TRF2 0012100-07.2012.4.02.5001 00121000720124025001
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
PATRONAL E PARA TERCEIROS. DISCUSSÃO SOBRE INCIDÊNCIA NO AVISO PRÉVIO
INDENIZADO E RESPECTIVA PARCELA DE 13º SALÁRIO, FÉRIAS INDENIZADAS E
RESPECTIVO TERÇO CONSTITUCIONAL, VALE-TRANSPORTE PAGO EM PECÚNIA, ADICIONAIS
DE HORAS EXTRAS, NOTURNO, DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE, ADICIONAL
DE TRANSFERÊNCIA, ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA, QUINZE PRIMEIROS DIAS DE
AFASTAMENTO DO TRABALHADOR EM VIRTUDE DE DOENÇA OU ACIDENTE, AUXÍLIO ACIDENTE,
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO, AUXÍLIO CRECHE. SALÁRIO MATERNIDADE. FÉRIAS GOZADAS
E RESPECTIVO TERÇO CONSTITUCIONAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ATUALIZAÇÃO DO
CRÉDITO. TAXA SELIC VÍCIO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. 1. Em sede de embargos de
declaração, descabe a rediscussão da controvérsia, posto que não se coaduna
com a sua natureza integrativa. A possibilidade de se atribuir, em caráter
excepcional, efeitos infringentes ao recurso de embargos de declaração, deve
se limitar às hipóteses de equívoco manifesto no julgado recorrido e àquelas em
que a supressão do vício apontado obrigue a alteração do julgado. Precedentes:
STJ - EDcl no REsp 830.577/RJ, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma,
DJ de 03.08.2010 e EDcl no AgRg no REsp 242.037/PR, Rel. Min. FERNANDO
GONÇALVES, Quarta Turma, DJ de 16.11.2009. 2. A jurisprudência firmou-se
no sentido de que, em regra, descabe a atribuição de efeitos infringentes
aos embargos declaratórios, em cujo contexto é vedada rediscussão
da controvérsia. Precedentes: STJ: EDcl no AgRg no REsp 1482730/TO,
Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 19/04/2016,
DJe 25/04/2016; EDcl no REsp 1519777/SP, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ,
Terceira Seção, julgado em 27/04/2016, DJe 02/05/2016. 1 3. Mesmo no tocante
ao requisito do prequestionamento - indispensável à admissão dos recursos
especial e extraordinário -, a Corte Superior de Justiça tem entendido
ser suficiente o prequestionamento implícito, presente quando se discute a
matéria litigiosa de maneira clara e objetiva, ainda que sem alusão expressa
aos dispositivos legais questionados. Assim - vale frisar -, apresenta-se
desnecessária expressa declaração no acórdão recorrido dos dispositivos legais
enumerados pelas partes, bastando que a matéria tenha sido objeto de efetiva
apreciação pelo órgão julgador. Precedentes: EDcl no AgRg no RMS 44.108/AP,
Rel. Min. DIVA MALERBI (Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO), 2T, julgado
em 01/03/2016, DJe 10/03/2016; REsp 1493161/DF, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, 3T,
julgado em 01/12/2015, DJe 02/02/2016. 4. As funções dos embargos de declaração
são, somente, afastar do acórdão qualquer omissão necessária para a solução
da lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir
qualquer contradição entre premissa argumentada e conclusão. Precedente:
STJ - EDcl no REsp 1325756 - Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES - Decisão de
01/08/2012 - Data da Publicação: 07/08/2012. 5. Inexistência de vício no
acórdão, eis o seu voto condutor, parte integrante do julgado, abordou,
com clareza e sem qualquer omissão, contradição ou obscuridade, todas as
questões postas em juízo, reconhecendo a procedência do pedido da Impetrante
de afastamento da incidência da contribuição previdenciária patronal e
para terceiros (SENAI, SENAC, SESI e SESC) sobre as verbas a título de:
aviso prévio indenizado; vale transporte pago em pecúnia; quinze primeiros
dias de afastamento do trabalhador em virtude de doença ou acidente; auxílio
creche, terço constitucional de férias (usufruídas); e auxílio alimentação
pago in natura, em face da natureza indenizatória, bem como a improcedência
do pedido, relativamente às verbas concernentes ao salário maternidade; aos
adicionais de horas extras, noturno, de periculosidade, de insalubridade, de
transferência e de "quebra de caixa", ao 13º salário correspondente ao aviso
prévio indenizado, tendo em vista o caráter salarial/remuneratório, devendo,
sobre estas, incidir contribuição previdenciária. 6. O voto assentou que,
relativamente às verbas pagas pelo empregador, decorrentes dos adicionais
de horas-extras, noturno, de insalubridade e de periculosidade, assim
considerados como acréscimos remuneratórios devidos em razão das condições
mais desgastantes nas quais o serviço é prestado, o eg. Superior Tribunal
