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Jurisprudência


TRF2 0012050-40.2010.4.02.5101 00120504020104025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA DE SERVIDOR PÚBLICO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE NEGADO ADMINISTRATIVAMENTE. SÚMULA 85 DO STJ. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO Ô NUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. Apelação cível e remessa necessária em face de decisão que julga parcialmente procedente pedido para condenar o INSS a conceder à demandante pensão por morte do seu companheiro, bem como a pagar as p arcelas atrasadas a contar de 16.7.2005 (prescrição quinquenal), com juros e correção monetária. 2. Quando o próprio direito reclamado tiver sido negado pela Administração, o interessado deve submeter a postulação ao Poder Judiciário no prazo de 5 anos, contados da data do indeferimento administrativo, sob pena de ver sua pretensão fulminada pela prescrição do fundo de direito, sendo inaplicável a Súmula 85 do STJ. (TRF2, 5ª Turma Especializada, ApelReex 200851100032548, Rel. Des. Fed. RICARDO P ERLINGEIRO, E-DJF2R 11.9.2015) 3 . Inversão do ônus da sucumbência em virtude da improcedência da pretensão autoral. 4. Honorários advocatícios arbitrados em valor fixo por se tratar de causa de pouca complexidade e não apresentar singularidade em relação aos fatos e direitos alegados, atualizados a partir da data do presente voto. 5 . Remessa necessária provida e prejudicada a apelação. ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa necessária e julgar prejudicada a apelação, nos termos do relatório e voto constantes dos autos, que passam a integrar o julgado. Rio de Janeiro, 15 de março de 2016 (data do julgamento). RICARDO PERLINGEIRO Desembarga dor Federal 1

Data do Julgamento : 21/03/2016
Data da Publicação : 29/03/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO
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