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Jurisprudência


TRF2 0012047-13.1995.4.02.5101 00120471319954025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PAGAMENTO EFETUADO PELO DEVEDOR (VALOR PRINCIPAL E HONORÁRIOS). EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO (ARTS. 794, I C/C 795 AMBOS DO CPC). NOVOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A sentença julgou extinto o processo, nos termos do artigo 794, I, c/c artigo 795, ambos do Código de Processo Civil, exatamente, pelo pagamento da verba honorária efetuada pela União (Fazenda Nacional). Dessa forma, tendo sido efetivada, pela apelante, o cumprimento da condenação que lhe foi imposta em processo que fora sucumbente, não há que se falar em honorários advocatícios, na medida em que já foram pagos em sede de embargos à execução. 2. O crédito reclamado já fora satisfeito (honorários advocatícios). Inclusive, instado a se manifestar, à época, por duas vezes, o Autor nada requereu, tendo, os autos baixados ao Arquivo Geral, em consequência da inércia da parte em promover a execução do julgado. 3. Se já houve honorários na ação ordinária e, se nos embargos à execução, não houve honorários em razão da sucumbência recíproca, não há que se falar em cabimento de honorários de advogado em execução de qualquer espécie. 4. Precedente: TRF2, AC n º 1996.51.01.014545-3, Relatora Juíza Federal Convocada Sandra Chalu Barbosa, DJE: 03/06/2011, Terceira Turma Especializada. 5. A decisão ora impugnada não merece reparo, uma vez que a recorrente não trouxe argumentos que alterassem o quadro fático. 6. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 23/02/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
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