TRF2 0012057-32.2010.4.02.5101 00120573220104025101
Nº CNJ : 0012057-32.2010.4.02.5101 (2010.51.01.012057-1) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE : ROSIMARY MARINHO COSTA
ADVOGADO : ROSIMARY MARINHO COSTA BOUILLET APELADO : CEF-CAIXA ECONOMICA
FEDERAL E OUTRO ADVOGADO : IANE RIOS ESQUERDO ORIGEM : 15ª Vara Federal do Rio
de Janeiro (00120573220104025101) EME NTA PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. SISTEMA
FINACEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). REVISÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO
IMOBILIÁRIO. CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR. UTILIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL
(TR). SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA. TABELA PRICE. ANATOCISMO. SALDO
RESIDUAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC). INVERSÃO DO
ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. Demanda
na qual se pretende, em suma, a revisão do contrato de mútuo para aquisição
de imóvel adquirido pelo sistema financeiro da habitação (SFH). 2. Quanto
à utilização da TR para atualizar o saldo devedor, o Supremo Tribunal
Federal, ao declarar a sua inconstitucionalidade, o fez apenas para os
contratos firmados anteriormente à Lei nº 8.177/91 (cf. AI 1.654.059,
Rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJU 10.5.1996). Além disso, a 2ª Seção do
STJ ao julgar o REsp 969.129, pela sistemática do art. 543-C do CPC/73,
Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 9.12.2009, assim consolidou a questão:
"No âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, a partir da Lei 8.177/91,
é permitida a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de correção
monetária do saldo devedor. Ainda que o contrato tenha sido firmado antes da
Lei n.º 8.177/91, também é cabível a aplicação da TR, desde que haja previsão
contratual de correção monetária pela taxa básica de remuneração dos depósitos
em poupança, sem nenhum outro índice específico." No mesmo sentido: TRF2,
6ª Turma Especializada, AC 00009481820104025102, Rel. Des. Fed. GUILHERME
CALMON, E-DJF2R 18.11.2015. 3. A lei de regência do SFH não impõe a escolha de
qualquer sistema específico para a amortização dos encargos. Assim, é legítima
a adoção da tabela price desde que não redunde por si só, em amortização
negativa. Precedentes: TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 00233336020104025101,
Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, E-DJF2R 31.3.2016; TRF2, 6ª Turma
Especializada, AC 00026595820104025102, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON,
E-DJF2R 13.1.2016 e TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00900655220124025101,
Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 11.11.2015. 4. Caso em que as
planilhas de evolução do financiamento revelam a existência de amortização
negativa no decorrer do prazo contratual, pois as prestações pagas pela
mutuária são inferiores a parcela dos juros que incidiu no período, em
consequência, parte do montante de juros apurados foi lançado no saldo
devedor do financiamento. Logo, as incidências de juros posteriores recaem
sobre a parcela de juros incorporadas, gerando anatocismo, o que é vedado
pela legislação. 5. O saldo devedor pode ser corrigido antes do pagamento da
prestação. A matéria se encontra sumulada pelo E. STJ por meio do verbete 450,
do seguinte teor: "Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo
devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação." 6. Embora
haja incidência do CDC nos contratos do SFH, em decorrência da relação de
consumo existente entre o mutuário e o agente financeiro, a aplicação pura
e simples dessa norma não elide a manifestação de vontade das partes. O
simples fato de tratar-se de regramento contratual pela forma adesiva, o
que não é vedado pelo CDC, não restringe a garantia à liberdade de aderir
ou não às estipulações padronizadas. 7. Honorários advocatícios compensados,
face à sucumbência recíproca. 8. Apelação parcialmente provida. 1
Ementa
Nº CNJ : 0012057-32.2010.4.02.5101 (2010.51.01.012057-1) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE : ROSIMARY MARINHO COSTA
ADVOGADO : ROSIMARY MARINHO COSTA BOUILLET APELADO : CEF-CAIXA ECONOMICA
FEDERAL E OUTRO ADVOGADO : IANE RIOS ESQUERDO ORIGEM : 15ª Vara Federal do Rio
de Janeiro (00120573220104025101) EME NTA PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. SISTEMA
FINACEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). REVISÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO
IMOBILIÁRIO. CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR. UTILIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL
(TR). SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA. TABELA PRICE. ANATOCISMO. SALDO
RESIDUAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC). INVERSÃO DO
ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. Demanda
na qual se pretende, em suma, a revisão do contrato de mútuo para aquisição
de imóvel adquirido pelo sistema financeiro da habitação (SFH). 2. Quanto
à utilização da TR para atualizar o saldo devedor, o Supremo Tribunal
Federal, ao declarar a sua inconstitucionalidade, o fez apenas para os
contratos firmados anteriormente à Lei nº 8.177/91 (cf. AI 1.654.059,
Rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJU 10.5.1996). Além disso, a 2ª Seção do
STJ ao julgar o REsp 969.129, pela sistemática do art. 543-C do CPC/73,
Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 9.12.2009, assim consolidou a questão:
"No âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, a partir da Lei 8.177/91,
é permitida a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de correção
monetária do saldo devedor. Ainda que o contrato tenha sido firmado antes da
Lei n.º 8.177/91, também é cabível a aplicação da TR, desde que haja previsão
contratual de correção monetária pela taxa básica de remuneração dos depósitos
em poupança, sem nenhum outro índice específico." No mesmo sentido: TRF2,
6ª Turma Especializada, AC 00009481820104025102, Rel. Des. Fed. GUILHERME
CALMON, E-DJF2R 18.11.2015. 3. A lei de regência do SFH não impõe a escolha de
qualquer sistema específico para a amortização dos encargos. Assim, é legítima
a adoção da tabela price desde que não redunde por si só, em amortização
negativa. Precedentes: TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 00233336020104025101,
Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, E-DJF2R 31.3.2016; TRF2, 6ª Turma
Especializada, AC 00026595820104025102, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON,
E-DJF2R 13.1.2016 e TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00900655220124025101,
Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 11.11.2015. 4. Caso em que as
planilhas de evolução do financiamento revelam a existência de amortização
negativa no decorrer do prazo contratual, pois as prestações pagas pela
mutuária são inferiores a parcela dos juros que incidiu no período, em
consequência, parte do montante de juros apurados foi lançado no saldo
devedor do financiamento. Logo, as incidências de juros posteriores recaem
sobre a parcela de juros incorporadas, gerando anatocismo, o que é vedado
pela legislação. 5. O saldo devedor pode ser corrigido antes do pagamento da
prestação. A matéria se encontra sumulada pelo E. STJ por meio do verbete 450,
do seguinte teor: "Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo
devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação." 6. Embora
haja incidência do CDC nos contratos do SFH, em decorrência da relação de
consumo existente entre o mutuário e o agente financeiro, a aplicação pura
e simples dessa norma não elide a manifestação de vontade das partes. O
simples fato de tratar-se de regramento contratual pela forma adesiva, o
que não é vedado pelo CDC, não restringe a garantia à liberdade de aderir
ou não às estipulações padronizadas. 7. Honorários advocatícios compensados,
face à sucumbência recíproca. 8. Apelação parcialmente provida. 1
Data do Julgamento
:
29/11/2016
Data da Publicação
:
06/12/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
Mostrar discussão