TRF2 0012089-75.2012.4.02.5001 00120897520124025001
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO
DA DÍVIDA REALIZADO APÓS O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL E QUE NÃO FOI
NOTICIADO POR NENHUMA DAS PARTES AO JUÍZO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO
DA CAUSALIDADE. 1. Considerando que o pagamento espontâneo ocorreu após o
ajuizamento da execução fiscal, verifica-se que tanto a Embargante quanto a
Embargada poderiam ter noticiado o fato ao Juízo a quo e, em não o fazendo,
concorreram para o prosseguimento da execução e o consequente ajuizamento dos
presentes embargos, sendo a ausência de condenação em honorários a solução que
melhor atende, na hipótese dos autos, ao princípio da causalidade. 2. Apelação
desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO
DA DÍVIDA REALIZADO APÓS O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL E QUE NÃO FOI
NOTICIADO POR NENHUMA DAS PARTES AO JUÍZO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO
DA CAUSALIDADE. 1. Considerando que o pagamento espontâneo ocorreu após o
ajuizamento da execução fiscal, verifica-se que tanto a Embargante quanto a
Embargada poderiam ter noticiado o fato ao Juízo a quo e, em não o fazendo,
concorreram para o prosseguimento da execução e o consequente ajuizamento dos
presentes embargos, sendo a ausência de condenação em honorários a solução que
melhor atende, na hipótese dos autos, ao princípio da causalidade. 2. Apelação
desprovida.
Data do Julgamento
:
24/10/2016
Data da Publicação
:
27/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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