de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.358.281/SP, submetido ao regime dos
recursos repetitivos, pacificou entendimento no sentido de que tais rubricas
integram o conceito de remuneração, sujeitando-se, portanto, à contribuição
previdenciária. 7. Também restou asseverado no decisum que o Superior Tribunal
de Justiça, no julgamento do REsp 1.230.957/RS, sob a sistemática dos recursos
repetitivos, firmou entendimento no sentido de que têm natureza indenizatória
e não se sujeitam à contribuição as verbas pagas pelo empregador relativas aos
quinze primeiros dias de afastamento do 2 empregado por doença ou acidente;
ao terço constitucional de férias; e ao aviso prévio indenizado. 8. O voto
consignou, ademais, que se a verba concernente ao aviso prévio indenizado
não tem o condão de retribuir o trabalho, mas, sim, de reparar um dano,
não há como lhe conferir caráter remuneratório (salarial), como pretendido
pelo ente público, sendo irrelevante, por outro lado, a circunstância de não
haver previsão legal de isenção em relação a tal verba, por ser estranha à
hipótese de incidência (STJ - REsp 1.221.665/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Teori
Albino Zavascki, DJe de 23.2.2011). 9. Quanto à incidência da contribuição
previdenciária sobre o vale transporte pago em pecúnia, o voto foi expresso
em afirmar que restou assentado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento
do RE 478410, que tal verba paga pelo empregador tem natureza indenizatória
e não se sujeita à contribuição previdenciária, ressaltando, outrossim,
que o eg. Superior Tribunal de Justiça, revendo o seu posicionamento sobre a
matéria, a fim de se alinhar à orientação da Suprema Corte, vem reconhecendo
a não incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas referentes a
auxílio-transporte, ainda que pagas em pecúnia. Nesse sentido: MC 21.769/SP,
Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe
03/02/2014; AgRg no REsp898.932/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe 14/09/2011. 10. O julgado também
abordou a questão relativa ao auxílio alimentação, asseverando que o eg
Superior Tribunal de Justiça também é firme ao reconhecer a sua natureza
indenizatória, não se sujeitando à contribuição previdenciária, quando a verba
é paga in natura, com o fornecimento direto da alimentação, ou através de
tickets, cartões eletrônicos, etc, trazendo à colação os seguintes precedentes
da Corte Superior e deste TRF: STJ - EREsp 476.194/PR, Rel. Ministro CASTRO
MEIRA, PRIMEIRASEÇÃO, julgado em 11/05/2005, DJ 01/08/2005, p. 307; STJ -
REsp 1207071/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado
em 27/06/2012, DJe 08/08/2012; TRF 2, AC 0158295-78.2014.4.02.5101, Terceira
seção Esp., Rel. Desembargadora Federal Claudia Neiva, Dje 02/12/2015; e TRF
2, AC/REEX 0158284-49.2014.4.02.5101, Quarta Turma Esp.,Rel. Desembargador
Federal Luiz Antônio Soares, Dje 27/01/2016. 11. Relativamente ao auxílio
creche, o voto assentou que a jurisprudência da Corte Superior também firmou
entendimento no sentido de que tal verba funciona como indenização, não
integrando, portanto, o salário de contribuição para a Previdência. Nesse
sentido: STJ - REsp 1146772/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 24/02/2010, DJe 04/03/2010, STJ - EREsp 394.530/PR,
Rel.Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJ 28/10/2003; MS6.523/DF,
Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJ22/10/2009; STJ - AgRg no REsp
1.079.212/SP, Rel. Ministro Castro Meira,Segunda Turma, DJ 13/05/2009; STJ -
REsp 439.133/SC, Rel. MinistraDenise 3 Arruda, Primeira Turma, DJ 22/09/2008;
REsp 816.829/RJ,Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 19/11/2007. 12. Não
procede a alegação da Embargante de inobservância da cláusula de reserva
de plenário (art. 97 da CRFB/1988 e Súmula Vinculante 10 do STF), pois
não houve afastamento da norma ou declaração de inconstitucionalidade dos
dispositivos legais, mas, apenas, a interpretação da legislação ordinária
aplicada à espécie, com base na jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça. Nessa linha, precedente do STJ (Primeira Turma, AgRg no REsp
1328506, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 11.4.2013) e deste Tribunal:
AC/REO 0017819-92.2011.4.02.5101 - 3ª TURMA - REL. DES. FED. LANA REGUEIRA
- DISP. 08/09/2016). 13. O inconformismo da parte com a decisão colegiada
desafia novo recurso, eis que perante este Tribunal a questão trazida ao
debate restou exaurida. 14. Embargos de Declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
