TRF2 0012102-40.2013.4.02.5001 00121024020134025001
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. READEQUAÇÃO PELO TETO
PREVIDENCIÁRIO FIXADO PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E
41/2003. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10%. 1. A pretensão do
autor de revisar o salário-de-contribuição de seu benefício previdenciário,
readequando-o para o valor do teto estabelecido pelas EC n° 20/1998, e n°
41/2003, já foi questão submetida a julgamento definitivo no Supremo Tribunal
Federal que, em 8/9/2010, julgou o RE 564.354/SE interposto pelo INSS. 2. Faz
jus a tal revisão o segurado que teve seu o salário-de-benefício calculado
em valor maior que o teto vigente antes das referidas emendas, de modo a
justificar a readequação da renda mensal do benefício quando da majoração do
teto. Ou seja, entendeu-se que o limite-máximo dos benefícios previdenciários
é um elemento externo à estrutura jurídica do benefício previdenciário, de
forma que sempre que alterado, haverá a possibilidade de adequação do valor
dos benefícios já concedidos. 3. Justamente por essa natureza de elemento
externo à estrutura jurídica do benefício, também não merece prosperar
a alegação de decadência pleiteada pelo INSS, uma vez que não se trata de
revisão do ato de concessão, esse sim sujeito ao prazo decadencial previsto no
art. 103 da Lei 8.213. 4. Têm direito à revisão aqueles benefícios cuja DIB
se enquadra no período denominado "buraco negro" (05.10.1988 a 05.04.1991),
conforme jurisprudência pacífica desse 2º Tribunal Regional Federal, desde que
tenha ocorrido a limitação ao teto. 5. A fixação dos honorários advocatícios
deve ser alterada para 10% do valor da condenação. A fixação de honorários
advocatícios em percentual menor implicaria em remuneração ínfima do trabalho
do advogado, o qual exerceu seu mister de forma diligente e zelosa.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. READEQUAÇÃO PELO TETO
PREVIDENCIÁRIO FIXADO PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E
41/2003. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10%. 1. A pretensão do
autor de revisar o salário-de-contribuição de seu benefício previdenciário,
readequando-o para o valor do teto estabelecido pelas EC n° 20/1998, e n°
41/2003, já foi questão submetida a julgamento definitivo no Supremo Tribunal
Federal que, em 8/9/2010, julgou o RE 564.354/SE interposto pelo INSS. 2. Faz
jus a tal revisão o segurado que teve seu o salário-de-benefício calculado
em valor maior que o teto vigente antes das referidas emendas, de modo a
justificar a readequação da renda mensal do benefício quando da majoração do
teto. Ou seja, entendeu-se que o limite-máximo dos benefícios previdenciários
é um elemento externo à estrutura jurídica do benefício previdenciário, de
forma que sempre que alterado, haverá a possibilidade de adequação do valor
dos benefícios já concedidos. 3. Justamente por essa natureza de elemento
externo à estrutura jurídica do benefício, também não merece prosperar
a alegação de decadência pleiteada pelo INSS, uma vez que não se trata de
revisão do ato de concessão, esse sim sujeito ao prazo decadencial previsto no
art. 103 da Lei 8.213. 4. Têm direito à revisão aqueles benefícios cuja DIB
se enquadra no período denominado "buraco negro" (05.10.1988 a 05.04.1991),
conforme jurisprudência pacífica desse 2º Tribunal Regional Federal, desde que
tenha ocorrido a limitação ao teto. 5. A fixação dos honorários advocatícios
deve ser alterada para 10% do valor da condenação. A fixação de honorários
advocatícios em percentual menor implicaria em remuneração ínfima do trabalho
do advogado, o qual exerceu seu mister de forma diligente e zelosa.
Data do Julgamento
:
23/01/2017
Data da Publicação
:
01/02/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
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