TRF2 0012076-05.2016.4.02.0000 00120760520164020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM JULGAMENTO
DE AÇÃO COLETIVA. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 98, §2º, inciso I, e 101, inciso
I, da Lei nº 8.078/90. COMPETÊNCIA CONCORRENTE ENTRE O FORO DO JUÍZO QUE
PROLATOU A SENTENÇA COLETIVA E O FORO DO DOMICÍLIO DO EXEQUENTE. 1. Trata-se
de agravo de instrumento contra decisão que rejeitou manifestação do IBGE
pela qual objetivava a extinção da execução em razão da inexigibilidade do
título judicial em relação aos litisconsortes que residem fora da competência
territorial do TRF da 2ª Região. 2. Este Tribunal Regional Federal possui
orientação no sentido de que "mesmo garantida a prerrogativa processual do
ajuizamento da execução individualizada no foro do domicílio dos exequentes,
não se pode obrigá-los a liquidar e executar ali a ação coletiva, pena de
inviabilizar a tutela dos direitos individuais, cabendo ao exequente optar
entre o foro do trâmite da ação coletiva e o foro do seu domicílio." (TRF/2ª
Região, Sexta Turma Especializada, Processo nº 201451010074992, Relatora
Desembargadora Federal NIZETE ANTONIA LOBATO RODRIGUES, publicado em
28/10/2014) 3. Dessa forma, tratando-se de competência concorrente e havendo
a parte exequente optado pelo foro prolator da sentença coletiva, não cabe
declinar-se da competência do Juízo escolhido pela parte, razão pela qual
não merece reparos a decisão agravada. 4. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM JULGAMENTO
DE AÇÃO COLETIVA. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 98, §2º, inciso I, e 101, inciso
I, da Lei nº 8.078/90. COMPETÊNCIA CONCORRENTE ENTRE O FORO DO JUÍZO QUE
PROLATOU A SENTENÇA COLETIVA E O FORO DO DOMICÍLIO DO EXEQUENTE. 1. Trata-se
de agravo de instrumento contra decisão que rejeitou manifestação do IBGE
pela qual objetivava a extinção da execução em razão da inexigibilidade do
título judicial em relação aos litisconsortes que residem fora da competência
territorial do TRF da 2ª Região. 2. Este Tribunal Regional Federal possui
orientação no sentido de que "mesmo garantida a prerrogativa processual do
ajuizamento da execução individualizada no foro do domicílio dos exequentes,
não se pode obrigá-los a liquidar e executar ali a ação coletiva, pena de
inviabilizar a tutela dos direitos individuais, cabendo ao exequente optar
entre o foro do trâmite da ação coletiva e o foro do seu domicílio." (TRF/2ª
Região, Sexta Turma Especializada, Processo nº 201451010074992, Relatora
Desembargadora Federal NIZETE ANTONIA LOBATO RODRIGUES, publicado em
28/10/2014) 3. Dessa forma, tratando-se de competência concorrente e havendo
a parte exequente optado pelo foro prolator da sentença coletiva, não cabe
declinar-se da competência do Juízo escolhido pela parte, razão pela qual
não merece reparos a decisão agravada. 4. Agravo de instrumento desprovido.
Data do Julgamento
:
06/06/2017
Data da Publicação
:
12/06/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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