que, nos autos da Ação Ordinária, indeferiu o pedido liminar, que visava manter o agravante no Concurso Público de Admissão às Escolas de Aprendizes-Marinheiros, do qual foi eliminado por ter sido considerado inapto na inspeção de saúde. 2. O Douto Magistrado de primeiro grau, enquanto presidente do processo, e por estar mais próxima da realidade versada nos autos, detém melhores condições para avaliar a presença, ou não, dos requisitos autorizadores da antecipação de tutela. Em outros termos, a concessão de medidas liminares ou de índole antecipatória deve, em princípio, ser deixada ao prudente arbítrio do juiz, não cabendo a esta Corte, por isso mesmo, se imiscuir em tal seara, salvo em hipóteses excepcionais, que se revelarem muito peculiares. 3. Ressalte-se, ainda, consoante entendimento desta Egrégia Corte, que somente em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento (AG 2010.02.01.017607-0, Sexta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Guilherme Couto, E-DJF2R 14/02/2011; AG 2010.02.01.007779-1, Sétima Turma Especializada, Rel. Des. Fed. José Antônio Lisboa Neiva, E-DJF2R 01/02/2011). 4. Compulsando os autos, constata-se que o autor se inscreveu no Concurso Público de Admissão às Escolas de Aprendizes-Marinheiros (CPAEAM), e que, na inspeção de saúde, segunda fase do exame, de caráter eliminatório, foi declarado inapto/incapaz por fazer uso de medicamento psiquiátrico para tratamento de transtorno de ansiedade generalizada, conforme CID 10 (F. 40). 5. Irresignado, o recorrente propôs ação ordinária, com pedido de tutela provisória, objetivando "que o autor prossiga imediatamente no certame, realizando a etapa denominada TAF". O Juízo a quo indeferiu a tutela antecipada requerida, ao argumento de que "há norma no edital tratando do assunto e o atestado médico apresentado pelo autor (fl. 78) confirmou a existência de tratamento para ansiedade conforme CID 10 -> F. 40, bem como o uso de medicamento para TAG (transtorno de ansiedade generalizada). Embora o atestado de fl. 78 afirme que o autor se encontra em boas condições de saúde mental e sustente que "tal 1 medicamento não o incapacita de exercer atividades laborativas, nem de exercer a função de aprendiz de marinheiro, dado o caráter transitório do transtorno", sugerindo "alta prevista para o final do ano", isso não tem o condão de afastar a possibilidade de o transtorno de ansiedade acarretar comprometimento funcional quando do efetivo exercício das funções de militar. Assim, em análise preliminar, não há prova robusta de que o fato considerado pela autoridade administrativa para decidir não seja verdadeiro, nem que teria aplicação equivocada a norma aplicável, uma vez que o Edital estabeleceu, de forma clara, como condição de inaptidão para ingresso na Escolas de Aprendizes-Marinheiros, a existência de transtornos mentais e de comportamento, pelo que se impõe observar a presunção de legitimidade do ato administrativo adversado". Pelo presente recurso, o agravante pretende a reforma da decisão guerreada, entretanto, ao que tudo indica, não merece prosperar a tese recursal. 6. In casu, no item 10, do edital constam as regras da fase de inspeção de saúde, que por sua vez, fazem referência ao anexo V, onde estão elencadas as condições incapacitantes para o exercício do cargo almejado. Dentre elas, estão as "doenças psiquiátricas" descritas na letra "o" do referido anexo, que assim aduz: "Avaliar cuidadosamente a história, para detectar: uso abusivo de drogas; esquizofrenia, transtornos esquizotípicos e delirantes; transtornos do humor; transtornos neuróticos; transtornos de personalidade e de comportamento; retardo mental; e outros transtornos mentais. Deverão ser observadas as descrições clínicas e diretrizes diagnósticas da classificação de transtornos mentais e de comportamento da 10ª Revisão da Classificação Internacional de Doenças da OMS (CID- 10)". 7. Por seu turno, o agravante acostou atestado médico confirmando estar em tratamento psiquiátrico, bem como tomando medicamento para Transtorno de Ansiedade Generalizada, conforme CID 10 (F-40). Apesar do médico atestar que o recorrente "encontra-se em boas condições de saúde mental", aduzindo que o medicamento não incapacita o recorrente "de exercer atividades laborativas, nem de exercer a função de aprendiz de marinheiro", tal circunstância não tem o condão de afastar, com a segurança necessária, a possibilidade de o aludido transtorno de ansiedade comprometer funcionalmente o recorrente, quando do efetivo exercício das funções típicas da caserna. 8. Nesse contexto, a decisão agravada corretamente aduziu que "o Edital estabeleceu, de forma clara, como condição de inaptidão para ingresso na Escolas de Aprendizes- Marinheiros, a existência de transtornos mentais e de comportamento, pelo que se impõe observar a presunção de legitimidade do ato administrativo adversado". No mesmo sentido foi o parecer do nobre Parquet, que assim asseverou "em um exame preliminar, a eliminação do candidato na fase de inspeção de saúde não se mostra ilegal uma vez que, conforme salientado pelo magistrado a quo, a existência de doenças psiquiátricas é considerada como uma condição incapacitante para o concurso de admissão às escolas de aprendizes de Marinheiro". 9. Agravo de Instrumento desprovido. 2

Data do Julgamento : 20/02/2018
Data da Publicação : 26/02/2018
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : VERA LÚCIA LIMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : VERA LÚCIA LIMA
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