TRF2 0012059-27.1995.4.02.5101 00120592719954025101
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. TRANSFORMAÇÃO
EM ESPÉCIE 22. DIRETOR GERAL. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
ACRE. INSS. ÓRGÃO PAGADOR. LEGITIMIDADE PASSIVA. UNIÃO FEDERAL. SENTENÇA
TERMINATIVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE. FALTA
DE INTERESSE RECURSAL. FILHO INCAPAZ NÃO PENSIONISTA. AUSÊNCIA
DE CITAÇÃO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. ESFERAS PATRIMONIAL E
JURÍDICA. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. PENSÃO ESTATUTÁRIA. FILHA. CONCESSÃO NO CURSO DO
PROCESSO. INTERESSE DE AGIR. PERDA SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO. CONTESTAÇÃO COM PEDIDO RECONVENCIONAL. RECONVENÇÃO NÃO
CONHECIDA. ART. 299 DO CPC/1973. AUTOR. LEGITIMADO PASSIVO. ART. 315
DO CPC/1973. I. O INSS é parte legítima para figurar no pólo passivo de
demanda em que se pleiteia a transformação, em pensão estatutária, de pensão
previdenciária paga em razão do óbito de ex- Diretor Geral do Tribunal de
Justiça do Estado do Acre. II. Não há interesse de recorrer (pressuposto
recursal intrínseco) da UNIÃO FEDERAL a justificar sua intimação para apelar
contra a sua exclusão do feito e discutir matéria de mérito. Precedentes
do STJ. III. O litisconsórcio passivo do filho é necessário apenas quando,
na qualidade de pensionista, suas esferas patrimonial e jurídica sofrerão
prejuízo com eventual provimento jurisdicional favorável às pessoas
habilitadas à pensão. Logo, não há se falar em nulidade por ausência de
citação do filho incapaz não beneficiário. IV. Há perda superveniente de
interesse de agir quando o pedido inicial é satisfeito administrativamente
no curso do processo, a teor do art. 267, VI, do CPC/1973. Precedentes do
STJ. V. Inadmissível é a reconvenção se o pedido de condenação é formulado
na peça contestatória (art. 299 do CPC/1973). Precedentes do STJ. Ainda que
assim não fosse, a reconvenção proposta em face do réu (e não do autor) deve
ser extinta com fulcro no art. 267, VI do CPC/1973, por falta de legitimidade
passiva. DIREITO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO. ART. 1º DO DECRETO
Nº 20.910/32. NÃO OCORRÊNCIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NEGATIVA
FORMAL DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA. VI. Em se cuidando de
prestações de trato sucessivo, a prescrição não atinge o fundo
de direito nem as prestações anteriores ao lustro, se não houve
negativa formal da Administração ao requerimento administrativo. 1
ADMINISTRATIVO. VIÚVA E COMPANHEIRA. BENEFICIÁRIAS. PENSÃO PREVIDENCIÁRIA
. TRANSFORMAÇÃO EM ESTATUTÁRIA . V ÍNCULO DO INSTITUIDOR COM A UNIÃO
FEDERAL. AUSÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SERVIDOR ESTADUAL COM REGIME
PRÓPRIO OU CELETISTA. LEI Nº 4.070/62 (ART. 1º E ART. 9º, §1º). DECRETO
Nº 83.080/79 (ARTS. 5º, 349, 350, 351, §1º, 352, III). LEI Nº 11/1964
(ARTS. 181 E 353). LC Nº 3/1981 (ARTS. 252 E 271). APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA
DA LEI Nº 1.711/52. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PENSÃO DA ESPÉCIE
21. BENEFÍCIO JÁ PAGO. PENSÃO DA ESPÉCIE 22. SERVIDOR CIVIL ESTADUAL COM
REGIME PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÕES ADMINISTRATIVAS. NÃO VINCULAÇÃO DO
JUDICIÁRIO. VII. Não é devida pensão estatutária (espécie 22) aos dependentes
de ex-Diretor Geral (antes, Secretário) do Tribunal de Justiça do Estado do
Acre, se o falecido, de modo induvidoso, não era servidor público federal. A
