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Jurisprudência


TRF2 0012098-63.2016.4.02.0000 00120986320164020000

Ementa
TRIBUTÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - MASSA FALIDA - FALÊNCIA DECRETADA EM 2006 - REGIME DA LEI 11.101/2005. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DA MULTA NA CLASSIFICAÇÃO DOS CRÉDITOS - JUROS MORATÓRIOS - APÓS A DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA, SÓ SE O ATIVO COMPORTAR- GRATUIDADE DE JUSTIÇA - HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MASSA FALIDA DE INDÚSTRIA REUNIDAS CANECO S.A., em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos do processo de n.º 0073498-97.1999.4.02.5101, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela ora agravante. 2. Pleiteia a agravante, em síntese, a ilegitimidade da cobrança de multa e juros em virtude da decretação da falência, bem como acerca do deferimento de benefício da gratuidade da justiça. 3. Com a vigência da Lei 11.101/2005, tornou-se possível a cobrança da multa moratória de natureza tributária da massa falida, tendo em vista que o art. 83, VII, da lei referida impõe que "as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias" sejam incluídas na classificação dos créditos na falência. 4. O cômputo dos juros moratórios fica limitado até a data da decretação da falência da devedora, devendo ser retirados os vencidos após a data da quebra, nos termos do artigo 26 da Lei de Falências (Decreto-Lei nº 7.661/45), se o ativo apurado for insuficiente para pagar o ativo. 5. O Superior Tribunal já se manifestou no sentido de que o regime de liquidação extrajudicial ou falência não faz presumir a hipossuficiência, dependendo de demonstração pela pessoa jurídica de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Desta feita, entende-se necessário comprovar que a situação financeira da pessoa jurídica não lhe permite arcar com as custas processuais, situação que, em que pese a juntada da documentação demonstrando o saldo devedor, é necessário a dilação probatória, com análise de documentos, exercício de contraditório e eventual perícia que se demonstre concretamente situação de hipossuficiência para o fim de concessão do benefício da assistência judiciária, o que não é cabível na estreita via da exceção de pré-executividade. 6. Agravo de instrumento improvido.

Data do Julgamento : 27/03/2017
Data da Publicação : 30/03/2017
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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