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Jurisprudência


TRF2 0012072-02.2015.4.02.0000 00120720220154020000

Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD. PONDERAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INVIOLABILIDADE DOS DADOS FISCAIS, DA EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ANTERIORES DILIGÊNCIAS DE PESQUISA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, de há muito, havia firmado entendimento no sentido de que somente em hipóteses excepcionais e desde que comprovado que o exequente esgotou todos os meios à sua disposição a fim de obter informações sobre a localização de bens passíveis de penhora, seria lícito ao juiz requisitar informações de órgãos públicos acerca do devedor e seu patrimônio, no exclusivo interesse do credor. Precedente: AgRg no REsp 1135568/PE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe 28/05/2010. 2. Não se desconhece, noutro giro, o moderno entendimento exarado em decisões monocráticas daquele Tribunal Superior que se orientam pela possibilidade de realização de buscas por bens penhoráveis utilizando-se dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, sem que, para tanto, haja a necessidade da comprovação do exaurimento das diligências extrajudiciais. 3. Os dados relativos a existência de bens obtidos por meio de consulta realizada por meio dos Sistemas BACENJUD (saldo em conta bancária e aplicações financeiras) e RENAJUD (veículos automotores) não têm caráter sigiloso. Já a inviolabilidade do sigilo fiscal é garantia constitucional, encontrando guarida no artigo 5º, inciso XII, da Constituição da República. 3. As decisões monocráticas acima mencionadas não se debruçam sobre a quebra de sigilo fiscal empreendido com a utilização do Sistema INFOJUD, bem como que não há, por ora, decisão colegiada daquele Sodalício sobre o tema. 4. O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, já se posicionou acerca da excepcionalidade da medida que implique, em sede de execução, em quebra de sigilo fiscal com o objetivo de localização de bens passíveis de penhora. Precedente: STF, AI 856552 AgR, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 25/03/2014, DJe 24/04/2014. 5. O Judiciário não deve substituir a parte, por completo, em sua obrigação de indicar bens penhoráveis, tampouco deve ser permitida a quebra do sigilo fiscal indiscriminadamente. Todavia, não é dado ao Magistrado se utilizar de expressões vagas, tais como esgotamento ou exaurimento das diligências extrajudiciais, sem indicar no que estas consistiriam, ou mesmo 1 exigir do credor a comprovação de medidas de difícil operacionalização, com o fito de impedir o acesso a ferramenta disponível - INFOJUD - para a obtenção dos dados pretendidos. 6. Sopesando-se a garantia constitucional da inviolabilidade dos dados fiscais e os princípios da efetividade da prestação jurisdicional e da duração razoável do processo, tem-se que, na prática, revela-se justificada a autorização para utilização do Sistema INFOJUD na hipótese de insucesso das buscas pelos meios menos gravosos ao devedor, quais sejam: diligência de penhora negativa, realizada por meio de oficial de justiça, se for o caso; consultas aos sistemas BACENJUD e RENAJUD, bem como certidões emitidas por Cartórios de Registros de Imóveis da comarca de domicílio da parte devedora. 7. No caso, não merece reforma a decisão atacada, que indeferiu o requerimento de consulta ao Sistema INFOJUD com o objetivo de localizar bens passíveis de penhora, tendo em vista que, não há nos autos comprovação da realização de qualquer diligência no sentido da localização de bens de titularidade da parte executada passíveis de penhora. 8. Agravo de instrumento desprovido.

Data do Julgamento : 15/04/2016
Data da Publicação : 20/04/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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