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Jurisprudência


TRF2 0012089-75.2012.4.02.5001 00120897520124025001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DA DÍVIDA REALIZADO APÓS O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL E QUE NÃO FOI NOTICIADO POR NENHUMA DAS PARTES AO JUÍZO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Considerando que o pagamento espontâneo ocorreu após o ajuizamento da execução fiscal, verifica-se que tanto a Embargante quanto a Embargada poderiam ter noticiado o fato ao Juízo a quo e, em não o fazendo, concorreram para o prosseguimento da execução e o consequente ajuizamento dos presentes embargos, sendo a ausência de condenação em honorários a solução que melhor atende, na hipótese dos autos, ao princípio da causalidade. 2. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 24/10/2016
Data da Publicação : 27/10/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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