TRF2 0012056-14.2016.4.02.0000 00120561420164020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL
COLETIVO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO E PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA. EXCESSO
DE EXECUÇÃO CONFIGURADO. CRITÉRIO DE CÁLCULO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.960/2009. 1. Trata-se
de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória que
rejeitou a impugnação à execução oposta pelo agravante. O título executivo
judicial é originário do mandado de segurança coletivo 2009.51.01.002254-6,
proposto pela Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas do IBGE -
DAIBGE, o qual concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que
promova o pagamento aos substituídos da parcela denominada GDIBGE, na mesma
proporção que é paga aos servidores em atividade mencionados no art. 80 da Lei
11.355/2006. 2. Não ocorrência da inexigibilidade do título e da prescrição
da pretensão executória. Alegações referentes a título exequendo diverso,
oriundo da ação coletiva nº 2000.51.01.003299-8, e não da ação coletiva nº
2009.51.01.002254-6, que é o caso dos autos. A competência para as execuções
individuais de sentença proferida em demanda coletiva deve ser definida pelo
critério da livre distribuição, para impedir o congestionamento do Juízo
sentenciante. A jurisprudência deste Eg. Tribunal Regional Federal tem se
posicionado no sentido de que a competência para a liquidação e a execução de
título individual decorrente de sentença coletiva é concorrente entre o foro
do domicílio do exequente/credor e o foro onde prolatada a sentença coletiva
(art. 98, § 2º, II, c/c art. 101, I, da Lei 8.078/90, e o parágrafo único do
art. 475-P, II, do CPC). Conquanto o Código de Defesa do Consumidor garanta
a prerrogativa processual do ajuizamento da execução individualizada no foro
do domicílio do exequente, certo é que não se pode obrigá-lo a liquidar
e executar a sentença coletiva no local em que domiciliado, sob pena de
inviabilizar a tutela dos direitos individuais. Sendo assim, incumbe ao
credor escolher entre o foro em que a demanda coletiva tramitou e o foro de
seu domicílio. Não havendo se falar em inexigibilidade do título em relação
aos exequentes que tenham domicílio fora do âmbito da competência territorial
do órgão jurisdicional prolator. 3. Com relação à correção monetária, devem
ser observados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal
(Resolução nº 267, de 2.12.2013, do E.CJF) até o advento da Lei nº 11.960,
de 29.06.2009, a partir de quando se aplicam os percentuais dos índices
oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, em virtude da recente
decisão do E. STF, no RE 870.947, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 27.4.2015, que, ao
reconhecer a existência de repercussão geral sobre o tema, embora pendente de
julgamento final, consignou em seus fundamentos que, na parte em que rege a
atualização monetária das condenações imposta à Fazenda Pública, o art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, continua em
pleno vigor. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 201551010075459,
Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJF2R 07.01.2016. 1
4. Quanto aos juros de mora referentes às condenações impostas à Fazenda
Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas aos servidores, a
jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte consagrou o entendimento
de que devem incidir a partir da data da citação, da seguinte forma: (a) 1%
ao mês, nos termos do art. 3º do Decreto nº 2.322/87, no período anterior
a 27.8.2001, data da publicação da Medida Provisória nº 2.180-35/2001,
que acrescentou o art. 1º-F à Lei nº 9.494/97; (b) 0,5% ao mês, a partir da
Medida Provisória 2.180-35/2001 até o advento da Lei nº 11.960/2009, que deu
nova redação ao art. 1º-F da lei nº 9.494/97 e (c) no mesmo percentual dos
juros aplicados à caderneta de poupança, nos moldes da Lei nº 11.960/2009, que
alterou o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (STJ, Corte Especial, REsp
Representativo de Controvérsia 1.205.946, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJE
2.2.2012; AgRg no REsp 1.086.740, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJE 10.2.2014;
AgRg no REsp 1.382.625, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 7.3.2014; TRF2,
APELREEX 200051010111096, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 26.6.2014;
AC 200551010246662, Rel. Des. Fed. ALUÍSIO MENDES, E-DJF2R 24.6.2014), com
a ressalva da Súmula nº 56 do TRF2. 5. Agravo de instrumento parcialmente
provido, para determinar a elaboração de novos cálculos pela contadoria
do juízo, observando-se os parâmetros fixados para o cálculo da correção
monetária e dos juros de mora do quantum debeatur. 6. Agravo de Instrumento
parcialmente provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL
