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Jurisprudência


TRF2 0012091-12.2007.4.02.5101 00120911220074025101

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO BACEN E DA CEF. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO APONTADA PELO BACEN. AUSÊNCIA DE VÍCIOS APONTADOS PELA CEF. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1 - O art.1.022 do Código de Processo Civil de 2015 elenca, como hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, a omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material. 2 -Quanto aos embargos de declaração interpostos pelo BACEN - BANCO CENTRAL DO BRASIL, sanando a omissão apontada, cumpre esclarecer que cabe à CEF - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a obrigação consignada no acórdão embargado, referente ao reajuste do saldo da caderneta de poupança da parte autora de acordo com o índice expurgado de março de 1990. 3 - Quanto aos embargos de declaração interpostos pela CEF - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, inexiste a apontada omissão ou contradição, uma vez que, pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este apreciou devidamente o esgotamento do prazo de suspensão do processo. 4 - Depreende-se que a CEF - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL pretende, na verdade, modificar o julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados vícios. Note- se que somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar efeitos infringentes aos embargos de declaração, não sendo este o caso dos presentes embargos de declaração. 5 - De acordo com o entendimento firmado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Originária nº 2063, a sucumbência recursal surgiu com o objetivo de remunerar o advogado vencedor pelo trabalho realizado independentemente de apresentação de contrarrazões, bem como para evitar a interposição de recursos protelatórios, inclusive de embargos de declaração. 5 - Considerando a disposição contida no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015, fixa-se a verba honorária no montante de 1% (um por cento) sobre o valor da condenação para a CEF - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. 6 - Embargos de declaração do BACEN providos e embargos de declaração da CEF desprovidos. 1

Data do Julgamento : 16/08/2017
Data da Publicação : 21/08/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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