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Jurisprudência


TRF2 0012096-67.2012.4.02.5001 00120966720124025001

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO INDEVIDAMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E COBRANÇA VIA EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. A controvérsia dos autos cinge-se à possibilidade de cobrança por meio de execução fiscal de verbas que o Exequente alega terem sido recebidas indevidamente, em vista de erro administrativo, pelo Executado a título de benefício previdenciário. 2. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do art. 543-C, do CPC/73 (recurso repetitivo), consolidou o entendimento no sentido de que a Execução Fiscal não é meio hábil para cobrança de benefício previdenciário supostamente pago indevidamente em decorrência de erro administrativo ou de fraude, vez que os ditos benefícios previdenciários não se enquadram no conceito de crédito tributário ou não tributário previsto no art. 39, § 2º, da Lei 4.320/64 e tampouco permitem sua inscrição em dívida ativa. Desse modo, o seu ressarcimento deve ser precedido de ação ordinária para o reconhecimento do direito do INSS à repetição e no qual sejam assegurados ao devedor o contraditório e a ampla defesa. Precedentes desta Corte e do STJ. 3. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 16/05/2016
Data da Publicação : 30/05/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME DIEFENTHAELER
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