ilegitimidade passiva da UNIÃO FEDERAL, nesse caso, é de ser mantida, devido à
ausência de vínculo do ex-Diretor Geral com a UNIÃO. VIII. Conforme carteira
de trabalho emitida pelo extinto INPS, o ex-Secretário (posteriormente,
Diretor Geral) foi admitido no Tribunal de Justiça do Estado Acre quando o
Território do Acre já havia sido erigido em Estado pela Lei nº 4.070/62, cujo
art. 9º, § 1º previa que os novos servidores nomeados para cargos iniciais de
carreira ou cargos isolados que vagaram e para cargos que viessem a ser criados
passariam a ser remunerados pelo novo Estado. IX. Consoante os arts. 5º, 349,
350 e 352, III do Decreto nº 83.080/79, o extinto INPS executava a previdência
social do funcionário que fosse federal (da União, do Distrito Federal, dos
Territórios e das autarquias federais), e o servidor civil ou militar dos
Estados ou Municípios, bem como o das respectivas autarquias sujeitos a regime
próprio de previdência social estavam excluídos da previdência social urbana,
ressalvado o disposto no artigo 219. Mesmo no caso de nomeação de servidor
estadual para cargo integrante do Grupo Direção e Assessoramento Superiores
da União ou de autarquia federal, permanecia o servidor submetido ao regime
de previdência social de origem (§ 1º do art. 351). X. De acordo com a Lei
nº 11/1964, que dispunha sobre a organização judiciária do Estado do Acre,
aplicavam-se às autoridades judiciárias, aos funcionários e servidores da
justiça, no que não colidisse com esta lei, as disposições do Estatuto dos
Funcionários Civis, vigente no Estado (art. 353). Posteriormente, a LC nº
3/1981, em vigor na data do óbito do instituidor da pensão, ao dispor sobre
a organização e a divisão judiciária do Estado do Acre, estabeleceu que o
Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União seria aplicado, no que
coubesse, ao magistrados, funcionários e servidores do Poder Judiciário,
assim como a Consolidação das Leis do Trabalho. O fato dessas leis terem
assegurado ao Diretor Geral (antes, Secretário) vencimentos e vantagens de
Juiz de Direito da Capital (arts. 181 e 271, respectivamente) não transforma
o de cujus em servidor público federal, assim como não o faz o posicionamento
no P.C.C. (Lei nº 5.645/70), no qual foram aplicadas leis de reajuste de
salário de servidores do Estado. XI. Embora as provas produzidas pelas partes
não esclareçam se o de cujus estava submetido ao regime da CLT ou se era
servidor público estadual sujeito a regime próprio de previdência social,
qualquer uma das hipóteses leva à improcedência dos pedidos. Com efeito,
uma vez segurado obrigatório da previdência social urbana, a pensão devida
aos dependentes é a previdenciária (espécie 21), a qual já foi concedida pelo
INSS. No caso da pensão estatutária (espécie 22), não pode ser instituída
por servidor civil do Estado sujeito a regime próprio. 2 XII. O Poder
Judiciário não está vinculado às decisões administrativas. O direito à
pensão estatutária reconhecido equivocadamente na via administrativa pode ser
negado judicialmente. XIII. Recurso do INSS desprovido e remessa necessária
parcialmente provida, para, reformando em parte a sentença, (a) não conhecer
da reconvenção apresentada na contestação, (b) declarar extinto o processo,
com fulcro no art. 267, VI do CPC/1973, quanto ao pedido de concessão da
pensão estatutária formulado pela filha e (c) julgar improcedentes todos os
outros pedidos, mantida a exclusão da UNIÃO FEDERAL do feito por ilegitimidade
passiva ad causam.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. TRANSFORMAÇÃO
