TRF2 0012046-67.2016.4.02.0000 00120466720164020000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA. DECLARAÇÃO DO REQUERENTE. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. HIPOSSUFICIÊNCIA
NÃO COMPROVADA. RECURSO NÃO PROVIDO. - A mera declaração do interessado
acerca da hipossuficiência é bastante à concessão da gratuidade da justiça,
no entanto, referido documento reveste-se de presunção relativa de veracidade,
suscetível de ser elidida pelo julgador que entenda haver fundadas razões para
crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado
(AgRg no AREsp 703.246/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 16/06/2015, DJe 23/06/2015). No caso, os documentos de fls. 75/89
dos autos principais comprovam que o agravante é beneficiário de aposentadoria
da Polícia Militar, além de possuir vínculo com a FUNDACAO ARY FRAUZINO,
sendo o total da sua renda muito superior à proteção legal. Ademais, verifica-
se que possui rendimentos decorrentes de aplicações financeiras e diversos
bens. - Ademais, as custas referentes ao presente processo (valor da causa
de R$ 52.801,00 X 0,5%) equivaleriam a R$ 264,00, valor este correspondente
a parcela ínfima do total dos seus rendimentos. - Não restou configurada
a hipossuficiência alegada, não trazendo o agravante nenhum elemento de
prova do real comprometimento da renda que pudesse afastar os fundamentos
do indeferimento. - Recurso não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA. DECLARAÇÃO DO REQUERENTE. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. HIPOSSUFICIÊNCIA
NÃO COMPROVADA. RECURSO NÃO PROVIDO. - A mera declaração do interessado
acerca da hipossuficiência é bastante à concessão da gratuidade da justiça,
no entanto, referido documento reveste-se de presunção relativa de veracidade,
suscetível de ser elidida pelo julgador que entenda haver fundadas razões para
crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado
(AgRg no AREsp 703.246/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 16/06/2015, DJe 23/06/2015). No caso, os documentos de fls. 75/89
dos autos principais comprovam que o agravante é beneficiário de aposentadoria
da Polícia Militar, além de possuir vínculo com a FUNDACAO ARY FRAUZINO,
sendo o total da sua renda muito superior à proteção legal. Ademais, verifica-
se que possui rendimentos decorrentes de aplicações financeiras e diversos
bens. - Ademais, as custas referentes ao presente processo (valor da causa
de R$ 52.801,00 X 0,5%) equivaleriam a R$ 264,00, valor este correspondente
a parcela ínfima do total dos seus rendimentos. - Não restou configurada
a hipossuficiência alegada, não trazendo o agravante nenhum elemento de
prova do real comprometimento da renda que pudesse afastar os fundamentos
do indeferimento. - Recurso não provido.
Data do Julgamento
:
31/07/2017
Data da Publicação
:
31/08/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MESSOD AZULAY NETO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MESSOD AZULAY NETO
Mostrar discussão