TRF2 0012096-67.2012.4.02.5001 00120966720124025001
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO
FISCAL POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO
INDEVIDAMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E COBRANÇA VIA
EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. A controvérsia dos autos cinge-se à
possibilidade de cobrança por meio de execução fiscal de verbas que o Exequente
alega terem sido recebidas indevidamente, em vista de erro administrativo, pelo
Executado a título de benefício previdenciário. 2. O Colendo Superior Tribunal
de Justiça, sob a sistemática do art. 543-C, do CPC/73 (recurso repetitivo),
consolidou o entendimento no sentido de que a Execução Fiscal não é meio hábil
para cobrança de benefício previdenciário supostamente pago indevidamente em
decorrência de erro administrativo ou de fraude, vez que os ditos benefícios
previdenciários não se enquadram no conceito de crédito tributário ou não
tributário previsto no art. 39, § 2º, da Lei 4.320/64 e tampouco permitem
sua inscrição em dívida ativa. Desse modo, o seu ressarcimento deve ser
precedido de ação ordinária para o reconhecimento do direito do INSS à
repetição e no qual sejam assegurados ao devedor o contraditório e a ampla
defesa. Precedentes desta Corte e do STJ. 3. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO
FISCAL POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO
INDEVIDAMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E COBRANÇA VIA
EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. A controvérsia dos autos cinge-se à
possibilidade de cobrança por meio de execução fiscal de verbas que o Exequente
alega terem sido recebidas indevidamente, em vista de erro administrativo, pelo
Executado a título de benefício previdenciário. 2. O Colendo Superior Tribunal
de Justiça, sob a sistemática do art. 543-C, do CPC/73 (recurso repetitivo),
consolidou o entendimento no sentido de que a Execução Fiscal não é meio hábil
para cobrança de benefício previdenciário supostamente pago indevidamente em
decorrência de erro administrativo ou de fraude, vez que os ditos benefícios
previdenciários não se enquadram no conceito de crédito tributário ou não
tributário previsto no art. 39, § 2º, da Lei 4.320/64 e tampouco permitem
sua inscrição em dívida ativa. Desse modo, o seu ressarcimento deve ser
precedido de ação ordinária para o reconhecimento do direito do INSS à
repetição e no qual sejam assegurados ao devedor o contraditório e a ampla
defesa. Precedentes desta Corte e do STJ. 3. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
16/05/2016
Data da Publicação
:
30/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
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