TRF2 0012047-13.1995.4.02.5101 00120471319954025101
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PAGAMENTO EFETUADO PELO DEVEDOR
(VALOR PRINCIPAL E HONORÁRIOS). EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO (ARTS. 794, I C/C 795
AMBOS DO CPC). NOVOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A sentença
julgou extinto o processo, nos termos do artigo 794, I, c/c artigo 795, ambos
do Código de Processo Civil, exatamente, pelo pagamento da verba honorária
efetuada pela União (Fazenda Nacional). Dessa forma, tendo sido efetivada,
pela apelante, o cumprimento da condenação que lhe foi imposta em processo
que fora sucumbente, não há que se falar em honorários advocatícios, na
medida em que já foram pagos em sede de embargos à execução. 2. O crédito
reclamado já fora satisfeito (honorários advocatícios). Inclusive, instado
a se manifestar, à época, por duas vezes, o Autor nada requereu, tendo,
os autos baixados ao Arquivo Geral, em consequência da inércia da parte em
promover a execução do julgado. 3. Se já houve honorários na ação ordinária
e, se nos embargos à execução, não houve honorários em razão da sucumbência
recíproca, não há que se falar em cabimento de honorários de advogado em
execução de qualquer espécie. 4. Precedente: TRF2, AC n º 1996.51.01.014545-3,
Relatora Juíza Federal Convocada Sandra Chalu Barbosa, DJE: 03/06/2011,
Terceira Turma Especializada. 5. A decisão ora impugnada não merece reparo,
uma vez que a recorrente não trouxe argumentos que alterassem o quadro
fático. 6. Apelação desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PAGAMENTO EFETUADO PELO DEVEDOR
(VALOR PRINCIPAL E HONORÁRIOS). EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO (ARTS. 794, I C/C 795
AMBOS DO CPC). NOVOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A sentença
julgou extinto o processo, nos termos do artigo 794, I, c/c artigo 795, ambos
do Código de Processo Civil, exatamente, pelo pagamento da verba honorária
efetuada pela União (Fazenda Nacional). Dessa forma, tendo sido efetivada,
pela apelante, o cumprimento da condenação que lhe foi imposta em processo
que fora sucumbente, não há que se falar em honorários advocatícios, na
medida em que já foram pagos em sede de embargos à execução. 2. O crédito
reclamado já fora satisfeito (honorários advocatícios). Inclusive, instado
a se manifestar, à época, por duas vezes, o Autor nada requereu, tendo,
os autos baixados ao Arquivo Geral, em consequência da inércia da parte em
promover a execução do julgado. 3. Se já houve honorários na ação ordinária
e, se nos embargos à execução, não houve honorários em razão da sucumbência
recíproca, não há que se falar em cabimento de honorários de advogado em
execução de qualquer espécie. 4. Precedente: TRF2, AC n º 1996.51.01.014545-3,
Relatora Juíza Federal Convocada Sandra Chalu Barbosa, DJE: 03/06/2011,
Terceira Turma Especializada. 5. A decisão ora impugnada não merece reparo,
uma vez que a recorrente não trouxe argumentos que alterassem o quadro
fático. 6. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
23/02/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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