TRF2 0012061-70.2015.4.02.0000 00120617020154020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DEMOLITÓRIA C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. MESMA MATÉRIA DE DIREITO. SUSPENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL. CONEXÃO E
PREJUDICIALIDADE ENTRE OS FEITOS. RECURSO DESPROVIDO. 1- Trata-se de Agravo
de Instrumento interposto pelo DNIT, a fim de reformar decisão proferida nos
autos de Ação Demolitória c/c Reintegração de Posse, distribuída à 2ª VF de
Volta Redonda/RJ, que determinou a suspensão do processo até ulterior decisão
nos autos de Ação Civil Pública, distribuída à 3ª VF de Volta Redonda/RJ,
por entender que o objeto da ACP interfere diretamente na demanda de cunho
individual, com evidente conexão e prejudicialidade entre os feitos, a fim
de evitar eventual prolação de decisões conflitantes. 2- A jurisprudência do
Col. STJ, em sede de Recurso Repetitivo (art. 543-C do CPC/73), consolidou
orientação segundo a qual "ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide
geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais,
no aguardo do julgamento da ação coletiva." (RESP 1.110.549/RS, 2ª Seção,
Rel. Min. Sidnei Beneti, DJE 14/12/2009). 3- Impõe-se a suspensão da
presente ação individual (Ação Demolitória c/c Reintegração de Posse),
na forma do art. 265, IV, "a", do CPC/73, ajuizada pelo DNIT - em que
se objetiva a retirada de pessoas que residem em imóveis que se situam em
áreas onde se exige o aumento de faixa de domínio para fins de conclusão das
obras de adequação do Pátio Ferroviário no perímetro urbano do Município de
Barra Mansa/RJ, bem como a demolição das construções nelas realizadas -,
na medida em que o Ministério Público Federal ajuíza superveniente Ação
Civil Pública envolvendo a mesma matéria de direito - em que se busca a
construção de uma solução coletiva que permita o reassentamento das famílias
em razão das obras de ampliação do pátio de manobras ferroviário -, para
se aguardar o desfecho da ação coletiva ante o nítido caráter prejudicial
e de conexidade entre os feitos, a fim de evitar eventual prolação de
decisões conflitantes. 4- Conforme bem abalizado pelo MP Federal nos autos
da ação originária: "(...) Considerando a propositura de ação civil pública,
os pontos e os pedidos colocados, verifica-se a existência de uma questão
prejudicial homogênea apta a assegurar a suspensão das demandas individuais
1 que tramitam por esse juízo, nos termos do art. 265, IV, a, do Código de
Processo Civil (art. 313, IV, a, do novo CPC). As questões prejudiciais são
pontos controvertidos de fato ou de direito que devem ser apreciados em momento
anterior a uma outra questão, por influenciarem em seu julgamento. No caso em
exame, a ação civil pública traz questões que certamente poderão alterar os
rumos das demandas individuais propostas pelo DNIT, notadamente por conta dos
pedidos relacionados à construção de alternativas para a solução do impasse
criado e da efetiva instalação de um fórum de conciliação que não faça pairar
sobre a cabeça dos moradores a possibilidade de demolição de suas casas. Diante
disso, e tendo em vista o enfoque coletivo da ação civil pública, cuja solução
tende a ser aplicável a todos, mediante um objeto mais amplo que permita melhor
exercício do contraditório e da ampla defesa, e a fim de evitar que o deslinde
da demanda que tramita perante esse juízo torne irreversível os provimentos
nesta eventualmente concedidos, o MPF manifesta-se pela suspensão do processo,
de modo a aguardar a decisão a ser proferida na Ação Civil Pública que tramita
perante a 3ª Vara Federal de Volta Redonda. (...)". 5- É indubitável que as
decisões judiciais devem ser fundamentadas (art. 93, inciso IX, da CF/88), de
modo a garantir o seu controle e eventual impugnação pelas partes. In casu,
conforme se vê da transcrição acima, a decisão do Magistrado não constitui
ofensa à garantia constitucional da fundamentação das decisões judiciais, vez
que restou suficientemente demonstrado suas razões, ainda que sucintas, para
determinar a suspensão do processo originário, não se vislumbrando qualquer
