TRF2 0012091-12.2007.4.02.5101 00120911220074025101
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO BACEN E DA CEF. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO APONTADA PELO
BACEN. AUSÊNCIA DE VÍCIOS APONTADOS PELA CEF. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA
PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1 - O art.1.022 do Código de Processo Civil de 2015
elenca, como hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, a omissão,
a obscuridade, a contradição e o erro material. 2 -Quanto aos embargos
de declaração interpostos pelo BACEN - BANCO CENTRAL DO BRASIL, sanando a
omissão apontada, cumpre esclarecer que cabe à CEF - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
a obrigação consignada no acórdão embargado, referente ao reajuste do saldo
da caderneta de poupança da parte autora de acordo com o índice expurgado de
março de 1990. 3 - Quanto aos embargos de declaração interpostos pela CEF -
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, inexiste a apontada omissão ou contradição, uma vez
que, pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este
apreciou devidamente o esgotamento do prazo de suspensão do processo. 4 -
Depreende-se que a CEF - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL pretende, na verdade,
modificar o julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar qualquer
dos mencionados vícios. Note- se que somente em hipóteses excepcionais
pode-se emprestar efeitos infringentes aos embargos de declaração, não
sendo este o caso dos presentes embargos de declaração. 5 - De acordo com o
entendimento firmado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento
da Ação Originária nº 2063, a sucumbência recursal surgiu com o objetivo
de remunerar o advogado vencedor pelo trabalho realizado independentemente
de apresentação de contrarrazões, bem como para evitar a interposição de
recursos protelatórios, inclusive de embargos de declaração. 5 - Considerando
a disposição contida no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015,
fixa-se a verba honorária no montante de 1% (um por cento) sobre o valor da
condenação para a CEF - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. 6 - Embargos de declaração
do BACEN providos e embargos de declaração da CEF desprovidos. 1
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO BACEN E DA CEF. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO APONTADA PELO
BACEN. AUSÊNCIA DE VÍCIOS APONTADOS PELA CEF. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA
PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1 - O art.1.022 do Código de Processo Civil de 2015
elenca, como hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, a omissão,
a obscuridade, a contradição e o erro material. 2 -Quanto aos embargos
de declaração interpostos pelo BACEN - BANCO CENTRAL DO BRASIL, sanando a
omissão apontada, cumpre esclarecer que cabe à CEF - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
a obrigação consignada no acórdão embargado, referente ao reajuste do saldo
da caderneta de poupança da parte autora de acordo com o índice expurgado de
março de 1990. 3 - Quanto aos embargos de declaração interpostos pela CEF -
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, inexiste a apontada omissão ou contradição, uma vez
que, pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este
apreciou devidamente o esgotamento do prazo de suspensão do processo. 4 -
Depreende-se que a CEF - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL pretende, na verdade,
modificar o julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar qualquer
dos mencionados vícios. Note- se que somente em hipóteses excepcionais
pode-se emprestar efeitos infringentes aos embargos de declaração, não
sendo este o caso dos presentes embargos de declaração. 5 - De acordo com o
entendimento firmado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento
da Ação Originária nº 2063, a sucumbência recursal surgiu com o objetivo
de remunerar o advogado vencedor pelo trabalho realizado independentemente
de apresentação de contrarrazões, bem como para evitar a interposição de
recursos protelatórios, inclusive de embargos de declaração. 5 - Considerando
a disposição contida no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015,
fixa-se a verba honorária no montante de 1% (um por cento) sobre o valor da
condenação para a CEF - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. 6 - Embargos de declaração
do BACEN providos e embargos de declaração da CEF desprovidos. 1
Data do Julgamento
:
16/08/2017
Data da Publicação
:
21/08/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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