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Jurisprudência


TRF2 0012059-27.1995.4.02.5101 00120592719954025101

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. TRANSFORMAÇÃO EM ESPÉCIE 22. DIRETOR GERAL. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE. INSS. ÓRGÃO PAGADOR. LEGITIMIDADE PASSIVA. UNIÃO FEDERAL. SENTENÇA TERMINATIVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. FILHO INCAPAZ NÃO PENSIONISTA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. ESFERAS PATRIMONIAL E JURÍDICA. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PENSÃO ESTATUTÁRIA. FILHA. CONCESSÃO NO CURSO DO PROCESSO. INTERESSE DE AGIR. PERDA SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONTESTAÇÃO COM PEDIDO RECONVENCIONAL. RECONVENÇÃO NÃO CONHECIDA. ART. 299 DO CPC/1973. AUTOR. LEGITIMADO PASSIVO. ART. 315 DO CPC/1973. I. O INSS é parte legítima para figurar no pólo passivo de demanda em que se pleiteia a transformação, em pensão estatutária, de pensão previdenciária paga em razão do óbito de ex- Diretor Geral do Tribunal de Justiça do Estado do Acre. II. Não há interesse de recorrer (pressuposto recursal intrínseco) da UNIÃO FEDERAL a justificar sua intimação para apelar contra a sua exclusão do feito e discutir matéria de mérito. Precedentes do STJ. III. O litisconsórcio passivo do filho é necessário apenas quando, na qualidade de pensionista, suas esferas patrimonial e jurídica sofrerão prejuízo com eventual provimento jurisdicional favorável às pessoas habilitadas à pensão. Logo, não há se falar em nulidade por ausência de citação do filho incapaz não beneficiário. IV. Há perda superveniente de interesse de agir quando o pedido inicial é satisfeito administrativamente no curso do processo, a teor do art. 267, VI, do CPC/1973. Precedentes do STJ. V. Inadmissível é a reconvenção se o pedido de condenação é formulado na peça contestatória (art. 299 do CPC/1973). Precedentes do STJ. Ainda que assim não fosse, a reconvenção proposta em face do réu (e não do autor) deve ser extinta com fulcro no art. 267, VI do CPC/1973, por falta de legitimidade passiva. DIREITO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO. ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. NÃO OCORRÊNCIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NEGATIVA FORMAL DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA. VI. Em se cuidando de prestações de trato sucessivo, a prescrição não atinge o fundo de direito nem as prestações anteriores ao lustro, se não houve negativa formal da Administração ao requerimento administrativo. 1 ADMINISTRATIVO. VIÚVA E COMPANHEIRA. BENEFICIÁRIAS. PENSÃO PREVIDENCIÁRIA . TRANSFORMAÇÃO EM ESTATUTÁRIA . V ÍNCULO DO INSTITUIDOR COM A UNIÃO FEDERAL. AUSÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SERVIDOR ESTADUAL COM REGIME PRÓPRIO OU CELETISTA. LEI Nº 4.070/62 (ART. 1º E ART. 9º, §1º). DECRETO Nº 83.080/79 (ARTS. 5º, 349, 350, 351, §1º, 352, III). LEI Nº 11/1964 (ARTS. 181 E 353). LC Nº 3/1981 (ARTS. 252 E 271). APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEI Nº 1.711/52. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PENSÃO DA ESPÉCIE 21. BENEFÍCIO JÁ PAGO. PENSÃO DA ESPÉCIE 22. SERVIDOR CIVIL ESTADUAL COM REGIME PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÕES ADMINISTRATIVAS. NÃO VINCULAÇÃO DO JUDICIÁRIO. VII. Não é devida pensão estatutária (espécie 22) aos dependentes de ex-Diretor Geral (antes, Secretário) do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, se o falecido, de modo induvidoso, não era servidor público federal. A ilegitimidade passiva da UNIÃO FEDERAL, nesse caso, é de ser mantida, devido à ausência de vínculo do ex-Diretor Geral com a UNIÃO. VIII. Conforme carteira de trabalho emitida pelo extinto INPS, o ex-Secretário (posteriormente, Diretor Geral) foi admitido no Tribunal de Justiça do Estado Acre quando o Território do Acre já havia sido erigido em Estado pela Lei nº 4.070/62, cujo art. 9º, § 1º previa que os novos servidores nomeados para cargos iniciais de carreira ou cargos isolados que vagaram e para cargos que viessem a ser criados passariam a ser remunerados pelo novo Estado. IX. Consoante os arts. 5º, 349, 350 e 352, III do Decreto nº 83.080/79, o extinto INPS executava a previdência social do funcionário que fosse federal (da União, do Distrito Federal, dos Territórios e das autarquias federais), e o servidor civil ou militar dos Estados ou Municípios, bem como o das respectivas autarquias sujeitos a regime próprio de previdência social estavam excluídos da previdência social urbana, ressalvado o disposto no artigo 219. Mesmo no caso de nomeação de servidor estadual para cargo integrante do Grupo Direção e Assessoramento Superiores da União ou de autarquia federal, permanecia o servidor submetido ao regime de previdência social de origem (§ 1º do art. 351). X. De acordo com a Lei nº 11/1964, que dispunha sobre a organização judiciária do Estado do Acre, aplicavam-se às autoridades judiciárias, aos funcionários e servidores da justiça, no que não colidisse com esta lei, as disposições do Estatuto dos Funcionários Civis, vigente no Estado (art. 353). Posteriormente, a LC nº 3/1981, em vigor na data do óbito do instituidor da pensão, ao dispor sobre a organização e a divisão judiciária do Estado do Acre, estabeleceu que o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União seria aplicado, no que coubesse, ao magistrados, funcionários e servidores do Poder Judiciário, assim como a Consolidação das Leis do Trabalho. O fato dessas leis terem assegurado ao Diretor Geral (antes, Secretário) vencimentos e vantagens de Juiz de Direito da Capital (arts. 181 e 271, respectivamente) não transforma o de cujus em servidor público federal, assim como não o faz o posicionamento no P.C.C. (Lei nº 5.645/70), no qual foram aplicadas leis de reajuste de salário de servidores do Estado. XI. Embora as provas produzidas pelas partes não esclareçam se o de cujus estava submetido ao regime da CLT ou se era servidor público estadual sujeito a regime próprio de previdência social, qualquer uma das hipóteses leva à improcedência dos pedidos. Com efeito, uma vez segurado obrigatório da previdência social urbana, a pensão devida aos dependentes é a previdenciária (espécie 21), a qual já foi concedida pelo INSS. No caso da pensão estatutária (espécie 22), não pode ser instituída por servidor civil do Estado sujeito a regime próprio. 2 XII. O Poder Judiciário não está vinculado às decisões administrativas. O direito à pensão estatutária reconhecido equivocadamente na via administrativa pode ser negado judicialmente. XIII. Recurso do INSS desprovido e remessa necessária parcialmente provida, para, reformando em parte a sentença, (a) não conhecer da reconvenção apresentada na contestação, (b) declarar extinto o processo, com fulcro no art. 267, VI do CPC/1973, quanto ao pedido de concessão da pensão estatutária formulado pela filha e (c) julgar improcedentes todos os outros pedidos, mantida a exclusão da UNIÃO FEDERAL do feito por ilegitimidade passiva ad causam.

Data do Julgamento : 31/05/2016
Data da Publicação : 06/06/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SERGIO SCHWAITZER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SERGIO SCHWAITZER
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