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Jurisprudência


TRF2 0012093-35.2014.4.02.5101 00120933520144025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DAS PARCELAS ATRASADAS, SEM QUITAÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. HONORÁRIOS. MANUTENÇÃO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUÍZO. REMESSA E RECURSO P ARCIALMENTE PROVIDOS. - Cinge-se a controvérsia ao exame da possibilidade do pagamento de verbas pretéritas, a título de abono de permanência que, embora já reconhecidas pela Administração, não foram ainda satisfeitas, ante à ausência de d isponibilidade orçamentária. - Inexiste prescrição de decurso do quinquênio legal entre o reconhecimento da dívida pela Administração e o ajuizamento da presente demanda, nos termos do art. 1º do Decreto 2 0.910/1932. - Consta nos presentes autos, documentos de Reconhecimento de Dívida de despesas de exercícios anteriores, bem como Nota Técnica (fls. 139 e 142), emitidos pelo Ministério da Fazenda - Secretaria da Receita Federal do Brasil - Superintendência da Receita Federal do Brasil- 7ª RF, Divisão de Gestão de Pessoas/DIGEP, que reconhece, como devido à autora, o montante de R$ 82.757,96 (oitenta e dois mil setecentos e cinquenta e sete reais e noventa e seis centavos), dos exercícios de 19 de setembro de 2007 a 31 de dezembro de 2010, referente ao "passivo de Abono de Permanência"; concernente à Emenda Constitucional nº 41, de 31.12.2003, Art. 3º, instruído de acordo com a Portarias Conjuntas 1 M POG/SOF nº 2, de 10.03.2010 e nº 3, de 05.10.2010. - Verifica-se, também, através da Portaria SRRF07 nº 219/2011, acostada aos autos à fl. 13, que a Administração concedeu à autora, nos autos do processo administrativo nº 10715.724086/2011-28, a aludida verba equilavente "ao valor da respectiva contribuição previdenciária, com fundamento no art. 2º, incisos I, II e III, alíneas "a" e "b" e §5º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, a partir de 17/09/2007 e até sua aposentadoria voluntária ou compulsória", acrescentando, ainda, que "para a concessão do referido abono, não foi utilizada a Licença Prêmio por A ssiduidade no cômputo de tempo de serviço". - No entanto, em que pese o reconhecimento, pela Administração Pública, do direito da parte autora a receber as verbas atrasadas a este título, bem como o cálculo destas verbas no montante de R$ 82.757,96 (oitenta e dois mil setecentos e cinquenta e sete reais e noventa e seis centavos), esta fundamenta o seu não pagamento com base na f alta de disponibilidade orçamentária e financeira (fl. 150). - Sendo assim, reconhecido o direito aos atrasados a título de abono de permanência, não é razoável que a dívida deixe de ser paga por ausência de disponibilidade orçamentária e financeira, na medida em que não deve impor à parte, uma espera indeterminada para receber tais valores de natureza a limentar. - Precedentes citados desta Egrégia Corte. - Por outro lado, no tocante aos juros de mora (a partir da citação) e à correção monetária (desde quando devidas as parcelas), por força do reexame necessário, deve ser reformada a sentença para que sejam observados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal (Resolução 267/2013, do CJF) até o advento da Lei 11.960, de 29.06.2009, a partir de quando aplicam-se os percentuais dos índices oficiais de remuneração b ásica da caderneta de poupança. - Honorários mantidos conforme critério estabelecido na s entença. - Remessa necessária e recurso de apelação parcialmente 2 providos, tão somente, para que seja observada a aplicação da Lei 11.960/09, quanto aos juros de mora e à correção m onetária.

Data do Julgamento : 08/09/2016
Data da Publicação : 13/09/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : VERA LÚCIA LIMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : VERA LÚCIA LIMA
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