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Jurisprudência


TRF2 0012083-30.2010.4.02.5101 00120833020104025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. LEGITIMIDADE ATIVA DOS SUCESSORES. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E DO INSS. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EX-FERROVIÁRIO. CABIMENTO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. -Cinge-se a controvérsia à análise da sentença que julgou procedente o pedido para condenar os réus a pagarem aos autores os atrasados relativos à complementação da pensão de Aurora Oliveira de Carvalho advinda do ex-servidor, Pedro Ferreira de Carvalho falecido em 07.05.2003 -, referente ao período de setembro/2003 a dezembro/2006, atualizados na forma da Lei 11960/09, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. -Quanto à legitimidade dos herdeiros para propor a presente ação, cabe ressaltar que, conforme assentou esta Oitava Turma Especializada, "Nos termos da Lei 6.858/80 e de seu regulamento, Decreto 85.845/81, valores devidos em razão de cargo ou emprego público, não recebidos em vida pelo respectivo titular, serão pagos a seus dependentes habilitados na previdência ou, na falta destes, aos herdeiros legais, independente de inventário ou arrolamento (art. 1037, CPC)" (Agravo de Instrumento 0007742-59.2015.4.02.0000. Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA. Data da decisão: 07/12/2015. Disponibilizado em: 15/12/2015). Dessa forma, considerando que os documentos de fls. 16, 19, 26, 27, 29 e 35 são suficientes para demonstrar que os autores são sucessores de Pedro Ferreira de Oliveira, ex-ferroviário da RFFSA, não se faz necessária a comprovação de abertura de inventário negativo. -A União e o INSS são partes legítimas para figurarem no pólo passivo do presente feito, visto que compete à União, sucessora da RFFSA, arcar com o ônus financeiro da complementação da aposentadoria de ex-ferroviário e à autarquia previdenciária cabe a responsabilidade pelo pagamento do benefício. -Rejeitada a alegação de prescrição formulada pela União 1 Federal, na medida em que, consoante entendimento jurisprudencial firmado no âmbito desta Corte, "a relação envolvida na espécie é de trato sucessivo, pois diz respeito a um ato omissivo que se repete mensalmente, atraindo a aplicação da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932" (Proc. 08081476620074025101. QUINTA TURMA ESPECIALIZADA. Rel. Des. Fed. RICARDO PERLIGEIRO. Data da decisão: 01/07/2016), razão pela qual encontram-se prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio legal da propositura da ação. -A Lei 8.186/91 garantiu a complementação da aposentadoria previdenciária dos ferroviários admitidos na Rede Ferroviária Federal S.A. RFFSA até 31/10/1969, estabelecendo como requisito essencial para a concessão da complementação que o beneficiário d e t i v e s s e a c o n d i ç ã o d e f e r r o v i á r i o , n a d a t a imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária (arts. 1º e 4º). Por sua vez, o art. 1º da Lei nº 10.478/2002 estendeu aos ferroviários admitidos até 21/05/1991 o direito à complementação de aposentadoria na forma do disposto na Lei nº 8.186/91. -No caso, o ex-servidor, Pedro Ferreira de Carvalho, foi admitido na Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA em 15/06/1944, tendo falecido em 07/05/2003 (fl. 33). Cumpre esclarecer que a pensionista, Aurora Oliveira de Carvalho, em 2003, requereu administrativamente o pagamento da complementação da pensão, não havendo, pelo o que consta nos autos, decisão acerca do referido requerimento. Dessa forma, considerando que o ex- servidor foi admitido antes de 21/05/1991, ele faz jus à complementação de aposentadoria, conforme o disposto na Lei 8.186/91. -No que tange ao quantum, arbitrado pelo Juiz de piso, a título de honorários advocatícios, na medida em que, conforme estabelece o § 4º, do artigo 20, da Lei Adjetiva Civil, nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou em que for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do Magistrado, que levará em conta, primordialmente, fatores fáticos da causa, quais sejam, o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, não ficando adstrito aos limites indicados no § 3º do referido artigo (mínimo de 10% e máximo de 20%), podendo até mesmo adotar um valor fixo, porquanto a alusão feita pelo § 4º do art. 20 do CPC é concernente às alíneas do § 3º, tão somente, e 2 não ao seu caput. Dessa forma, considerando os parâmetros acima aludidos, afigura-se razoável a redução do percentual, fixado a título de verba sucumbencial, para 5% (cinco por cento) do valor da causa, nos termos do art. 20, §4º, do CPC/73. -No que tange aos juros moratórios, é de se ter em conta que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EREsp. nº 1.207.197/RS, alinhou-se ao entendimento pacificado no âmbito do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que as normas que disciplinam os juros moratórios possuem natureza processual, devendo incidir de imediato nos processos em andamento. Destarte, na linha desta orientação, a partir do advento da Lei nº 11.960, publicada em 30 de junho de 2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, nas condenações impostas à Fazenda Pública, independente de sua natureza, devem incidir os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, sendo certo que, no caso, tendo a demanda sido ajuizada em 10 de março de 2014, com relação às parcelas em atraso, a correção monetária deverá observar o disposto na Lei 6.899/81, até a entrada em vigor da referida Lei nº 11.960/2009. -Remessa necessária e recursos de apelação parcialmente providos para reformar, em parte, a sentença, tão somente para fixar o valor dos honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) do valor da causa.

Data do Julgamento : 12/12/2016
Data da Publicação : 15/12/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : VERA LÚCIA LIMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : VERA LÚCIA LIMA
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