dificuldade de entendimento da motivação apresentada. 6- Recurso desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DEMOLITÓRIA C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. MESMA MATÉRIA DE DIREITO. SUSPENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL. CONEXÃO E
PREJUDICIALIDADE ENTRE OS FEITOS. RECURSO DESPROVIDO. 1- Trata-se de Agravo
de Instrumento interposto pelo DNIT, a fim de reformar decisão proferida nos
autos de Ação Demolitória c/c Reintegração de Posse, distribuída à 2ª VF de
Volta Redonda/RJ, que determinou a suspensão do processo até ulterior decisão
nos autos de Ação Civil Pública, distribuída à 3ª VF de Volta Redonda/RJ,
por entender que o objeto da ACP interfere diretamente na demanda de cunho
individual, com evidente conexão e prejudicialidade entre os feitos, a fim
de evitar eventual prolação de decisões conflitantes. 2- A jurisprudência do
Col. STJ, em sede de Recurso Repetitivo (art. 543-C do CPC/73), consolidou
orientação segundo a qual "ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide
geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais,
no aguardo do julgamento da ação coletiva." (RESP 1.110.549/RS, 2ª Seção,
Rel. Min. Sidnei Beneti, DJE 14/12/2009). 3- Impõe-se a suspensão da
presente ação individual (Ação Demolitória c/c Reintegração de Posse),
na forma do art. 265, IV, "a", do CPC/73, ajuizada pelo DNIT - em que
se objetiva a retirada de pessoas que residem em imóveis que se situam em
áreas onde se exige o aumento de faixa de domínio para fins de conclusão das
obras de adequação do Pátio Ferroviário no perímetro urbano do Município de
Barra Mansa/RJ, bem como a demolição das construções nelas realizadas -,
na medida em que o Ministério Público Federal ajuíza superveniente Ação
Civil Pública envolvendo a mesma matéria de direito - em que se busca a
construção de uma solução coletiva que permita o reassentamento das famílias
em razão das obras de ampliação do pátio de manobras ferroviário -, para
se aguardar o desfecho da ação coletiva ante o nítido caráter prejudicial
e de conexidade entre os feitos, a fim de evitar eventual prolação de
decisões conflitantes. 4- Conforme bem abalizado pelo MP Federal nos autos
da ação originária: "(...) Considerando a propositura de ação civil pública,
os pontos e os pedidos colocados, verifica-se a existência de uma questão
prejudicial homogênea apta a assegurar a suspensão das demandas individuais
1 que tramitam por esse juízo, nos termos do art. 265, IV, a, do Código de
Processo Civil (art. 313, IV, a, do novo CPC). As questões prejudiciais são
pontos controvertidos de fato ou de direito que devem ser apreciados em momento
anterior a uma outra questão, por influenciarem em seu julgamento. No caso em
exame, a ação civil pública traz questões que certamente poderão alterar os
rumos das demandas individuais propostas pelo DNIT, notadamente por conta dos
pedidos relacionados à construção de alternativas para a solução do impasse
criado e da efetiva instalação de um fórum de conciliação que não faça pairar
sobre a cabeça dos moradores a possibilidade de demolição de suas casas. Diante
disso, e tendo em vista o enfoque coletivo da ação civil pública, cuja solução
tende a ser aplicável a todos, mediante um objeto mais amplo que permita melhor
exercício do contraditório e da ampla defesa, e a fim de evitar que o deslinde
da demanda que tramita perante esse juízo torne irreversível os provimentos
nesta eventualmente concedidos, o MPF manifesta-se pela suspensão do processo,
de modo a aguardar a decisão a ser proferida na Ação Civil Pública que tramita
perante a 3ª Vara Federal de Volta Redonda. (...)". 5- É indubitável que as
decisões judiciais devem ser fundamentadas (art. 93, inciso IX, da CF/88), de
modo a garantir o seu controle e eventual impugnação pelas partes. In casu,
conforme se vê da transcrição acima, a decisão do Magistrado não constitui
ofensa à garantia constitucional da fundamentação das decisões judiciais, vez
que restou suficientemente demonstrado suas razões, ainda que sucintas, para
determinar a suspensão do processo originário, não se vislumbrando qualquer
dificuldade de entendimento da motivação apresentada. 6- Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
14/05/2018
Data da Publicação
:
17/05/2018
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
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