EM ESPÉCIE 22. DIRETOR GERAL. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
ACRE. INSS. ÓRGÃO PAGADOR. LEGITIMIDADE PASSIVA. UNIÃO FEDERAL. SENTENÇA
TERMINATIVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE. FALTA
DE INTERESSE RECURSAL. FILHO INCAPAZ NÃO PENSIONISTA. AUSÊNCIA
DE CITAÇÃO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. ESFERAS PATRIMONIAL E
JURÍDICA. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. PENSÃO ESTATUTÁRIA. FILHA. CONCESSÃO NO CURSO DO
PROCESSO. INTERESSE DE AGIR. PERDA SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO. CONTESTAÇÃO COM PEDIDO RECONVENCIONAL. RECONVENÇÃO NÃO
CONHECIDA. ART. 299 DO CPC/1973. AUTOR. LEGITIMADO PASSIVO. ART. 315
DO CPC/1973. I. O INSS é parte legítima para figurar no pólo passivo de
demanda em que se pleiteia a transformação, em pensão estatutária, de pensão
previdenciária paga em razão do óbito de ex- Diretor Geral do Tribunal de
Justiça do Estado do Acre. II. Não há interesse de recorrer (pressuposto
recursal intrínseco) da UNIÃO FEDERAL a justificar sua intimação para apelar
contra a sua exclusão do feito e discutir matéria de mérito. Precedentes
do STJ. III. O litisconsórcio passivo do filho é necessário apenas quando,
na qualidade de pensionista, suas esferas patrimonial e jurídica sofrerão
prejuízo com eventual provimento jurisdicional favorável às pessoas
habilitadas à pensão. Logo, não há se falar em nulidade por ausência de
citação do filho incapaz não beneficiário. IV. Há perda superveniente de
interesse de agir quando o pedido inicial é satisfeito administrativamente
no curso do processo, a teor do art. 267, VI, do CPC/1973. Precedentes do
STJ. V. Inadmissível é a reconvenção se o pedido de condenação é formulado
na peça contestatória (art. 299 do CPC/1973). Precedentes do STJ. Ainda que
assim não fosse, a reconvenção proposta em face do réu (e não do autor) deve
ser extinta com fulcro no art. 267, VI do CPC/1973, por falta de legitimidade
passiva. DIREITO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO. ART. 1º DO DECRETO
Nº 20.910/32. NÃO OCORRÊNCIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NEGATIVA
FORMAL DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA. VI. Em se cuidando de
prestações de trato sucessivo, a prescrição não atinge o fundo
de direito nem as prestações anteriores ao lustro, se não houve
negativa formal da Administração ao requerimento administrativo. 1
ADMINISTRATIVO. VIÚVA E COMPANHEIRA. BENEFICIÁRIAS. PENSÃO PREVIDENCIÁRIA
. TRANSFORMAÇÃO EM ESTATUTÁRIA . V ÍNCULO DO INSTITUIDOR COM A UNIÃO
FEDERAL. AUSÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SERVIDOR ESTADUAL COM REGIME
PRÓPRIO OU CELETISTA. LEI Nº 4.070/62 (ART. 1º E ART. 9º, §1º). DECRETO
Nº 83.080/79 (ARTS. 5º, 349, 350, 351, §1º, 352, III). LEI Nº 11/1964
(ARTS. 181 E 353). LC Nº 3/1981 (ARTS. 252 E 271). APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA
DA LEI Nº 1.711/52. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PENSÃO DA ESPÉCIE
21. BENEFÍCIO JÁ PAGO. PENSÃO DA ESPÉCIE 22. SERVIDOR CIVIL ESTADUAL COM
REGIME PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÕES ADMINISTRATIVAS. NÃO VINCULAÇÃO DO
JUDICIÁRIO. VII. Não é devida pensão estatutária (espécie 22) aos dependentes
de ex-Diretor Geral (antes, Secretário) do Tribunal de Justiça do Estado do
Acre, se o falecido, de modo induvidoso, não era servidor público federal. A
ilegitimidade passiva da UNIÃO FEDERAL, nesse caso, é de ser mantida, devido à
ausência de vínculo do ex-Diretor Geral com a UNIÃO. VIII. Conforme carteira
