TRF2 0012079-94.2013.4.02.5001 00120799420134025001
APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS DESTINADAS AO CARGO
DE POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. REPROVAÇÃO NA AVALIAÇÃO DE SAÚDE. ENTREGA,
FORA DO PRAZO PREVISTO NO EDITAL, DO EXAME LABORATORIAL DE SOROLOGIA PARA
HEPATITE B. ERRO DO MÉDICO QUANDO DA PRESCRIÇÃO DOS EXAMES. APRESENTAÇÃO
DENTRO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. CIRCUNSTÂNCIAS
FÁTICAS QUE AUTORIZAM A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTE
DA 3ª SEÇÃO ESPECIALIZADA DESTA EG. CORTE. 1. Muito embora haja previsão no
edital do concurso público para provimento de vagas destinadas ao cargo de
policial rodoviário federal no sentido de que seria eliminado do certame o
candidato que deixasse de entregar algum exame no local, na data e no horário
ali estabelecidos, bem como de que não seriam recebidos exames complementares
e ambulatoriais fora do prazo estipulado, deve ser aplicado, ante as
circunstâncias fáticas do caso, o princípio da razoabilidade. 2. Além de cerca
de 17 exames médicos, os candidatos tinham que entregar 23 exames feitos a
partir da coleta de sangue. É crível que o médico, ao prescrever diversos
exames - muitos deles com siglas -, tenha se esquecido de algum deles, não
sendo razoável que a candidata seja prejudicada pela falta do exame referente
apenas à hepatite B. Frise-se que ela foi realizar a coleta de sangue,
e somente não constou o exame da hepatite B no resultado pois não estava
prescrito pelo médico no receituário próprio. 3. O não atendimento completo da
entrega de seus exames médicos decorreu de erro material cometido pelo médico
contratado, alheio à vontade da autora, e que não pode, por isso, prejudicá-la,
sendo certo que ela goza, efetivamente, de boa saúde. A eliminação da candidata
no concurso, em razão de circunstâncias como a que ora se apresenta, fere os
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Precedente da 3ª Seção
Especializada desta Eg. Corte. 4. Destaca-se que a própria Coordenação-Geral
de Recursos Humanos da Polícia Rodoviária Federal, instada a se manifestar
sobre o caso, se pronunciou no sentido de não 1 recorrer em casos semelhantes,
e que, diante da confusão instaurada neste certame, foi prevista em concursos
posteriores a possibilidade de a Junta Médica solicitar, antes da divulgação
do resultado provisório do exame médico, a entrega de exames faltantes, de
exames que tenham sido entregues com algum tipo de erro, vício ou de forma
incompleta, além de possibilitar também a entrega de novos exames para fins
de elucidação diagnóstica em sede recursal, a pedido da junta. 5. Apelação
conhecida e provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS DESTINADAS AO CARGO
DE POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. REPROVAÇÃO NA AVALIAÇÃO DE SAÚDE. ENTREGA,
FORA DO PRAZO PREVISTO NO EDITAL, DO EXAME LABORATORIAL DE SOROLOGIA PARA
HEPATITE B. ERRO DO MÉDICO QUANDO DA PRESCRIÇÃO DOS EXAMES. APRESENTAÇÃO
DENTRO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. CIRCUNSTÂNCIAS
FÁTICAS QUE AUTORIZAM A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTE
DA 3ª SEÇÃO ESPECIALIZADA DESTA EG. CORTE. 1. Muito embora haja previsão no
edital do concurso público para provimento de vagas destinadas ao cargo de
policial rodoviário federal no sentido de que seria eliminado do certame o
candidato que deixasse de entregar algum exame no local, na data e no horário
ali estabelecidos, bem como de que não seriam recebidos exames complementares
e ambulatoriais fora do prazo estipulado, deve ser aplicado, ante as
circunstâncias fáticas do caso, o princípio da razoabilidade. 2. Além de cerca
de 17 exames médicos, os candidatos tinham que entregar 23 exames feitos a
partir da coleta de sangue. É crível que o médico, ao prescrever diversos
exames - muitos deles com siglas -, tenha se esquecido de algum deles, não
sendo razoável que a candidata seja prejudicada pela falta do exame referente
apenas à hepatite B. Frise-se que ela foi realizar a coleta de sangue,
e somente não constou o exame da hepatite B no resultado pois não estava
prescrito pelo médico no receituário próprio. 3. O não atendimento completo da
entrega de seus exames médicos decorreu de erro material cometido pelo médico
contratado, alheio à vontade da autora, e que não pode, por isso, prejudicá-la,
sendo certo que ela goza, efetivamente, de boa saúde. A eliminação da candidata
no concurso, em razão de circunstâncias como a que ora se apresenta, fere os
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Precedente da 3ª Seção
Especializada desta Eg. Corte. 4. Destaca-se que a própria Coordenação-Geral
de Recursos Humanos da Polícia Rodoviária Federal, instada a se manifestar
sobre o caso, se pronunciou no sentido de não 1 recorrer em casos semelhantes,
e que, diante da confusão instaurada neste certame, foi prevista em concursos
posteriores a possibilidade de a Junta Médica solicitar, antes da divulgação
do resultado provisório do exame médico, a entrega de exames faltantes, de
exames que tenham sido entregues com algum tipo de erro, vício ou de forma
incompleta, além de possibilitar também a entrega de novos exames para fins
de elucidação diagnóstica em sede recursal, a pedido da junta. 5. Apelação
conhecida e provida.
Data do Julgamento
:
19/04/2018
Data da Publicação
:
27/04/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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