TRF2 0012079-72.2012.4.02.9999 00120797220124029999
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE -
EXIGÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. - Trata-se de embargos de declaração
opostos pela autora, em face de acórdão que negou provimento ao apelo da parte
autora, em ação objetivando a percepção do benefício de aposentadoria por
idade em atividade rurícola. - A ausência de anterior pedido administrativo
não deverá implicar na extinção do feito, já que a autarquia previdenciária
apresentou contestação de mérito, restando caracterizado o interesse em
agir pela resistência à pretensão: RE 631240, STF, Relator Ministro Roberto
Barroso, Plenário, julgamento 03/09/2014. - A aposentadoria rural é regida
pelos artigos 48 e 143 da Lei nº 8.213/91, que asseguram a concessão do
benefício àquele que comprovar, além da idade mínima (60 anos para homem e
55 anos para mulher), o efetivo exercício de atividade rural em um número
de meses idêntico à carência do benefício, conforme tabela do artigo 142
do mesmo diploma legal, o que ocorreu no caso. - Os documentos juntados,
aliados à prova testemunhal, têm força probatória suficiente à demonstrar
a condição de rurícola da Autora, fazendo jus, portanto, à aposentadoria
rural por idade. - Confirmado o vício, impõe-se julgar procedente o pedido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE -
EXIGÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. - Trata-se de embargos de declaração
opostos pela autora, em face de acórdão que negou provimento ao apelo da parte
autora, em ação objetivando a percepção do benefício de aposentadoria por
idade em atividade rurícola. - A ausência de anterior pedido administrativo
não deverá implicar na extinção do feito, já que a autarquia previdenciária
apresentou contestação de mérito, restando caracterizado o interesse em
agir pela resistência à pretensão: RE 631240, STF, Relator Ministro Roberto
Barroso, Plenário, julgamento 03/09/2014. - A aposentadoria rural é regida
pelos artigos 48 e 143 da Lei nº 8.213/91, que asseguram a concessão do
benefício àquele que comprovar, além da idade mínima (60 anos para homem e
55 anos para mulher), o efetivo exercício de atividade rural em um número
de meses idêntico à carência do benefício, conforme tabela do artigo 142
do mesmo diploma legal, o que ocorreu no caso. - Os documentos juntados,
aliados à prova testemunhal, têm força probatória suficiente à demonstrar
a condição de rurícola da Autora, fazendo jus, portanto, à aposentadoria
rural por idade. - Confirmado o vício, impõe-se julgar procedente o pedido.
Data do Julgamento
:
28/01/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
PAULO ESPIRITO SANTO
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