TRF2 0012093-35.2014.4.02.5101 00120933520144025101
ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL. ABONO DE
PERMANÊNCIA. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DAS PARCELAS ATRASADAS,
SEM QUITAÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. LEI 11.960/09. HONORÁRIOS. MANUTENÇÃO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO
JUÍZO. REMESSA E RECURSO P ARCIALMENTE PROVIDOS. - Cinge-se a controvérsia
ao exame da possibilidade do pagamento de verbas pretéritas, a título de
abono de permanência que, embora já reconhecidas pela Administração, não
foram ainda satisfeitas, ante à ausência de d isponibilidade orçamentária. -
Inexiste prescrição de decurso do quinquênio legal entre o reconhecimento da
dívida pela Administração e o ajuizamento da presente demanda, nos termos do
art. 1º do Decreto 2 0.910/1932. - Consta nos presentes autos, documentos de
Reconhecimento de Dívida de despesas de exercícios anteriores, bem como Nota
Técnica (fls. 139 e 142), emitidos pelo Ministério da Fazenda - Secretaria da
Receita Federal do Brasil - Superintendência da Receita Federal do Brasil- 7ª
RF, Divisão de Gestão de Pessoas/DIGEP, que reconhece, como devido à autora,
o montante de R$ 82.757,96 (oitenta e dois mil setecentos e cinquenta e sete
reais e noventa e seis centavos), dos exercícios de 19 de setembro de 2007
a 31 de dezembro de 2010, referente ao "passivo de Abono de Permanência";
concernente à Emenda Constitucional nº 41, de 31.12.2003, Art. 3º, instruído
de acordo com a Portarias Conjuntas 1 M POG/SOF nº 2, de 10.03.2010 e nº 3,
de 05.10.2010. - Verifica-se, também, através da Portaria SRRF07 nº 219/2011,
acostada aos autos à fl. 13, que a Administração concedeu à autora, nos autos
do processo administrativo nº 10715.724086/2011-28, a aludida verba equilavente
"ao valor da respectiva contribuição previdenciária, com fundamento no art. 2º,
incisos I, II e III, alíneas "a" e "b" e §5º da Emenda Constitucional nº 41,
de 19 de dezembro de 2003, a partir de 17/09/2007 e até sua aposentadoria
voluntária ou compulsória", acrescentando, ainda, que "para a concessão
do referido abono, não foi utilizada a Licença Prêmio por A ssiduidade no
cômputo de tempo de serviço". - No entanto, em que pese o reconhecimento,
pela Administração Pública, do direito da parte autora a receber as verbas
atrasadas a este título, bem como o cálculo destas verbas no montante de R$
82.757,96 (oitenta e dois mil setecentos e cinquenta e sete reais e noventa
e seis centavos), esta fundamenta o seu não pagamento com base na f alta
de disponibilidade orçamentária e financeira (fl. 150). - Sendo assim,
reconhecido o direito aos atrasados a título de abono de permanência, não
é razoável que a dívida deixe de ser paga por ausência de disponibilidade
orçamentária e financeira, na medida em que não deve impor à parte, uma espera
indeterminada para receber tais valores de natureza a limentar. - Precedentes
citados desta Egrégia Corte. - Por outro lado, no tocante aos juros de mora (a
partir da citação) e à correção monetária (desde quando devidas as parcelas),
por força do reexame necessário, deve ser reformada a sentença para que sejam
observados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para
os Cálculos da Justiça Federal (Resolução 267/2013, do CJF) até o advento
da Lei 11.960, de 29.06.2009, a partir de quando aplicam-se os percentuais
dos índices oficiais de remuneração b ásica da caderneta de poupança. -
Honorários mantidos conforme critério estabelecido na s entença. - Remessa
necessária e recurso de apelação parcialmente 2 providos, tão somente, para
que seja observada a aplicação da Lei 11.960/09, quanto aos juros de mora
e à correção m onetária.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL. ABONO DE
