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Jurisprudência


TRF2 0012056-14.2016.4.02.0000 00120561420164020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO E PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO. CRITÉRIO DE CÁLCULO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.960/2009. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória que rejeitou a impugnação à execução oposta pelo agravante. O título executivo judicial é originário do mandado de segurança coletivo 2009.51.01.002254-6, proposto pela Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas do IBGE - DAIBGE, o qual concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que promova o pagamento aos substituídos da parcela denominada GDIBGE, na mesma proporção que é paga aos servidores em atividade mencionados no art. 80 da Lei 11.355/2006. 2. Não ocorrência da inexigibilidade do título e da prescrição da pretensão executória. Alegações referentes a título exequendo diverso, oriundo da ação coletiva nº 2000.51.01.003299-8, e não da ação coletiva nº 2009.51.01.002254-6, que é o caso dos autos. A competência para as execuções individuais de sentença proferida em demanda coletiva deve ser definida pelo critério da livre distribuição, para impedir o congestionamento do Juízo sentenciante. A jurisprudência deste Eg. Tribunal Regional Federal tem se posicionado no sentido de que a competência para a liquidação e a execução de título individual decorrente de sentença coletiva é concorrente entre o foro do domicílio do exequente/credor e o foro onde prolatada a sentença coletiva (art. 98, § 2º, II, c/c art. 101, I, da Lei 8.078/90, e o parágrafo único do art. 475-P, II, do CPC). Conquanto o Código de Defesa do Consumidor garanta a prerrogativa processual do ajuizamento da execução individualizada no foro do domicílio do exequente, certo é que não se pode obrigá-lo a liquidar e executar a sentença coletiva no local em que domiciliado, sob pena de inviabilizar a tutela dos direitos individuais. Sendo assim, incumbe ao credor escolher entre o foro em que a demanda coletiva tramitou e o foro de seu domicílio. Não havendo se falar em inexigibilidade do título em relação aos exequentes que tenham domicílio fora do âmbito da competência territorial do órgão jurisdicional prolator. 3. Com relação à correção monetária, devem ser observados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução nº 267, de 2.12.2013, do E.CJF) até o advento da Lei nº 11.960, de 29.06.2009, a partir de quando se aplicam os percentuais dos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, em virtude da recente decisão do E. STF, no RE 870.947, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 27.4.2015, que, ao reconhecer a existência de repercussão geral sobre o tema, embora pendente de julgamento final, consignou em seus fundamentos que, na parte em que rege a atualização monetária das condenações imposta à Fazenda Pública, o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, continua em pleno vigor. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 201551010075459, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJF2R 07.01.2016. 1 4. Quanto aos juros de mora referentes às condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas aos servidores, a jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte consagrou o entendimento de que devem incidir a partir da data da citação, da seguinte forma: (a) 1% ao mês, nos termos do art. 3º do Decreto nº 2.322/87, no período anterior a 27.8.2001, data da publicação da Medida Provisória nº 2.180-35/2001, que acrescentou o art. 1º-F à Lei nº 9.494/97; (b) 0,5% ao mês, a partir da Medida Provisória 2.180-35/2001 até o advento da Lei nº 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da lei nº 9.494/97 e (c) no mesmo percentual dos juros aplicados à caderneta de poupança, nos moldes da Lei nº 11.960/2009, que alterou o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (STJ, Corte Especial, REsp Representativo de Controvérsia 1.205.946, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJE 2.2.2012; AgRg no REsp 1.086.740, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJE 10.2.2014; AgRg no REsp 1.382.625, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 7.3.2014; TRF2, APELREEX 200051010111096, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 26.6.2014; AC 200551010246662, Rel. Des. Fed. ALUÍSIO MENDES, E-DJF2R 24.6.2014), com a ressalva da Súmula nº 56 do TRF2. 5. Agravo de instrumento parcialmente provido, para determinar a elaboração de novos cálculos pela contadoria do juízo, observando-se os parâmetros fixados para o cálculo da correção monetária e dos juros de mora do quantum debeatur. 6. Agravo de Instrumento parcialmente provido.

Data do Julgamento : 27/03/2017
Data da Publicação : 05/04/2017
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO
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