de trabalho emitida pelo extinto INPS, o ex-Secretário (posteriormente,
Diretor Geral) foi admitido no Tribunal de Justiça do Estado Acre quando o
Território do Acre já havia sido erigido em Estado pela Lei nº 4.070/62, cujo
art. 9º, § 1º previa que os novos servidores nomeados para cargos iniciais de
carreira ou cargos isolados que vagaram e para cargos que viessem a ser criados
passariam a ser remunerados pelo novo Estado. IX. Consoante os arts. 5º, 349,
350 e 352, III do Decreto nº 83.080/79, o extinto INPS executava a previdência
social do funcionário que fosse federal (da União, do Distrito Federal, dos
Territórios e das autarquias federais), e o servidor civil ou militar dos
Estados ou Municípios, bem como o das respectivas autarquias sujeitos a regime
próprio de previdência social estavam excluídos da previdência social urbana,
ressalvado o disposto no artigo 219. Mesmo no caso de nomeação de servidor
estadual para cargo integrante do Grupo Direção e Assessoramento Superiores
da União ou de autarquia federal, permanecia o servidor submetido ao regime
de previdência social de origem (§ 1º do art. 351). X. De acordo com a Lei
nº 11/1964, que dispunha sobre a organização judiciária do Estado do Acre,
aplicavam-se às autoridades judiciárias, aos funcionários e servidores da
justiça, no que não colidisse com esta lei, as disposições do Estatuto dos
Funcionários Civis, vigente no Estado (art. 353). Posteriormente, a LC nº
3/1981, em vigor na data do óbito do instituidor da pensão, ao dispor sobre
a organização e a divisão judiciária do Estado do Acre, estabeleceu que o
Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União seria aplicado, no que
coubesse, ao magistrados, funcionários e servidores do Poder Judiciário,
assim como a Consolidação das Leis do Trabalho. O fato dessas leis terem
assegurado ao Diretor Geral (antes, Secretário) vencimentos e vantagens de
Juiz de Direito da Capital (arts. 181 e 271, respectivamente) não transforma
o de cujus em servidor público federal, assim como não o faz o posicionamento
no P.C.C. (Lei nº 5.645/70), no qual foram aplicadas leis de reajuste de
salário de servidores do Estado. XI. Embora as provas produzidas pelas partes
não esclareçam se o de cujus estava submetido ao regime da CLT ou se era
servidor público estadual sujeito a regime próprio de previdência social,
qualquer uma das hipóteses leva à improcedência dos pedidos. Com efeito,
uma vez segurado obrigatório da previdência social urbana, a pensão devida
aos dependentes é a previdenciária (espécie 21), a qual já foi concedida pelo
INSS. No caso da pensão estatutária (espécie 22), não pode ser instituída
por servidor civil do Estado sujeito a regime próprio. 2 XII. O Poder
Judiciário não está vinculado às decisões administrativas. O direito à
pensão estatutária reconhecido equivocadamente na via administrativa pode ser
negado judicialmente. XIII. Recurso do INSS desprovido e remessa necessária
parcialmente provida, para, reformando em parte a sentença, (a) não conhecer
da reconvenção apresentada na contestação, (b) declarar extinto o processo,
com fulcro no art. 267, VI do CPC/1973, quanto ao pedido de concessão da
pensão estatutária formulado pela filha e (c) julgar improcedentes todos os
outros pedidos, mantida a exclusão da UNIÃO FEDERAL do feito por ilegitimidade
passiva ad causam.
Data do Julgamento
:
31/05/2016
Data da Publicação
:
06/06/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SERGIO SCHWAITZER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SERGIO SCHWAITZER
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