PATRONAL E PARA TERCEIROS. DISCUSSÃO SOBRE INCIDÊNCIA NO AVISO PRÉVIO
INDENIZADO E RESPECTIVA PARCELA DE 13º SALÁRIO, FÉRIAS INDENIZADAS E
RESPECTIVO TERÇO CONSTITUCIONAL, VALE-TRANSPORTE PAGO EM PECÚNIA, ADICIONAIS
DE HORAS EXTRAS, NOTURNO, DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE, ADICIONAL
DE TRANSFERÊNCIA, ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA, QUINZE PRIMEIROS DIAS DE
AFASTAMENTO DO TRABALHADOR EM VIRTUDE DE DOENÇA OU ACIDENTE, AUXÍLIO ACIDENTE,
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO, AUXÍLIO CRECHE. SALÁRIO MATERNIDADE. FÉRIAS GOZADAS
E RESPECTIVO TERÇO CONSTITUCIONAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ATUALIZAÇÃO DO
CRÉDITO. TAXA SELIC VÍCIO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. 1. Em sede de embargos de
declaração, descabe a rediscussão da controvérsia, posto que não se coaduna
com a sua natureza integrativa. A possibilidade de se atribuir, em caráter
excepcional, efeitos infringentes ao recurso de embargos de declaração, deve
se limitar às hipóteses de equívoco manifesto no julgado recorrido e àquelas em
que a supressão do vício apontado obrigue a alteração do julgado. Precedentes:
STJ - EDcl no REsp 830.577/RJ, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma,
DJ de 03.08.2010 e EDcl no AgRg no REsp 242.037/PR, Rel. Min. FERNANDO
GONÇALVES, Quarta Turma, DJ de 16.11.2009. 2. A jurisprudência firmou-se
no sentido de que, em regra, descabe a atribuição de efeitos infringentes
aos embargos declaratórios, em cujo contexto é vedada rediscussão
da controvérsia. Precedentes: STJ: EDcl no AgRg no REsp 1482730/TO,
Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 19/04/2016,
DJe 25/04/2016; EDcl no REsp 1519777/SP, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ,
Terceira Seção, julgado em 27/04/2016, DJe 02/05/2016. 1 3. Mesmo no tocante
ao requisito do prequestionamento - indispensável à admissão dos recursos
especial e extraordinário -, a Corte Superior de Justiça tem entendido
ser suficiente o prequestionamento implícito, presente quando se discute a
matéria litigiosa de maneira clara e objetiva, ainda que sem alusão expressa
aos dispositivos legais questionados. Assim - vale frisar -, apresenta-se
desnecessária expressa declaração no acórdão recorrido dos dispositivos legais
enumerados pelas partes, bastando que a matéria tenha sido objeto de efetiva
apreciação pelo órgão julgador. Precedentes: EDcl no AgRg no RMS 44.108/AP,
Rel. Min. DIVA MALERBI (Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO), 2T, julgado
em 01/03/2016, DJe 10/03/2016; REsp 1493161/DF, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, 3T,
julgado em 01/12/2015, DJe 02/02/2016. 4. As funções dos embargos de declaração
são, somente, afastar do acórdão qualquer omissão necessária para a solução
da lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir
qualquer contradição entre premissa argumentada e conclusão. Precedente:
STJ - EDcl no REsp 1325756 - Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES - Decisão de
01/08/2012 - Data da Publicação: 07/08/2012. 5. Inexistência de vício no
acórdão, eis o seu voto condutor, parte integrante do julgado, abordou,
com clareza e sem qualquer omissão, contradição ou obscuridade, todas as
questões postas em juízo, reconhecendo a procedência do pedido da Impetrante
de afastamento da incidência da contribuição previdenciária patronal e
para terceiros (SENAI, SENAC, SESI e SESC) sobre as verbas a título de:
aviso prévio indenizado; vale transporte pago em pecúnia; quinze primeiros
dias de afastamento do trabalhador em virtude de doença ou acidente; auxílio
creche, terço constitucional de férias (usufruídas); e auxílio alimentação
pago in natura, em face da natureza indenizatória, bem como a improcedência
do pedido, relativamente às verbas concernentes ao salário maternidade; aos
adicionais de horas extras, noturno, de periculosidade, de insalubridade, de
transferência e de "quebra de caixa", ao 13º salário correspondente ao aviso
prévio indenizado, tendo em vista o caráter salarial/remuneratório, devendo,
sobre estas, incidir contribuição previdenciária. 6. O voto assentou que,
relativamente às verbas pagas pelo empregador, decorrentes dos adicionais
de horas-extras, noturno, de insalubridade e de periculosidade, assim
considerados como acréscimos remuneratórios devidos em razão das condições
mais desgastantes nas quais o serviço é prestado, o eg. Superior Tribunal
de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.358.281/SP, submetido ao regime dos