PERMANÊNCIA. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DAS PARCELAS ATRASADAS,
SEM QUITAÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. LEI 11.960/09. HONORÁRIOS. MANUTENÇÃO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO
JUÍZO. REMESSA E RECURSO P ARCIALMENTE PROVIDOS. - Cinge-se a controvérsia
ao exame da possibilidade do pagamento de verbas pretéritas, a título de
abono de permanência que, embora já reconhecidas pela Administração, não
foram ainda satisfeitas, ante à ausência de d isponibilidade orçamentária. -
Inexiste prescrição de decurso do quinquênio legal entre o reconhecimento da
dívida pela Administração e o ajuizamento da presente demanda, nos termos do
art. 1º do Decreto 2 0.910/1932. - Consta nos presentes autos, documentos de
Reconhecimento de Dívida de despesas de exercícios anteriores, bem como Nota
Técnica (fls. 139 e 142), emitidos pelo Ministério da Fazenda - Secretaria da
Receita Federal do Brasil - Superintendência da Receita Federal do Brasil- 7ª
RF, Divisão de Gestão de Pessoas/DIGEP, que reconhece, como devido à autora,
o montante de R$ 82.757,96 (oitenta e dois mil setecentos e cinquenta e sete
reais e noventa e seis centavos), dos exercícios de 19 de setembro de 2007
a 31 de dezembro de 2010, referente ao "passivo de Abono de Permanência";
concernente à Emenda Constitucional nº 41, de 31.12.2003, Art. 3º, instruído
de acordo com a Portarias Conjuntas 1 M POG/SOF nº 2, de 10.03.2010 e nº 3,
de 05.10.2010. - Verifica-se, também, através da Portaria SRRF07 nº 219/2011,
acostada aos autos à fl. 13, que a Administração concedeu à autora, nos autos
do processo administrativo nº 10715.724086/2011-28, a aludida verba equilavente
"ao valor da respectiva contribuição previdenciária, com fundamento no art. 2º,
incisos I, II e III, alíneas "a" e "b" e §5º da Emenda Constitucional nº 41,
de 19 de dezembro de 2003, a partir de 17/09/2007 e até sua aposentadoria
voluntária ou compulsória", acrescentando, ainda, que "para a concessão
do referido abono, não foi utilizada a Licença Prêmio por A ssiduidade no
cômputo de tempo de serviço". - No entanto, em que pese o reconhecimento,
pela Administração Pública, do direito da parte autora a receber as verbas
atrasadas a este título, bem como o cálculo destas verbas no montante de R$
82.757,96 (oitenta e dois mil setecentos e cinquenta e sete reais e noventa
e seis centavos), esta fundamenta o seu não pagamento com base na f alta
de disponibilidade orçamentária e financeira (fl. 150). - Sendo assim,
reconhecido o direito aos atrasados a título de abono de permanência, não
é razoável que a dívida deixe de ser paga por ausência de disponibilidade
orçamentária e financeira, na medida em que não deve impor à parte, uma espera
indeterminada para receber tais valores de natureza a limentar. - Precedentes
citados desta Egrégia Corte. - Por outro lado, no tocante aos juros de mora (a
partir da citação) e à correção monetária (desde quando devidas as parcelas),
por força do reexame necessário, deve ser reformada a sentença para que sejam
observados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para
os Cálculos da Justiça Federal (Resolução 267/2013, do CJF) até o advento
da Lei 11.960, de 29.06.2009, a partir de quando aplicam-se os percentuais
dos índices oficiais de remuneração b ásica da caderneta de poupança. -
Honorários mantidos conforme critério estabelecido na s entença. - Remessa
necessária e recurso de apelação parcialmente 2 providos, tão somente, para
que seja observada a aplicação da Lei 11.960/09, quanto aos juros de mora
e à correção m onetária.
Data do Julgamento
:
08/09/2016
Data da Publicação
:
13/09/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
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