COLETIVO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO E PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA. EXCESSO
DE EXECUÇÃO CONFIGURADO. CRITÉRIO DE CÁLCULO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.960/2009. 1. Trata-se
de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória que
rejeitou a impugnação à execução oposta pelo agravante. O título executivo
judicial é originário do mandado de segurança coletivo 2009.51.01.002254-6,
proposto pela Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas do IBGE -
DAIBGE, o qual concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que
promova o pagamento aos substituídos da parcela denominada GDIBGE, na mesma
proporção que é paga aos servidores em atividade mencionados no art. 80 da Lei
11.355/2006. 2. Não ocorrência da inexigibilidade do título e da prescrição
da pretensão executória. Alegações referentes a título exequendo diverso,
oriundo da ação coletiva nº 2000.51.01.003299-8, e não da ação coletiva nº
2009.51.01.002254-6, que é o caso dos autos. A competência para as execuções
individuais de sentença proferida em demanda coletiva deve ser definida pelo
critério da livre distribuição, para impedir o congestionamento do Juízo
sentenciante. A jurisprudência deste Eg. Tribunal Regional Federal tem se
posicionado no sentido de que a competência para a liquidação e a execução de
título individual decorrente de sentença coletiva é concorrente entre o foro
do domicílio do exequente/credor e o foro onde prolatada a sentença coletiva
(art. 98, § 2º, II, c/c art. 101, I, da Lei 8.078/90, e o parágrafo único do
art. 475-P, II, do CPC). Conquanto o Código de Defesa do Consumidor garanta
a prerrogativa processual do ajuizamento da execução individualizada no foro
do domicílio do exequente, certo é que não se pode obrigá-lo a liquidar
e executar a sentença coletiva no local em que domiciliado, sob pena de
inviabilizar a tutela dos direitos individuais. Sendo assim, incumbe ao
credor escolher entre o foro em que a demanda coletiva tramitou e o foro de
seu domicílio. Não havendo se falar em inexigibilidade do título em relação
aos exequentes que tenham domicílio fora do âmbito da competência territorial
do órgão jurisdicional prolator. 3. Com relação à correção monetária, devem
ser observados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal
(Resolução nº 267, de 2.12.2013, do E.CJF) até o advento da Lei nº 11.960,
de 29.06.2009, a partir de quando se aplicam os percentuais dos índices
oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, em virtude da recente
decisão do E. STF, no RE 870.947, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 27.4.2015, que, ao
reconhecer a existência de repercussão geral sobre o tema, embora pendente de
julgamento final, consignou em seus fundamentos que, na parte em que rege a
atualização monetária das condenações imposta à Fazenda Pública, o art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, continua em
pleno vigor. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 201551010075459,
Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJF2R 07.01.2016. 1
4. Quanto aos juros de mora referentes às condenações impostas à Fazenda
Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas aos servidores, a
jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte consagrou o entendimento
de que devem incidir a partir da data da citação, da seguinte forma: (a) 1%
ao mês, nos termos do art. 3º do Decreto nº 2.322/87, no período anterior
a 27.8.2001, data da publicação da Medida Provisória nº 2.180-35/2001,
que acrescentou o art. 1º-F à Lei nº 9.494/97; (b) 0,5% ao mês, a partir da
Medida Provisória 2.180-35/2001 até o advento da Lei nº 11.960/2009, que deu
nova redação ao art. 1º-F da lei nº 9.494/97 e (c) no mesmo percentual dos
juros aplicados à caderneta de poupança, nos moldes da Lei nº 11.960/2009, que
alterou o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (STJ, Corte Especial, REsp
Representativo de Controvérsia 1.205.946, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJE
2.2.2012; AgRg no REsp 1.086.740, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJE 10.2.2014;
AgRg no REsp 1.382.625, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 7.3.2014; TRF2,
APELREEX 200051010111096, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 26.6.2014;
AC 200551010246662, Rel. Des. Fed. ALUÍSIO MENDES, E-DJF2R 24.6.2014), com
a ressalva da Súmula nº 56 do TRF2. 5. Agravo de instrumento parcialmente
provido, para determinar a elaboração de novos cálculos pela contadoria
do juízo, observando-se os parâmetros fixados para o cálculo da correção
monetária e dos juros de mora do quantum debeatur. 6. Agravo de Instrumento
parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
27/03/2017
Data da Publicação
:
05/04/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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