recursos repetitivos, pacificou entendimento no sentido de que tais rubricas
integram o conceito de remuneração, sujeitando-se, portanto, à contribuição
previdenciária. 7. Também restou asseverado no decisum que o Superior Tribunal
de Justiça, no julgamento do REsp 1.230.957/RS, sob a sistemática dos recursos
repetitivos, firmou entendimento no sentido de que têm natureza indenizatória
e não se sujeitam à contribuição as verbas pagas pelo empregador relativas aos
quinze primeiros dias de afastamento do 2 empregado por doença ou acidente;
ao terço constitucional de férias; e ao aviso prévio indenizado. 8. O voto
consignou, ademais, que se a verba concernente ao aviso prévio indenizado
não tem o condão de retribuir o trabalho, mas, sim, de reparar um dano,
não há como lhe conferir caráter remuneratório (salarial), como pretendido
pelo ente público, sendo irrelevante, por outro lado, a circunstância de não
haver previsão legal de isenção em relação a tal verba, por ser estranha à
hipótese de incidência (STJ - REsp 1.221.665/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Teori
Albino Zavascki, DJe de 23.2.2011). 9. Quanto à incidência da contribuição
previdenciária sobre o vale transporte pago em pecúnia, o voto foi expresso
em afirmar que restou assentado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento
do RE 478410, que tal verba paga pelo empregador tem natureza indenizatória
e não se sujeita à contribuição previdenciária, ressaltando, outrossim,
que o eg. Superior Tribunal de Justiça, revendo o seu posicionamento sobre a
matéria, a fim de se alinhar à orientação da Suprema Corte, vem reconhecendo
a não incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas referentes a
auxílio-transporte, ainda que pagas em pecúnia. Nesse sentido: MC 21.769/SP,
Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe
03/02/2014; AgRg no REsp898.932/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe 14/09/2011. 10. O julgado também
abordou a questão relativa ao auxílio alimentação, asseverando que o eg
Superior Tribunal de Justiça também é firme ao reconhecer a sua natureza
indenizatória, não se sujeitando à contribuição previdenciária, quando a verba
é paga in natura, com o fornecimento direto da alimentação, ou através de
tickets, cartões eletrônicos, etc, trazendo à colação os seguintes precedentes
da Corte Superior e deste TRF: STJ - EREsp 476.194/PR, Rel. Ministro CASTRO
MEIRA, PRIMEIRASEÇÃO, julgado em 11/05/2005, DJ 01/08/2005, p. 307; STJ -
REsp 1207071/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado
em 27/06/2012, DJe 08/08/2012; TRF 2, AC 0158295-78.2014.4.02.5101, Terceira
seção Esp., Rel. Desembargadora Federal Claudia Neiva, Dje 02/12/2015; e TRF
2, AC/REEX 0158284-49.2014.4.02.5101, Quarta Turma Esp.,Rel. Desembargador
Federal Luiz Antônio Soares, Dje 27/01/2016. 11. Relativamente ao auxílio
creche, o voto assentou que a jurisprudência da Corte Superior também firmou
entendimento no sentido de que tal verba funciona como indenização, não
integrando, portanto, o salário de contribuição para a Previdência. Nesse
sentido: STJ - REsp 1146772/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 24/02/2010, DJe 04/03/2010, STJ - EREsp 394.530/PR,
Rel.Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJ 28/10/2003; MS6.523/DF,
Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJ22/10/2009; STJ - AgRg no REsp
1.079.212/SP, Rel. Ministro Castro Meira,Segunda Turma, DJ 13/05/2009; STJ -
REsp 439.133/SC, Rel. MinistraDenise 3 Arruda, Primeira Turma, DJ 22/09/2008;
REsp 816.829/RJ,Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 19/11/2007. 12. Não
procede a alegação da Embargante de inobservância da cláusula de reserva
de plenário (art. 97 da CRFB/1988 e Súmula Vinculante 10 do STF), pois
não houve afastamento da norma ou declaração de inconstitucionalidade dos
dispositivos legais, mas, apenas, a interpretação da legislação ordinária
aplicada à espécie, com base na jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça. Nessa linha, precedente do STJ (Primeira Turma, AgRg no REsp
1328506, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 11.4.2013) e deste Tribunal:
AC/REO 0017819-92.2011.4.02.5101 - 3ª TURMA - REL. DES. FED. LANA REGUEIRA
- DISP. 08/09/2016). 13. O inconformismo da parte com a decisão colegiada
desafia novo recurso, eis que perante este Tribunal a questão trazida ao
debate restou exaurida. 14. Embargos de Declaração desprovidos.
Data do Julgamento
:
19/05/2017
Data da Publicação
:
25/05/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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